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Decreto-lei 345/79, de 29 de Agosto

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Sumário

Define as condições especiais de promoção a major do serviço geral pára-quedista.

Texto do documento

Decreto-Lei 345/79

de 29 de Agosto

Considerando a necessidade de uniformizar as condições de promoção a major do serviço geral pára-quedista estabelecidas pelo Decreto 44243, de 20 de Março de 1962, com as fixadas no Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro;

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 350/75, de 5 de Julho:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As condições especiais de promoção a major do serviço geral pára-quedista são:

a) Oito anos de tempo mínimo de serviço, a partir da promoção a tenente;

b) Frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a oficial superior do serviço geral pára-quedista ou equivalente;

c) Prestação de três anos de serviço como capitão, sendo pelo menos dois em unidades pára-quedistas, com eficiência comprovada no exercício de funções próprias do quadro e posto.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Agosto de 1979.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/29/plain-56820.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-20 - Decreto 44243 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Estabelece a forma e condições de promoção dos oficiais do serviço geral pára-quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-10 - Decreto 377/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova e põe em execução o Estatuto Oficial da Força Aérea (EOFAP), que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-05 - Decreto-Lei 350/75 - Conselho da Revolução

    Extingue o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas e cria, na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o Corpo de Tropas Pára-Quedistas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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