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Decreto 44243, de 20 de Março

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Sumário

Estabelece a forma e condições de promoção dos oficiais do serviço geral pára-quedistas.

Texto do documento

Decreto 44243
O Decreto 43975, de 21 de Outubro de 1961, fixa os quadros de pessoal das tropas pára-quedistas, referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 42073, de 31 de Dezembro de 1958.

O Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958, estabelece a forma e condições de promoção de todo o pessoal constante do referido Decreto 43975, com excepção dos oficiais do serviço geral pára-quedistas.

Convindo fixar, agora, a forma e condições de promoção destes últimos oficiais;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os oficiais do serviço geral pára-quedistas em serviço nas tropas pára-quedistas são promovidos para preenchimento das vacaturas verificadas no respectivo quadro, fixado no Decreto 43975, de 21 de Outubro de 1961, ou no seu quadro de origem, conforme aquelas que primeiro tiverem lugar.

§ 1.º As promoções pelo quadro fixado no referido Decreto 43975 são feitas como se estabelece no § 1.º do artigo 16.º do Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958.

§ 2.º As condições gerais de promoção são as estabelecidas no § 2.º do referido artigo 16.º

§ 3.º As condições especiais de promoção, quer pelo quadro fixado no mesmo Decreto 43975, quer pelo quadro de origem, são:

a) Promoção a tenente-coronel:
Prestação de três anos de serviço como major.
b) Promoção a major:
Frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a oficial superior do serviço geral pára-quedista;

Prestação de quatro anos de serviço como capitão.
c) Promoção a capitão:
Frequência, com aproveitamento, do curso de comandante de companhia de combate de caçadores pára-quedistas;

Prestação de dois anos de serviço como tenente.
d) Promoção a tenente:
Prestação de dois anos de serviço como alferes.
§ 4.º Aos oficiais referidos no corpo deste artigo aplica-se o disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958.

Art. 2.º Os primeiros-sargentos pára-quedistas em serviço nas tropas pára-quedistas são promovidos a alferes do serviço geral pára-quedistas para preenchimento das vacaturas verificadas no respectivo quadro, fixado no Decreto 43975, de 21 de Outubro de 1961, ou são promovidos a sargento-ajudante de acordo com o disposto no artigo 17.º do Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958, conforme o desejarem.

§ 1.º As condições gerais de promoção a alferes do serviço geral pára-quedista são as vigentes na Força Aérea para a promoção a alferes do serviço geral.

§ 2.º As condições especiais de promoção a alferes do serviço geral pára-quedista são:

Frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a alferes do serviço geral pára-quedista;

Prestarão de um ano de serviço como primeiro-sargento.
§ 3.º Os alferes obtidos de acordo com o estabelecido no corpo deste artigo são inscritos no quadro de alferes do serviço geral da Força Aérea, que passa a considerar-se o seu quadro de origem, com a antiguidade adquirida nas tropas pára-quedistas.

Art. 3.º As vacaturas referidas no artigo 1.º podem também ser preenchidas pelos oficiais técnicos que o requeiram e sejam oriundos de oficiais milicianos especializados em pára-quedismo e de sargentos-ajudantes ou primeiros-sargentos também especializados em pára-quedismo.

Art. 4.º Os oficiais do serviço geral pára-quedistas obtidos de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 3.º são ordenados:

1) Por grupos correspondentes a cada ano de conclusão de cursos de promoção ou ingresso nos quadros;

2) Dentro de cada grupo, pelas classificações obtidas nos cursos de promoção ou ingresso, e, em caso de igualdade de classificação, pela sua anterior hierarquia ou antiguidade.

§ único. Os oficiais referidos no corpo deste artigo não podem ultrapassar em grau hierárquico ou antiguidade os oficiais já existentes no quadro.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Kaulza Oliveira de Arriaga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto 42075 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Estabelece as condições de recrutamento, preparação, ingresso, promoção, prestação de serviço e mobilização das tropas pára-quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42073 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Promulga o reajustamento das disposições relativas às tropas pára-quedistas

  • Tem documento Em vigor 1961-10-21 - Decreto 43975 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Altera os quadros do pessoal das tropas pára-quedistas, referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42073 e fixados provisòriamente nos Decretos n.os 43042 e 43663 - Revoga os referidos decretos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-29 - Portaria 592/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Estabelece disposições relativas à admissão de oficiais milicianos e de sargentos nos cursos de formação de oficiais pilotos navegadores, técnicos e do serviço geral e seu ulterior ingresso nos respectivos quadros permanentes.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-31 - Decreto 44/77 - Conselho da Revolução

    Estipula como condição especial de promoção a tenente-coronel do serviço geral pára-quedista, quer pelo quadro das tropas pára-quedistas, quer pelo seu quadro de origem, a permanência de dois anos no posto de major.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-29 - Decreto-Lei 345/79 - Conselho da Revolução

    Define as condições especiais de promoção a major do serviço geral pára-quedista.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Decreto-Lei 483/80 - Conselho da Revolução

    Permite a admissão à frequência do curso de formação de oficiais do serviço geral pára-quedistas aos oficiais milicianos especializados em pára-quedismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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