de 21 de Dezembro
Tornando-se necessário alterar o tempo de permanência no posto, estabelecido no Estatuto do Oficial da Armada, para a promoção ao posto de capitão-de-fragata das diversas classes do quadro dos oficiais do activo da Armada:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:
1.º No mapa 3 a que se refere o § único do artigo 146.º do Estatuto do Oficial da Armada é fixado em quatro anos o tempo de permanência no posto para a promoção ao posto de capitão-de-fragata de todas as classes do quadro dos oficiais do activo da Armada, com excepção das classes de oficiais técnicos e do serviço geral, esta em extinção.
2.º No mapa anteriormente citado é eliminada a alínea b).
3.º O disposto no n.º 1.º não é aplicável aos oficiais que, à data da publicação da presente portaria, completem, ou tenham completado, no posto de capitão-tenente o tempo de permanência até agora exigido.
Estado-Maior da Armada, 14 de Novembro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.