de 10 de Janeiro
Tornando-se necessário modificar a estrutura do Conselho de Promoções da Armada;Tendo em conta que, em consequência do regime de excepção instituído pelo Decreto-Lei 500/75, de 12 de Setembro, se não procedeu ao normal preenchimento das vacaturas ocorridas, o que aconselha a adoptar transitoriamente um critério diferente do que se encontra previsto quanto ao número de oficiais entre os quais é feita a escolha na promoção a contra-almirante;
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada (E. O. A.), aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:
1.º O artigo 134.º do E. O. A. passa ter a seguinte redacção:
Art. 134.º O Conselho de Promoções da Armada é presidido pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, que poderá delegar a presidência no mais antigo dos respectivos membros nos casos em que o Conselho deva pronunciar-se sobre promoções a postos da categoria de oficial superior.
§ 1.º O Conselho de Promoções da Armada funciona, em cada caso de promoção por escolha, com doze membros, dos quais seis são eleitos e os restantes da livre escolha do Chefe do Estado-Maior da Armada.
§ 2.º Serão fixadas em despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada as normas de funcionamento do Conselho e, bem assim, as respeitantes à eleição de membros.
2.º Até que hajam sido preenchidas as vacaturas nos postos de oficial general da classe de marinha existentes à data da publicação da presente portaria, a escolha para promoção a contra-almirante é feita, em relação a cada vacatura, entre todos os comodoros e capitães-de-mar-e-guerra da referida classe, ficando entretanto prejudicado o disposto na alínea a) do corpo do artigo 135.º do E. O. A.
Estado-Maior da Armada, 23 de Dezembro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante.