Portaria 612/83
de 27 de Maio
Tornando-se necessário introduzir no Estatuto do Oficial da Armada (EOA) as alterações decorrentes do Decreto-Lei 431/82, de 25 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, em execução do disposto no artigo 2.º do citado diploma, que os artigos 132.º, 133.º, 135.º, 140.º e 143.º do EOA, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, passem a ter a seguinte redacção:
Art. 132.º A promoção por antiguidade tem lugar, condicionada ao indicado no § 1.º, nas promoções aos postos seguintes:
a) Capitão-de-mar-e-guerra das classes de marinha, engenheiros construtores navais, médicos navais, engenheiros maquinistas navais e administração naval;
b) Capitão-de-fragata das classes mencionadas na alínea anterior e ainda das classes de farmacêuticos navais, engenheiros de material naval, do serviço especial e fuzileiros;
c) Capitão-tenente das classes englobadas pelas alíneas anteriores e ainda da classe de oficiais técnicos.
§ 1.º As promoções aos postos e classes referidos nas alíneas anteriores processam-se igualmente por escolha, com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com os valores percentuais fixados anualmente pelo Conselho dos Chefes de Estado-Maior, privilegiando a antiguidade nos postos mais baixos e a escolha nos postos mais elevados.
§ 2.º A promoção por antiguidade é da competência do Chefe do Estado-Maior da Armada.
SECÇÃO V
Promoção por escolha
Art. 133.º A promoção por escolha tem lugar na promoção aos seguintes postos:
a) Vice-almirante;
b) Contra-almirante;
c) Capitão-de-mar-e-guerra das classes de farmacêuticos navais, engenheiros de material naval, do serviço especial e fuzileiros;
d) Capitão-de-fragata da classe de oficiais técnicos;
e) Capitão-tenente da classe de oficiais músicos;
f) Postos e correspondentes classes a que se referem as alíneas do artigo 132.º, condicionada ao indicado no § 5.º
...
§ 5.º As promoções aos postos e classes referenciados na alínea f) do corpo deste artigo processam-se igualmente por antiguidade, com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com os valores percentuais fixados anualmente pelo Conselho dos Chefes de Estado-Maior, privilegiando a escolha nos postos mais elevados e a antiguidade nos postos mais baixos.
Art. 135.º ...
...
d) Promoção a capitão-de-fragata:
Os 16 mais antigos capitães-tenentes da classe de marinha, nas promoções desta classe;
Os 11 capitães-tenentes mais antigos das classes de médicos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval e do serviço especial, nas promoções das respectivas classes; todos os capitães-tenentes da respectiva classe nas restantes classes e na subclasse, a extinguir, dos oficiais fuzileiros do serviço especial;
e) ...
Art. 140.º ...
§ 1.º Não será considerada matéria relevante, em nenhuma fase do processo de apreciação, aquela que possa suscitar procedimento disciplinar ou criminal, sem que tal responsabilidade esteja apurada em processo próprio.
Art. 143.º ...
§ 3.º A decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada relativamente à não satisfação da 3.ª condição geral de promoção bem como os fundamentos de facto e de direito que a determinaram serão notificados ao oficial tão cedo quanto possível.
§ 4.º No prazo de 15 dias a contar da data de recepção da notificação referida no parágrafo anterior, o oficial poderá apresentar, por escrito, a sua contestação, acompanhada de documentos que entenda convenientes, ao Chefe do Estado-Maior da Armada, que sobre ela decidirá e mandará notificar o oficial no prazo de 30 dias.
§ 5.º Da decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada cabe recurso para o tribunal competente, a interpor no prazo de 60 dias, contados a partir da notificação prevista no § 3.º, ou, no caso de haver contestação, a partir do conhecimento oficial dessa decisão proferida nos termos do número anterior.
§ 6.º O Conselho Superior da Armada, na apreciação dos casos que lhe forem presentes, dará o seu parecer com base em todos os documentos que lhe forem submetidos e os que entender juntar ao processo, ouvindo obrigatoriamente o oficial e quem mais entenda útil antes de emitir parecer.
§ 7.º Os depoimentos desfavoráveis ao oficial que vierem a ser recolhidos nos termos do parágrafo anterior serão reduzidos a escrito e sobre eles, bem como sobre os documentos que vierem a ser juntos ao processo, observar-se-á procedimento análogo ao contido no artigo 203.º
§ 8.º As reuniões do Conselho Superior de Disciplina da Armada e Conselho Superior da Armada serão registadas em acta.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 3 de Maio de 1983.
O Ministro da Defesa Nacional, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.