Decreto-Lei 431/82
de 25 de Outubro
Considerando que a actual redacção do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA) carece de adaptação por força da aplicação à instituição militar do Decreto-Lei 256-A/77, de 13 de Junho;
Considerando ainda a necessidade de uniformizar para os 3 ramos das forças armadas o tratamento diferenciado que tem vindo a ser dado às promoções por antiguidade:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 12.º, 72.º, 75.º e 77.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA), aprovado pelo Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º O oficial tem o direito à consideração e respeito de superiores e subordinados, devendo-lhe estes obediência em tudo o que se refira ao serviço da Nação ou ao prestígio e valorização moral e material das forças armadas.
Art. 72.º A promoção por escolha tem lugar na promoção aos seguintes postos:
a) General e vice-almirante;
b) Brigadeiro e contra-almirante;
c) Outros postos desde que sejam os mais elevados nos respectivos quadros.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º ...
§ 6.º A promoção aos postos de coronel e capitão-de-mar-e-guerra, tenente-coronel e capitão-de-fragata, major e capitão-tenente, com excepção dos quadros em que estes postos sejam os mais elevados, é feita por escolha e antiguidade devendo o CCEM fixar anualmente as percentagens respectivas privilegiando a antiguidade nos postos mais baixos e a escolha nos postos mais elevados.
Art. 75.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Não será considerada matéria relevante, em nenhuma fase do processo de apreciação, aquela que possa suscitar procedimento disciplinar ou criminal, sem que tal responsabilidade esteja apurada em processo próprio.
3 - ...
Art. 77.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Os conselhos e comissão referidos no número anterior, na apreciação dos casos que lhes foram presentes, darão o seu parecer com base em todos os documentos submetidos e os que entenderem juntar ao processo, ouvindo obrigatoriamente o oficial, e quem mais entendam útil, antes de emitir parecer.
4 - Os depoimentos desfavoráveis ao oficial que vierem a ser recolhidos nos termos do número anterior serão reduzidos a escrito e sobre eles, bem como sobre os documentos que vierem a ser juntos ao processo, observar-se-á procedimento análogo ao contido no artigo 54.º
5 - As reuniões dos conselhos e comissão a que se refere o n.º 2 serão registadas em acta.
6 - A decisão do CEM relativamente à não satisfação da 3.ª condição geral de promoção, bem como os fundamentos de facto e de direito que a determinarem, serão notificados ao oficial tão cedo quanto possível.
7 - No prazo de 15 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 6, o oficial poderá apresentar por escrito reclamação ao CEM, que sobre ela decidirá e mandará notificar o oficial no prazo de 30 dias.
8 - Da decisão do CEM cabe recurso contencioso para o tribunal competente, a interpor no prazo de 60 dias, contados a partir da notificação prevista no n.º 6, ou, no caso de haver reclamação, a partir do conhecimento oficial da decisão proferida nos termos do n.º 7.
Art. 2.º As alterações aos estatutos de cada um dos ramos das forças armadas decorrentes das disposições do presente diploma serão feitas através de portarias dos titulares dos respectivos ramos.
Art. 3.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do CCEM.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Outubro de 1982.
Promulgado em 8 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.