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Decreto-lei 376/85, de 26 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei determina que o quadro do pessoal dos Serviços da Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM)].

Texto do documento

Decreto-Lei 376/85
de 26 de Setembro
O Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 297/78, de 29 de Setembro e 191/84, de 8 de Junho, criou o quadro de pessoal militarizado da Marinha (QPMM), consagrando de entre outras disposições as relativas ao sistema de promoção a vigorar nas categorias dos diversos grupos do referido quadro.

Considerando a conveniência e oportunidade de alterar esse sistema de promoção pela inclusão de um novo conceito de promoção nas categorias em que actualmente a promoção é feita por antiguidade, com vista a acelerar o desenvolvimento da carreira do pessoal que revela no serviço potenciais aptidões que o indique para o desempenho de funções da categoria superior e à semelhança do consagrado no Decreto-Lei 431/82, de 25 de Outubro, para pessoal militar:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 6 do artigo 9.º, o n.º 7 do artigo 10.º, o n.º 4 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As restantes promoções realizam-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com as proporções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal, privilegiando-se a antiguidade na categoria mais baixa e a escolha na categoria mais elevada.

Art. 10.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As restantes promoções realizam-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com as proporções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal, privilegiando-se a antiguidade na categoria mais baixa e a escolha na categoria mais elevada.

Art. 11.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As restantes promoções realizam-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com as proporções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal, privilegiando-se a antiguidade na categoria mais baixa e a escolha na categoria mais elevada.

Art. 12.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As promoções de sota-patrão de costa de 1.ª classe, de maquinista de 2.ª classe e de electricista de 2.ª classe às categorias imediatamente superiores efectuam-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com a proporção a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal.

5 - ...
Art. 13.º - 1 - ...
2 - A promoção a prático de 1.ª classe efectua-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com a proporção a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal.

3 - ...
Art. 14.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A promoção de faroleiro de 2.ª classe a faroleiro de 1.ª classe efectua-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com a proporção a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal.

5 - ...
6 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 11 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 282/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

  • Tem documento Em vigor 1978-09-29 - Decreto-Lei 297/78 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril , relativo ao quadro do pessoal militarizado da marinha (QPMM).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-25 - Decreto-Lei 431/82 - Conselho da Revolução

    Altera os artigos 12.º, 72.º, 75.º e 77.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA).

  • Tem documento Em vigor 1984-06-08 - Decreto-Lei 191/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril (determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha, criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha - QPMM).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-27 - Portaria 900/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Ajusta normas que regulam o funcionamento dos concursos e condições de promoção no quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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