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Decreto-lei 297/78, de 29 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril , relativo ao quadro do pessoal militarizado da marinha (QPMM).

Texto do documento

Decreto-Lei 297/78

de 29 de Setembro

Considerando haver conveniência em introduzir algumas alterações no Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, tanto no regime de promoções a determinadas categorias do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM), como na designação dos documentos de identificação do pessoal do mesmo quadro;

Verificando-se, também, a falta de correspondência, em diversas categorias equiparadas, das respectivas formas de provimento, por continuarem em vigor as aplicáveis ao pessoal daquele quadro anteriormente à sua militarização, e havendo ainda omissões quanto às novas categorias sem correspondência com as do anterior quadro, o que torna necessário o estabelecimento de novo critério que confira a todo o quadro a conveniente uniformização:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

4 - as promoções de sota-patrão de costa de 1.ª classe, de maquinista de 2.ª classe e de electricista de 2.ª classe a, respectivamente, patrão de costa, maquinista de 1.ª classe e electricista de 1.ª classe realizam-se por antiguidade.

Art. 2.º O artigo 22.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:

Art. 22.º O cartão de identificação e outros documentos relativos à situação do pessoal do QPMM serão estabelecidos por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 3.º Ao artigo 23.º do mesmo diploma é acrescentado um n.º 3, com a seguinte redacção:

3 - O provimento dos elementos do QPMM nas diversas categorias é feito, de acordo com a legislação em vigor, segundo os regimes seguintes:

a) Serventia vitalícia, para as categorias equiparadas a segundo-sargento e superiores;

b) Serventia por contrato, para as categorias equiparadas a cabo e inferiores.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Setembro de 1978.

Promulgado em 18 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/29/plain-213221.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 282/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-16 - Portaria 20/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Estabelece as normas de funcionamento dos concursos e das condições de promoção do pessoal do grupo 4 - troço do mar - do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM). Revoga a Portaria n.º 643/76, de 28 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-30 - Portaria 443/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Cria o cartão de identificação para o pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha. O cartão de identificação estabelecido na presente portaria entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 376/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei determina que o quadro do pessoal dos Serviços da Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM)].

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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