de 29 de Setembro
Considerando haver conveniência em introduzir algumas alterações no Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, tanto no regime de promoções a determinadas categorias do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM), como na designação dos documentos de identificação do pessoal do mesmo quadro;Verificando-se, também, a falta de correspondência, em diversas categorias equiparadas, das respectivas formas de provimento, por continuarem em vigor as aplicáveis ao pessoal daquele quadro anteriormente à sua militarização, e havendo ainda omissões quanto às novas categorias sem correspondência com as do anterior quadro, o que torna necessário o estabelecimento de novo critério que confira a todo o quadro a conveniente uniformização:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
4 - as promoções de sota-patrão de costa de 1.ª classe, de maquinista de 2.ª classe e de electricista de 2.ª classe a, respectivamente, patrão de costa, maquinista de 1.ª classe e electricista de 1.ª classe realizam-se por antiguidade.
Art. 2.º O artigo 22.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º O cartão de identificação e outros documentos relativos à situação do pessoal do QPMM serão estabelecidos por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 3.º Ao artigo 23.º do mesmo diploma é acrescentado um n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - O provimento dos elementos do QPMM nas diversas categorias é feito, de acordo com a legislação em vigor, segundo os regimes seguintes:
a) Serventia vitalícia, para as categorias equiparadas a segundo-sargento e superiores;
b) Serventia por contrato, para as categorias equiparadas a cabo e inferiores.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Setembro de 1978.
Promulgado em 18 de Setembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.