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Portaria 20/79, de 16 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as normas de funcionamento dos concursos e das condições de promoção do pessoal do grupo 4 - troço do mar - do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM). Revoga a Portaria n.º 643/76, de 28 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 20/79

de 16 de Janeiro

Tornando-se necessário proceder à revisão do disposto na Portaria 643/76, de 28 de Outubro, que estabeleceu o funcionamento dos concursos e condições de promoção do grupo 4 - troço do mar - do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM), de forma a introduzir-lhe as alterações decorrentes da doutrina contida nos actuais Código de Justiça Militar e Regulamento de Disciplina Militar, as alterações às formas de promoção contidas no Decreto-Lei 297/78, de 29 de Setembro, e ainda as alterações ao funcionamento dos concursos de promoção que a prática revelou aconselháveis;

Ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º O pessoal do grupo 4 - troço do mar- do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM) ascende às categorias referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, pela forma estabelecida nesta portaria.

2.º As promoções, de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 282/76, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 297/78, de 29 de Setembro, podem ser por:

a) Diuturnidade, que consiste no acesso automático à categoria imediata, quando satisfeitas as condições gerais e especiais de promoção, mantendo-se na nova categoria a antiguidade relativa da categoria anterior, salvo nos casos de preterição;

b) Antiguidade, que consiste no acesso à categoria imediata por ordem de antiguidade na categoria anterior, salvo nos casos de preterição, e apenas para o preenchimento de vacaturas no quadro daquela categoria;

c) Concurso, que consiste no acesso à categoria superior, independentemente da posição ocupada na escala de antiguidade, nos termos estabelecidos nesta portaria, tendo em vista a vantagem de acelerar a promoção dos considerados mais competentes e que ofereçam maior garantia de bom desempenho das respectivas funções.

3.º As condições gerais de promoção, comuns a todas as categorias, são as seguintes:

a) Bom comportamento;

b) Boas qualidades morais;

c) Qualidades intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções que lhe estão cometidas;

d) Aptidão física adequada.

4.º A verificação das condições gerais de promoção referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior pertence, em primeira análise, ao chefe da 6.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, que baseia a sua apreciação nos seguintes elementos:

a) Informações periódicas;

b) Registo disciplinar;

c) Outros elementos que constem do processo individual.

5.º Nos casos em que o chefe da 6.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal considere que não são satisfeitas as condições referidas no n.º 3.º ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, deverá o assunto ser presente ao director do Serviço do Pessoal.

6.º A verificação da condição geral de promoção referida na alínea d) do n.º 3.º deverá ser feita:

a) Nas promoções por diuturnidade e por antiguidade, pelo médico do respectivo comando, unidade ou serviço ou por competente junta médica, quando aquele o considerar necessário;

b) Nas promoções por concurso, por competente junta médica.

7.º A verificação da aptidão física do pessoal que se encontre nas situações de doente em casa, hospitalizado ou com licença da junta é sempre feita nas condições referidas na alínea b) do número anterior.

8.º As condições especiais de promoção são as seguintes:

a) Para sota-patrão de costa de 2.ª classe, maquinista de 3.ª classe e electricista de 3.ª classe:

1) Ter, pelo menos, dois anos de serviço efectivo nas categorias de ajudante de manobra, ajudante de maquinista e ajudante de electricista, respectivamente;

2) Ter obtido aproveitamento no curso geral de formação técnico-profissional da respectiva classe, a frequentar nas categorias de ajudante de manobra, ajudante de maquinista e ajudante de electricista, respectivamente;

b) Para sota-patrão de costa de 1.ª classe, maquinista de 2.ª classe e electricista de 2.ª classe:

Ter quatro anos de serviço efectivo nas categorias de sota-patrão de costa de 2.ª classe, maquinista de 3.ª classe e electricista de 3.ª classe, respectivamente;

c) Para patrão de costa, maquinista de 1.ª classe e electricista de 1.ª classe:

1) Ter, pelo menos, um ano de serviço efectivo nas categorias de sota-patrão de costa de 1.ª classe, maquinista de 2.ª classe e electricista de 2.ª classe, respectivamente;

2) Ter obtido aproveitamento no curso complementar de formação técnico-profissional da respectiva classe, a frequentar nas categorias de sota-patrão de costa de 1.ª ou 2.ª classe, maquinista de 2.ª ou 3.ª classe e electricista de 2.ª ou 3.ª classe, respectivamente:

d) Para cabo da ponte, maquinista-chefe e electricista-chefe:

Ter, pelo menos, dois anos de serviço efectivo nas categorias de patrão de costa, maquinista de 1.ª classe e electricista de 1.ª classe, respectivamente.

9.º A preterição nas promoções verifica-se quando:

a) Não é satisfeita qualquer das condições gerais de promoção;

b) Não é satisfeita qualquer das condições especiais de promoção, desde que na categoria existam elementos mais modernos que já as reúnam.

10.º A situação de preterição terminará quando cessarem os motivos que a determinaram, salvo se da mesma resultar outro procedimento que, de acordo com o disposto nesta portaria e demais legislação em vigor, seja impeditivo da promoção.

11.º Conta-se como tempo de serviço efectivo na categoria todo o tempo de permanência na mesma, com exclusão dos períodos relativos às situações seguintes:

a) Licença ilimitada;

b) Licença registada;

c) Ausência ilegítima;

d) Cumprimento de penas que impliquem suspensão de funções.

12.º São igualmente excluídos do cômputo do tempo de serviço efectivo, relativamente aos impedimentos por motivo de doença ou de licença das juntas, os períodos para além de doze meses, salvo quando se trata de casos de tuberculose ou de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.

13.º Nos casos em que se verifiquem intervalos nos impedimentos referidos no número anterior, para a determinação da sua extensão são contados todos os períodos consecutivos cujos intervalos sejam inferiores a trinta dias.

14.º Os cursos geral e complementar de formação técnico-profissional serão constituídos basicamente pelas disciplinas que integram, respectivamente, o Curso Técnico Complementar (CTC) e o Curso de Formação de Sargentos (CFS) ministrados ao pessoal da Armada, com a adaptação que for considerada conveniente à preparação técnico-profissional do pessoal do troço do mar. Os planos da adaptação e frequência dos referidos cursos serão estabelecidos por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

15.º Além dos cursos referidos no número anterior, poderá ser determinada ao pessoal do troço do mar a frequência de outros cursos e instruções que se venham a considerar necessários à sua formação técnico-profissional. As suas condições de frequência serão estabelecidas por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

16.º Os cursos referidos nas condições especiais de promoção podem, por falta de aproveitamento, ser repetidos apenas uma vez.

17.º Os concursos são todos documentais e com o seguinte regime de validade:

a) Os concursos de promoção a sota-patrão de costa de 2.ª classe, maquinista de 3.ª classe e electricista de 3.ª classe são válidos pelo período de dois anos, a contar da data da publicação no Diário da República da lista dos candidatos aprovados;

b) Os concursos de promoção a cabo da ponte, maquinista-chefe e electricista-chefe são válidos apenas para o preenchimento das vagas em aberto na data referida na alínea anterior.

18.º As normas relativas à abertura dos concursos de promoção são as seguintes:

a) Os concursos são abertos na 6.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal (DSP), fixando-se para entrega dos requerimentos o prazo de quinze dias a contar da data da publicação do aviso de abertura no Diário da República;

b) Os candidatos devem enviar à 6.ª Repartição da DSP um requerimento em papel selado, dirigido ao director do Serviço do Pessoal, solicitando a admissão ao concurso, onde conste o nome, a categoria, o organismo onde prestem serviço e a categoria a que pretendem concorrer;

c) Os candidatos poderão juntar ao requerimento quaisquer documentos comprovativos de habilitações possuídas e que não constem dos seus processos individuais.

19.º Só serão admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam as condições gerais e especiais de promoção referentes à categoria a que o concurso se destina, com excepção da referida na alínea d) do n.º 3.º 20.º A constituição dos júris dos concursos de promoção obedecerá às seguintes regras:

a) Os membros que os compõem serão:

1) Na classe de manobra:

Presidente - Chefe do Serviço Portuário e de Transportes (SPT) da Base Naval de Lisboa (BNL);

1.º vogal - Patrão-mor da BNL;

2.º vogal - O cabo da ponte mais antigo em serviço efectivo na BNL;

2) Na classe de máquinas:

Presidente - Chefe do Serviço de Assistência Oficinal (SAO) da Base Naval de Lisboa (BNL);

1.º vogal - O oficial adjunto mais antigo do SAO da BNL;

2.º vogal - O maquinista-chefe mais antigo em serviço efectivo na BNL;

3) Na classe de electricidade:

Presidente - Chefe do Serviço de Assistência Oficinal (SAO) da Base Naval de Lisboa (BNL);

1.º vogal - Chefe do Serviço de Electricidade da BNL;

2.º vogal - O electricista-chefe mais antigo em serviço efectivo na BNL.

b) Os júris serão secretariados por um oficial do quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM) que preste serviço na BNL ou, na sua falta, por outro a designar pela 6.ª Repartição da DSP;

c)Quando se verificar o impedimento de qualquer dos membros referidos na alínea a), com excepção do 2.º vogal, estes serão substituídos pelas entidades que, à data, se encontrarem a desempenhar as respectivas funções;

d) Quando se verificar a impossibilidade de preencher o cargo de 2.º vogal, conforme o indicado na alínea a), será designado para o mesmo, pelo comando da BNL, um sargento de manobra, maquinista naval ou condutor de máquinas, ou electricista, de acordo com a classe a que o júri se destine, entre os que, na altura estejam a prestar serviço naquela unidade.

21.º Nos concursos de promoção, os júris farão o ordenamento final dos candidatos de acordo com as normas a seguir indicadas:

a) Nos concursos de promoção a cabo da ponte, maquinista-chefe e electricista-chefe:

De acordo com o critério previamente definido entre os seus membros, o júri atribuirá aos candidatos quotas de mérito com base nos elementos de apreciação a seguir indicados:

1) Registos disciplinares;

2) Informações periódicas;

3) Classificações obtidas nos cursos frequentados;

4) Tempo de serviço efectivo prestado nas diversas categorias;

5) Outros elementos constantes dos processos individuais ou apresentados pelos concorrentes juntamente com os requerimentos de admissão aos concursos.

b) Nos concursos de promoção a sota-patrão de costa de 2.ª classe, maquinista de 3.ª classe e electricista de 3.ª classe:

1) O ordenamento será feito de acordo com as classificações, aproximadas ao décimo de valor, obtidas no curso elementar de formação técnico-profissional, salvo quando se verificar o condicionalismo da subalínea seguinte:

2) No caso de diferenças de classificação iguais ou inferiores a nove décimos de valor, a preferência será obtida considerando-se sucessivamente os seguintes factores de apreciação:

a) Ter demonstrado através das informações periódicas maior dedicação ao serviço e competência técnica;

b) Não ter repetido, por falta de aproveitamento, o curso geral de formação técnico-profissional;

3) Quando da apreciação dos quesitos referidos na subalínea anterior não se verificarem diferenças significativas quanto ao indicado em a) e não houver possibilidade do recurso ao indicado em b), o ordenamento será feito tendo em conta unicamente as classificações no curso acima referido, prevalecendo, em caso de igualdade, a antiguidade na categoria.

22.º Nos concursos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 17.º, enquanto não houver candidatos habilitados com os cursos previstos nas condições especiais de promoção, as classificações dos referidos cursos serão substituídas pelas classificações obtidas em exames a realizar na Base Naval de Lisboa.

23.º Os júris encarregados da realização dos exames referidos no número anterior, bem como da elaboração das respectivas provas e sua classificação, são os mesmos dos concursos a que os exames se destinam.

24.º Os exames, que são eliminatórios, constarão de provas escritas, orais e práticas versando matérias que virão indicadas nos avisos de abertura dos concursos.

25.º O início dos exames não poderá ter lugar antes de decorridos quinze dias após o termo do prazo para entrega dos requerimentos de admissão aos concursos.

26.º Enquanto não houver pessoal habilitado com os cursos previstos nas condições especiais de promoção, os exames referidos nos números anteriores terão validade para todos os concursos de promoção à mesma categoria a realizar posteriormente.

27.º Sempre que, nas circunstâncias do n.º 22.º, haja que realizar novos concursos, os candidatos já aprovados em exames anteriores poderão apresentar-se facultativamente a esses novos exames, com vista à melhoria da sua classificação, com salvaguarda da classificação anterior quando essa melhoria não se verifique.

28.º Na altura em que competir promoção a elementos concursados, estes deverão preencher as condições a seguir indicadas:

a) Condição geral de promoção referida na alínea d) do n.º 3.º;

b) Não ter nos registos criminal e disciplinar penas que, pelos seus efeitos, sejam impeditivas da promoção.

29.º Nas promoções por diuturnidade, a verificação das condições gerais de promoção deverá ser feita no período que decorrer entre noventa e setenta dias antes de serem satisfeitas as condições especiais de promoção.

30.º O pessoal que não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3.º será objecto dos seguintes procedimentos:

a) Quando equiparado a segundo-sargento ou superior, será aplicado o determinado no Regulamento de Disciplinar Militar;

b) Quando equiparado a cabo ou inferior, será denunciado o contrato de provimento, nos termos da legislação em vigor para esta forma de provimento.

31.º Nas promoções por concurso, a recusa da tomada de posse implicará, quando da primeira vez, a passagem do concursado para o fim da lista de ordenamento; a segunda recusa será considerada desistência e implica a sua eliminação da referida lista. Tanto as recusas como as desistências devem ser manifestadas por escrito.

32.º A prorrogação dos contratos de provimento do pessoal militarizado é considerada equivalente à recondução do pessoal militar no respeitante a efeitos das penas disciplinares.

33.º São dispensados da frequência do curso complementar de formação técnico-profissional os sota-patrões de costa de 1.ª classe, maquinistas de 2.ª classe e electricistas de 2.ª classe existentes à data da publicação deste diploma. A este pessoal aplica-se, porém, o disposto nos n.os 22.º a 27.º 34.º Esta portaria revoga a Portaria 643/76, de 28 de Outubro.

Estado-Maior da Armada, 20 de Dezembro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, vice-almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/16/plain-197792.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 282/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Portaria 643/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Fixa o funcionamento dos concursos e as condições de promoção do pessoal do grupo 4 - troço do mar - do quadro do pessoal militarizado da marinha (QPMM).

  • Tem documento Em vigor 1978-09-29 - Decreto-Lei 297/78 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril , relativo ao quadro do pessoal militarizado da marinha (QPMM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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