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Portaria 643/76, de 28 de Outubro

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Sumário

Fixa o funcionamento dos concursos e as condições de promoção do pessoal do grupo 4 - troço do mar - do quadro do pessoal militarizado da marinha (QPMM).

Texto do documento

Portaria 643/76

de 28 de Outubro

Tornando-se necessário, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, estabelecer o funcionamento dos concursos e as condições de promoção do pessoal do grupo 4 - troço do mar - do quadro do pessoal militarizado da marinha (QPMM):

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º O pessoal do grupo 4 - troço do mar - do quadro do pessoal militarizado da marinha (QPMM) ascende às categorias referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, pela forma estabelecida nesta portaria.

2.º As promoções, de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei 282/76, podem ser por:

a) Diuturnidade, que consiste no acesso à categoria superior, decorrido o período de permanência estabelecido, mantendo-se na nova categoria a antiguidade relativa da categoria anterior, salvo casos de preterição;

b) Concurso, que consiste no acesso à categoria superior, independentemente da posição ocupada na escala de antiguidades, nos termos estabelecidos nesta portaria, tendo em vista a vantagem de acelerar a promoção dos considerados mais competentes e que ofereçam maior garantia de bom desempenho das respectivas funções.

3.º A promoção por diuturnidade realiza-se independentemente de vacaturas no quadro; a promoção por concurso apenas se efectua para preenchimento de vacaturas no quadro.

4.º As promoções por diuturnidade, bem como a admissão aos concursos de promoção, exigem a satisfação de condições gerais e especiais de promoção.

5.º As condições gerais de promoção, comuns a todas as categorias, são as seguintes:

a) Comportamento militar nas condições estabelecidas para os militares da Armada, tendo em conta as respectivas equiparações;

b) Não ter pendente processo criminal ou disciplinar;

c) Aptidão física adequada, a comprovar:

1) Nas promoções pela diuturnidade, pelo médico do respectivo comando, unidade ou serviço ou por competente junta médica, quando aquele o considerar necessário;

2) Nas promoções por concurso, por competente junta médica.

6.º As condições especiais de promoção são as seguintes:

a) Para sota-patrão de costa de 2.ª classe, maquinista de 3.ª classe e electricista de 3.ª classe:

1) Ter, pelo menos, dois anos de serviço efectivo nas categorias de ajudante de manobra, ajudante de maquinista e ajudante de electricista, respectivamente;

2) Ter frequentado com aproveitamento o curso técnico complementar (CTC) da Armada, na classe correspondente ao respectivo subgrupo;

3) Ter frequentado com aproveitamento outros cursos e instruções que vierem a ser superiormente determinados;

b) Para sota-patrão de costa de 1.ª classe, maquinista de 2.ª classe e electricista de 2.ª classe:

1) Ter quatro anos de serviço efectivo nas categorias de sota-patrão de costa de 2.ª classe, maquinista de 3.ª classe e electricista de 3.ª classe, respectivamente;

2) Ter frequentado com aproveitamento o curso de formação de sargentos (CFS) da Armada, na classe correspondente ao respectivo subgrupo;

3) Ter frequentado com aproveitamento outros cursos e instruções que vierem a ser superiormente determinados;

c) Para patrão de costa, maquinista de 1.ª classe e electricista de 1.ª classe:

1) Ter, pelo menos, um ano de serviço efectivo nas categorias de sota-patrão de costa de 1.ª classe, maquinista de 2.ª classe e electricista de 2.ª classe, respectivamente;

2) Ter aptidão para conduzir pessoal, a avaliar pelas informações periódicas nas categorias de sota-patrão de costa de 1.ª classe, maquinista de 2.ª classe e electricista de 2.ª classe, respectivamente;

d) Para cabo da ponte, maquinista-chefe e electricista-chefe:

1) Ter, pelo menos, dois anos de serviço efectivo nas categorias de patrão de costa, maquinista de 1.ª classe e electricista de 1.ª classe, respectivamente;

2) Ter iniciativa e aptidão para conduzir pessoal, a avaliar pelas informações periódicas nas categorias de patrão de costa, maquinista de 1.ª classe e electricista de 1.ª classe, respectivamente.

7.º Os concursos de promoção são válidos apenas para o preenchimento das vagas em aberto à data do encerramento dos mesmos.

Os concursos são unicamente documentais, ou documentais acompanhados de provas, de acordo com o determinado no número seguinte.

Todas as provas terão lugar na Base Naval de Lisboa e têm carácter eliminatório.

8.º Os tipos de concursos e as provas a realizar, conforme os subgrupos a que se destinam, são os seguintes:

a) No subgrupo de manobra:

1) Para sota-patrão de costa de 2.ª classe - concurso documental acompanhado das seguintes provas:

Prova oral sobre matéria do Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar;

Prova prática de manobra de embarcações para transporte de passageiros, incluindo a aplicação das regras para evitar abalroamentos;

2) Para patrão de costa - concurso documental acompanhado das seguintes provas:

Prova prática de utilização de rebocadores no atracar e desatracar de um navio;

Prova prática de navegação com uma embarcação de transporte de passageiros, utilizando unicamente o radar;

3) Para cabo da ponte - concurso documental acompanhado das seguintes provas:

Prova oral sobre legislação e regulamentos aplicáveis ao quadro do pessoal militarizado da marinha (QPMM), em geral, e ao troço do mar, em particular;

Prova prática de planear e dirigir as manobras de estender e levantar uma amarração;

b) Nos subgrupos de máquinas e de electricidade:

1) Para maquinista ou electricista de 3.ª classe - concurso documental;

2) Para maquinista ou electricista de 1.ª classe concurso documental;

3) Para maquinista ou electricista-chefe - concurso documental acompanhado da seguinte prova:

Prova oral sobre legislação e regulamentos aplicáveis ao quadro do pessoal militarizado da marinha (QPMM), em geral, e ao troço do mar, em particular.

9.º As normas de funcionamento dos concursos de promoção são as seguintes:

a) Os concursos são abertos na 6.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal (DSP), fixando-se, para entrega de requerimentos, o prazo de quinze dias, a contar da data da publicação da sua abertura no Diário da República;

b) Os candidatos devem entregar na 6.ª Repartição da DSP um requerimento, em papel selado, dirigido ao director do Serviço do Pessoal, solicitando a admissão ao concurso e do qual conste o nome, a categoria, o organismo onde prestem serviço e a categoria a que pretendam concorrer;

c) Só são admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam as condições gerais e especiais de promoção exigidas para a categoria a que pretendam concorrer.

10.º Os cursos e instruções, referidos nas condições especiais de promoção, são idênticos aos ministrados ao pessoal militar da classe e posto correspondentes ao subgrupo e categoria do pessoal militarizado e terão lugar nas escolas da Armada.

11.º Os concursos e instruções podem, por falta de aproveitamento, ser repetidos até duas vezes. Cada repetição terá lugar no terceiro curso ou instrução que funcionar a seguir àquele em que se verificou a falta de aproveitamento.

12.º A constituição dos júris dos concursos é a seguinte:

a) No subgrupo de manobra:

Presidente - Chefe do Serviço Portuário e de Transportes (SPT) da Base Naval de Lisboa (BNL);

1.º vogal - Patrão-mor da BNL;

2.º vogal - O cabo da ponte, habilitado com os cursos referidos nas condições especiais da promoção, mais antigo em serviço na BNL ou, na sua falta, um sargento de manobra a designar pelo comando desta unidade, entre os que, na altura, ali estejam a prestar serviço;

Secretário - Um oficial do quadro do pessoal civil da marinha que preste serviço na secretaria da BNL ou, na sua falta, outro a designar pela 6.ª Repartição da DSP;

Assistentes - Dois elementos deste subgrupo, um da mesma categoria dos concorrentes e outro da categoria imediatamente superior, escolhidos de acordo com o determinado no n.º 14.º;

b) No subgrupo de máquinas:

Presidente - Chefe do Serviço de Assistência Oficinal (SAO) da Base Naval de Lisboa (BNL);

1.º vogal - O oficial adjunto mais antigo do SAO da BNL;

2.º vogal - O maquinista-chefe, habilitado com os cursos referidos nas condições especiais de promoção, mais antigo em serviço na BNL ou, na sua falta, um sargento maquinista naval ou condutor de máquinas, a designar pelo comando desta unidade, entre os que, na altura, ali estejam a prestar serviço;

Secretário - Um oficial do quadro do pessoal civil da marinha que preste serviço na secretaria da BNL ou, na sua falta, outro a designar pela 6.ª Repartição da DSP;

Assistentes - Dois elementos deste subgrupo, um da mesma categoria dos concorrentes e outro da categoria imediatamente superior, escolhidos de acordo com o determinado no n.º 14.º;

c) No subgrupo de electricidade:

Presidente - Chefe do Serviço de Electricidade (SE) da Base Naval de Lisboa (BNL);

1.º vogal - O oficial adjunto mais antigo do SE da BNL;

2.º vogal - O electricista-chefe, habilitado com os cursos referidos nas condições especiais de promoção, mais antigo em serviço na BNL ou, na sua falta, um sargento electricista, a designar pelo comando desta unidade, entre os que, na altura, ali estejam a prestar serviço;

Secretário - Um oficial do quadro do pessoal civil da marinha que preste serviço na secretaria da BNL ou, na sua falta, outro a designar pela 6.ª Repartição da DSP;

Assistentes - Dois elementos deste subgrupo, um da mesma categoria dos concorrentes e outro da categoria imediatamente superior, escolhidos de acordo com o determinado no n.º 14.º 13.º Nos júris referidos no número anterior, quando se verificar o impedimento dos elementos indicados para presidente e 1.º vogal, ocuparão estes lugares os substitutos que à data se encontrarem a desempenhar os correspondentes cargos na Base Naval de Lisboa.

14.º Os assistentes indicados na constituição dos júris serão designados pelos elementos do seu subgrupo e categoria que prestem serviço na Base Naval de Lisboa, quando o efectivo da categoria seja igual ou superior a quatro, depois de excluídos os concorrentes e os que ocupam as funções de 2.º vogal dos júris.

Os concorrentes não podem designar nem ser designados como assistentes.

15.º Os secretários e os assistentes não têm direito a voto nas decisões dos júris.

16.º Para o ordenamento final dos concorrentes, os júris procederão de acordo com o critério a seguir indicado:

a) No subgrupo de manobra:

1) Nos concursos para sota-patrão de costa de 2.ª classe, o ordenamento deverá ser feito de acordo com a média das classificações obtidas no curso técnico complementar (CTC) e na prova prática, atribuindo-se-lhes, respectivamente, os coeficientes 1 e 3.

Todas as classificações deverão ser consideradas com aproximação aos décimos de valor.

No caso de igualdade de médias, a preferência será obtida considerando, sucessivamente, os seguintes factores de apreciação:

Ter repetido menos vezes o CTC;

Ter melhor classificação no CTC, quando a diferença das mesmas não for inferior a um valor;

Ter demonstrado com regularidade maior dedicação ao serviço, através das informações periódicas;

Ter mais tempo de serviço efectivo no grupo 4, desde a data em que o concorrente foi considerado habilitado com a instrução técnica básica ou desde a data da admissão, quando já dispondo daquela habilitação ou do extinto curso de aplicação do 1.º grau.

Em caso de igualdade, prevalecerá a antiguidade em relação à data da admissão;

2) Nos concursos para patrão de costa, o ordenamento deverá ser feito de acordo com a média das classificações obtidas no curso de formação de sargentos (CFS) e na média das provas práticas, atribuindo-se-lhes, respectivamente, os coeficientes 1 e 3.

Todas as classificações deverão ser consideradas com aproximação aos décimos de valor.

No caso de igualdade de médias, a preferência será obtida considerando, sucessivamente, os seguintes factores de apreciação:

Ter repetido menos vezes o CFS;

Ter melhor classificação no CFS, quando a diferença das mesmas não for inferior a um valor;

Ter demonstrado com regularidade maior aptidão para conduzir pessoal, através das informações periódicas na categoria de sota-patrão de costa de 1.ª classe;

Ter maior antiguidade na categoria de sota-patrão de costa de 1.ª classe;

3) Nos concursos para cabo da ponte, o ordenamento dos concorrentes não excluídos nas provas realizadas deverá ser feito tendo em conta, unicamente, os elementos constantes dos seu processos individuais, desde sota-patrão de costa de 1.ª classe, dando preferência, sucessivamente, aos seguintes factores:

Iniciativa e aptidão para a condução do pessoal;

Competência técnica;

b) Nos subgrupos de máquinas e electricidade:

1) Nos concursos para maquinista ou electricista de 3.ª classe, o ordenamento deverá ser feito de acordo com as classificações obtidas no curso técnico complementar (CTC).

Estas classificações deverão ser consideradas com aproximação aos décimos de valor.

No caso de diferenças de classificação inferiores a um valor, a preferência será obtida considerando, sucessivamente, os seguintes factores de apreciação:

Ter repetido menos vezes o CTC;

Ter demonstrado com regularidade maior dedicação ao serviço, através das informações periódicas;

Ter demonstrado com regularidade maior competência técnica, através das informações periódicas;

Ter mais tempo de serviço efectivo no grupo 4, desde a data em que o concorrente foi considerado habilitado com instrução técnica básica ou desde a data da admissão, quando já dispondo daquela habilitação ou do extinto curso de aplicação do 1.º grau.

Em caso de igualdade, prevalecerá a antiguidade em relação à data da admissão;

2) Nos concursos para maquinista ou electricista de 1.ª classe, o ordenamento deverá ser feito de acordo com as classificações obtidas no curso de formação de sargentos (CFS). Estas classificações deverão ser consideradas com aproximação aos décimos de valor.

No caso de diferenças de classificação inferiores a um valor, a referência será obtida considerando, sucessivamente, os seguintes factores de apreciação;

Ter repetido menos vezes o CFS;

Ter demonstrado com regularidade maior aptidão para conduzir pessoal, através das informações periódicas nas categorias de maquinista ou electricista de 2.ª classe;

Ter maior antiguidade nas categorias de maquinista ou electricista de 2.ª classe;

3) Nos concursos para maquinista ou electricista-chefe, o ordenamento dos concorrentes não excluídos nas provas realizadas deverá ser feito considerando, unicamente, os elementos constantes dos seus processos individuais desde maquinista ou electricista de 2.ª classe, dando preferência, sucessivamente, aos seguintes factores:

Iniciativa e aptidão para a condução do pessoal;

Competência técnica.

17.º Enquanto não houver candidatos aos concursos habilitados com os cursos e instruções referidos nas condições especiais de promoção, estes serão substituídos por exames elaborados nos moldes dos antigos exames de promoção a cabo na Armada, tecnicamente ajustados, tanto quanto possível, ao quadro do pessoal militarizado e às categorias a que se destinam, tendo em conta as habilitações técnico-profissionais daquele pessoal.

Estes exames realizar-se-ão na Base Naval de Lisboa, durante os períodos de tempo em que decorrem os concursos a que se destinam.

As classificações finais destes exames funcionarão como classificações dos cursos para efeitos de ordenamento, nos termos do n.º 16.º 18.º Os júris encarregados da realização dos exames referidos no número anterior, bem como da elaboração das respectivas provas e sua classificação, são os mesmos dos concursos a que se destinam, de acordo com o indicado no n.º 12.º, mas sem assistentes.

19.º Os exames referidos no n.º 17.º são eliminatórios e podem ser repetidos uma vez.

A matéria sobre que versarão as suas provas constará nos avisos de abertura dos concursos.

20.º O início dos exames referidos no n.º 17.º não poderá ter lugar antes de decorridos quinze dias após o termo do prazo para entrega dos requerimentos de admissão aos concursos.

21.º Os resultados dos exames referidos no n.º 17.º terão validade para todos os concursos de admissão à mesma categoria a realizar posteriormente, mas unicamente enquanto não houver candidatos habilitados com os cursos referidos nas condições especiais de promoção.

22.º Sempre que, nas circunstâncias do n.º 17.º, haja que realizar novos concursos, os candidatos já com aprovação em exames anteriores poderão apresentar-se facultativamente a esses novos exames, com vista a melhoria da sua classificação, salvaguardando-se a classificação anterior quando essa melhoria não se verifique.

23.º Até 31 de Dezembro de 1976 a condição especial de promoção referida no n.º 1) da alínea a) do n.º 6.º é reduzida para um ano.

Estado-Maior da Armada, 8 de Outubro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/28/plain-197778.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 282/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-30 - DECLARAÇÃO DD9683 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 643/76, de 28 de Outubro, que fixa o funcionamento dos concursos e as condições de promoção do pessoal do grupo 4 - troço do mar - do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

  • Tem documento Em vigor 1976-11-30 - Declaração - Ministério do Trabalho - 13.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 643/76, de 28 de Outubro, que fixa o funcionamento dos concursos e as condições de promoção do pessoal do grupo 4 - troço do mar - do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM)

  • Tem documento Em vigor 1979-01-16 - Portaria 20/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Estabelece as normas de funcionamento dos concursos e das condições de promoção do pessoal do grupo 4 - troço do mar - do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM). Revoga a Portaria n.º 643/76, de 28 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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