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Portaria 602/77, de 21 de Setembro

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Sumário

Introduz no Estatuto do Oficial da Armada as alterações que decorrem do disposto no Decreto-Lei n.º 718/76, de 9 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 602/77

de 21 de Setembro

O Decreto-Lei 718/76, de 9 de Outubro, veio criar a nova classe de oficiais técnicos, destinada a substituir a classe de oficiais do serviço geral.

Haverá assim, que introduzir no Estatuto do Oficial da Armada as alterações que decorrem do disposto no Decreto-Lei 718/76.

Nestas condições:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do EOA, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:

1.º No EOA, os artigos 20.º, 25.º, 56.º, 57.º, 131.º, 133.º e 135.º passam a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º Seguidamente aos nomes dos oficiais é indicada:

................................................................................

d) A classe dos sargentos e praças de origem, quando se trate de oficiais técnicos.

................................................................................

Art. 25.º De uma maneira geral, aos oficiais do quadro de oficiais do activo competem as seguintes funções:

................................................................................

h) Técnicos:

Exercício de cargos de natureza técnica ou de secretariado nas unidades ou serviços.

................................................................................

Art. 56.º O ingresso na classe dos oficiais técnicos realiza-se no posto de subtenente:

a) Mediante a frequência dos cursos de formação de oficiais técnicos (CFOT) pelos sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos satisfazendo as condições de promoção a sargento-ajudante, cabendo-lhes promoção por ordem cronológica dos cursos que frequentaram e, em cada curso, por ordem das respectivas classificações finais;

b) Por promoção dos sargentos, quando a mesma se realize por distinção.

Art. 57.º As condições que regulam a admissão ao curso de formação de oficiais técnicos e a sua frequência são estabelecidas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

................................................................................

Art. 131.º A promoção por diuturnidade tem lugar:

a) Na promoção a segundo-tenente dos guardas-marinhas e subtenentes das classes de marinha, engenheiros maquinistas navais, administração naval, oficiais técnicos e serviço especial, quando completem um ano de permanência no posto;

b) Na promoção a primeiro-tenente dos segundos-tenentes das classes de marinha, médicos navais, farmacêuticos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval, serviço especial e oficiais técnicos, quando completem três anos de permanência no posto.

................................................................................

Art. 133.º A promoção por escolha tem lugar na promoção nos seguintes postos:

................................................................................

d) Capitão-de-fragata da classe de oficiais técnicos.

................................................................................

Art. 135.º A escolha é feita, em relação a cada vacatura, entre os oficiais seguintes:

................................................................................

d) Promoção a capitão-de-fragata da classe de oficiais técnicos: todos os capitães-tenentes da respectiva classe;

e) Promoção a capitão-tenente: os vinte e um mais antigos primeiros-tenentes da classe de marinha nas promoções desta classe; os onze primeiros-tenentes mais antigos das classes dos médicos navais, dos engenheiros maquinistas navais, de administração naval, do serviço especial e dos oficiais técnicos nas promoções das respectivas classes; todos os primeiros-tenentes da respectiva classe nas restantes classes e na subclasse, a extinguir, dos oficiais fuzileiros do serviço especial.

2.º É introduzido, a seguir ao artigo 15.º do EOA, um novo artigo, com a seguinte redacção:

Art. 15.º - A. A classe dos oficiais técnicos divide-se nos seguintes ramos:

(ver documento original) § 1.º Além dos ramos indicados, poderão ser criados outros quando as necessidades de serviço o determinarem.

§ 2.º O ingresso em cada um dos ramos é feito por selecção dos candidatos, após conclusão da parte comum do curso de ingresso na classe.

3.º É introduzido a seguir ao artigo 240.º do EOA um novo artigo, com a seguinte redacção:

Art. 240.º - A. A antiga classe do serviço geral rege-se, em tudo o que for aplicável, pelas disposições do presente Estatuto relativas à classe de oficiais técnicos, que a substituiu.

4.º O n.º 8 do mapa que consta no artigo 11.º do EOA é substituído pelo a seguir indicado:

(ver documento original) 5.º No mapa 4 a que se refere a condição 19) da alínea a) do artigo 78.º, no mapa 1 a que se refere o artigo 81.º e no mapa 3 a que se refere o § único do artigo 146.º, todos do EOA, a designação «Serviço geral» é substituída por «Técnicos».

Estado-Maior da Armada, 16 de Setembro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/21/plain-313977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-14 - Decreto 46960 - Ministério da Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-09 - Decreto-Lei 718/76 - Conselho da Revolução

    Determina que nos quadros do activo dos oficiais da Armada seja criada a classe de oficiais técnicos, em substituição da classe de oficiais do serviço geral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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