de 21 de Setembro
O Decreto-Lei 718/76, de 9 de Outubro, veio criar a nova classe de oficiais técnicos, destinada a substituir a classe de oficiais do serviço geral.Haverá assim, que introduzir no Estatuto do Oficial da Armada as alterações que decorrem do disposto no Decreto-Lei 718/76.
Nestas condições:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do EOA, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:
1.º No EOA, os artigos 20.º, 25.º, 56.º, 57.º, 131.º, 133.º e 135.º passam a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º Seguidamente aos nomes dos oficiais é indicada:
................................................................................
d) A classe dos sargentos e praças de origem, quando se trate de oficiais técnicos.
................................................................................
Art. 25.º De uma maneira geral, aos oficiais do quadro de oficiais do activo competem as seguintes funções:
................................................................................
h) Técnicos:
Exercício de cargos de natureza técnica ou de secretariado nas unidades ou serviços.
................................................................................
Art. 56.º O ingresso na classe dos oficiais técnicos realiza-se no posto de subtenente:
a) Mediante a frequência dos cursos de formação de oficiais técnicos (CFOT) pelos sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos satisfazendo as condições de promoção a sargento-ajudante, cabendo-lhes promoção por ordem cronológica dos cursos que frequentaram e, em cada curso, por ordem das respectivas classificações finais;
b) Por promoção dos sargentos, quando a mesma se realize por distinção.
Art. 57.º As condições que regulam a admissão ao curso de formação de oficiais técnicos e a sua frequência são estabelecidas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
................................................................................
Art. 131.º A promoção por diuturnidade tem lugar:
a) Na promoção a segundo-tenente dos guardas-marinhas e subtenentes das classes de marinha, engenheiros maquinistas navais, administração naval, oficiais técnicos e serviço especial, quando completem um ano de permanência no posto;
b) Na promoção a primeiro-tenente dos segundos-tenentes das classes de marinha, médicos navais, farmacêuticos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval, serviço especial e oficiais técnicos, quando completem três anos de permanência no posto.
................................................................................
Art. 133.º A promoção por escolha tem lugar na promoção nos seguintes postos:
................................................................................
d) Capitão-de-fragata da classe de oficiais técnicos.
................................................................................
Art. 135.º A escolha é feita, em relação a cada vacatura, entre os oficiais seguintes:
................................................................................
d) Promoção a capitão-de-fragata da classe de oficiais técnicos: todos os capitães-tenentes da respectiva classe;
e) Promoção a capitão-tenente: os vinte e um mais antigos primeiros-tenentes da classe de marinha nas promoções desta classe; os onze primeiros-tenentes mais antigos das classes dos médicos navais, dos engenheiros maquinistas navais, de administração naval, do serviço especial e dos oficiais técnicos nas promoções das respectivas classes; todos os primeiros-tenentes da respectiva classe nas restantes classes e na subclasse, a extinguir, dos oficiais fuzileiros do serviço especial.
2.º É introduzido, a seguir ao artigo 15.º do EOA, um novo artigo, com a seguinte redacção:
Art. 15.º - A. A classe dos oficiais técnicos divide-se nos seguintes ramos:
(ver documento original) § 1.º Além dos ramos indicados, poderão ser criados outros quando as necessidades de serviço o determinarem.
§ 2.º O ingresso em cada um dos ramos é feito por selecção dos candidatos, após conclusão da parte comum do curso de ingresso na classe.
3.º É introduzido a seguir ao artigo 240.º do EOA um novo artigo, com a seguinte redacção:
Art. 240.º - A. A antiga classe do serviço geral rege-se, em tudo o que for aplicável, pelas disposições do presente Estatuto relativas à classe de oficiais técnicos, que a substituiu.
4.º O n.º 8 do mapa que consta no artigo 11.º do EOA é substituído pelo a seguir indicado:
(ver documento original) 5.º No mapa 4 a que se refere a condição 19) da alínea a) do artigo 78.º, no mapa 1 a que se refere o artigo 81.º e no mapa 3 a que se refere o § único do artigo 146.º, todos do EOA, a designação «Serviço geral» é substituída por «Técnicos».
Estado-Maior da Armada, 16 de Setembro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.