de 15 de Janeiro
Tornando-se necessário introduzir no Estatuto do Oficial da Armada ajustamentos resultantes da publicação dos Decretos-Leis n.os 498/72 e 501/72, ambos de 9 de Dezembro, e Decreto-Lei 535/72, de 21 de Dezembro, e ainda modificar uma disposição relativa às classes de oficiais que podem frequentar cursos de especialização em submarinos:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada (E. O. A.), aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:
1.º É acrescentado no n.º 4 do quadro do artigo 11.º do E. O. A., na coluna dos postos e precedendo o posto de capitão-de-fragata aí indicado, o posto de capitão-de-mar-e-guerra.
2.º É acrescentado no n.º 8 do quadro referido no número anterior, na coluna dos postos e precedendo o posto de capitão-tenente aí indicado, o posto de capitão-de-fragata.
3.º No quadro do artigo 16.º do E. O. A. é acrescentada a classe do serviço especial às classes em que pode ser obtida a especialização em submarinos.
4.º São alterados o corpo do artigo 84.º, o artigo 102.º e a alínea d) do artigo 133.º do referido Estatuto, que passam a ter as redacções seguintes:
Art. 84.º Transitam para o quadro dos oficiais reformados os oficiais que deixem de pertencer aos quadros de oficiais do activo ou da reserva da Armada com direito a pensão, por serem abrangidos por qualquer das seguintes condições:
a) Tendo prestado 15 ou mais anos de serviço, atinjam 70 anos de idade;
b) Tendo prestado pelo menos 40 anos de serviço e contando pelo menos 60 anos de idade, assim o requeiram;
c) Tendo 15 ou mais anos de serviço e 40 ou mais anos de idade:
1) Sejam julgados incapazes de todo o serviço pela Junta de Saúde Naval;
2) Revelem incapacidade para o desempenho das funções que pertencem ao seu posto;
3) Sejam colocados nessa situação por motivo disciplinar;
4) Hajam optado pela passagem a esta situação, nas condições indicadas na alínea b) do § 2.º do artigo 70.º d) Reúnam as condições estabelecidas na lei para a reforma extraordinária.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
Art. 102.º O curso de especialização em submarinos é frequentado por primeiros-tenentes ou segundos-tenentes das classes de marinha e engenheiros maquinistas navais, devendo os da classe de marinha estar já habilitados com qualquer dos seguintes cursos de especialização: armas submarinas, comunicações ou electrotecnia. O referido curso poderá, igualmente, ser frequentado por oficiais subalternos da classe do serviço especial dos ramos de máquinas, armas submarinas, comunicações ou electrotecnia.
Art. 133.º ................................................................
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d) Capitão-de-fragata das classes do serviço geral e do serviço especial;
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5.º É acrescentado no mapa 1 a que se refere o artigo 81.º do E. O. A., anexo ao mesmo Estatuto, na coluna correspondente ao posto de capitão-de-mar-e-guerra e para a classe de farmacêuticos navais, o limite de idade de 62 anos.
6.º É acrescentado no mapa referido no número anterior, na coluna correspondente ao posto de capitão-de-fragata e para a classe do serviço geral, o limite de idade de 64 anos.
7.º É acrescentado no mapa 3 a que se refere o artigo 146.º do E. O. A., anexo ao mesmo Estatuto, na classe de farmacêuticos navais, o posto de capitão-de-mar-e-guerra e, na coluna respectiva, a indicação de «2 anos» como o tempo de permanência em capitão-de-fragata que constitui a condição especial de promoção àquele posto.
8.º É acrescentado no mapa referido no número anterior, na classe do serviço geral, o posto de capitão-de-fragata e, na coluna respectiva, a indicação de «1 ano» como o tempo de permanência em capitão-tenente que constitui a condição especial de promoção àquele posto.
Ministério da Marinha, 8 de Janeiro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.