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Portaria 26/73, de 15 de Janeiro

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Sumário

Introduz ajustamentos no Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966.

Texto do documento

Portaria 26/73

de 15 de Janeiro

Tornando-se necessário introduzir no Estatuto do Oficial da Armada ajustamentos resultantes da publicação dos Decretos-Leis n.os 498/72 e 501/72, ambos de 9 de Dezembro, e Decreto-Lei 535/72, de 21 de Dezembro, e ainda modificar uma disposição relativa às classes de oficiais que podem frequentar cursos de especialização em submarinos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada (E. O. A.), aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:

1.º É acrescentado no n.º 4 do quadro do artigo 11.º do E. O. A., na coluna dos postos e precedendo o posto de capitão-de-fragata aí indicado, o posto de capitão-de-mar-e-guerra.

2.º É acrescentado no n.º 8 do quadro referido no número anterior, na coluna dos postos e precedendo o posto de capitão-tenente aí indicado, o posto de capitão-de-fragata.

3.º No quadro do artigo 16.º do E. O. A. é acrescentada a classe do serviço especial às classes em que pode ser obtida a especialização em submarinos.

4.º São alterados o corpo do artigo 84.º, o artigo 102.º e a alínea d) do artigo 133.º do referido Estatuto, que passam a ter as redacções seguintes:

Art. 84.º Transitam para o quadro dos oficiais reformados os oficiais que deixem de pertencer aos quadros de oficiais do activo ou da reserva da Armada com direito a pensão, por serem abrangidos por qualquer das seguintes condições:

a) Tendo prestado 15 ou mais anos de serviço, atinjam 70 anos de idade;

b) Tendo prestado pelo menos 40 anos de serviço e contando pelo menos 60 anos de idade, assim o requeiram;

c) Tendo 15 ou mais anos de serviço e 40 ou mais anos de idade:

1) Sejam julgados incapazes de todo o serviço pela Junta de Saúde Naval;

2) Revelem incapacidade para o desempenho das funções que pertencem ao seu posto;

3) Sejam colocados nessa situação por motivo disciplinar;

4) Hajam optado pela passagem a esta situação, nas condições indicadas na alínea b) do § 2.º do artigo 70.º d) Reúnam as condições estabelecidas na lei para a reforma extraordinária.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Art. 102.º O curso de especialização em submarinos é frequentado por primeiros-tenentes ou segundos-tenentes das classes de marinha e engenheiros maquinistas navais, devendo os da classe de marinha estar já habilitados com qualquer dos seguintes cursos de especialização: armas submarinas, comunicações ou electrotecnia. O referido curso poderá, igualmente, ser frequentado por oficiais subalternos da classe do serviço especial dos ramos de máquinas, armas submarinas, comunicações ou electrotecnia.

Art. 133.º ................................................................

................................................................................

d) Capitão-de-fragata das classes do serviço geral e do serviço especial;

................................................................................

5.º É acrescentado no mapa 1 a que se refere o artigo 81.º do E. O. A., anexo ao mesmo Estatuto, na coluna correspondente ao posto de capitão-de-mar-e-guerra e para a classe de farmacêuticos navais, o limite de idade de 62 anos.

6.º É acrescentado no mapa referido no número anterior, na coluna correspondente ao posto de capitão-de-fragata e para a classe do serviço geral, o limite de idade de 64 anos.

7.º É acrescentado no mapa 3 a que se refere o artigo 146.º do E. O. A., anexo ao mesmo Estatuto, na classe de farmacêuticos navais, o posto de capitão-de-mar-e-guerra e, na coluna respectiva, a indicação de «2 anos» como o tempo de permanência em capitão-de-fragata que constitui a condição especial de promoção àquele posto.

8.º É acrescentado no mapa referido no número anterior, na classe do serviço geral, o posto de capitão-de-fragata e, na coluna respectiva, a indicação de «1 ano» como o tempo de permanência em capitão-tenente que constitui a condição especial de promoção àquele posto.

Ministério da Marinha, 8 de Janeiro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/01/15/plain-235978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-14 - Decreto 46960 - Ministério da Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-21 - Decreto-Lei 535/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Acresce de um lugar de capitão-de-mar-e-guerra os efectivos da classe de farmacêuticos navais do quadro do activo, constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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