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Portaria 131/83, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta o concurso de admissão aos quadros permanentes da classe de farmacêuticos navais.

Texto do documento

Portaria 131/83
de 4 de Fevereiro
Tornando-se necessário adequar as disposições que vêm regulando a admissão de farmacêuticos navais, contidas na Portaria 22177, de 20 de Agosto de 1966, à evolução entretanto operada nos campos do ensino farmacêutico e da estrutura orgânica do Serviço de Saúde Naval;

Reconhecendo-se a vantagem de critério uniformizador no condicionamento dos concursos para médicos e farmacêuticos navais:

Manda o Chefe do Estado-Maior da Armada, com base no disposto no artigo 47.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:

1.º Os concursos de admissão aos quadros permanentes da classe de farmacêuticos navais passam a regular-se pelas disposições que constam da presente portaria.

2.º Fica revogada a Portaria 22177, de 20 de Agosto de 1966.
Ministério da Defesa Nacional, 19 de Janeiro de 1983. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.


Concursos de admissão aos quadros permanentes da classe de farmacêuticos navais

1.º
(Categoria e finalidade dos concursos)
1 - Os concursos para ingresso nos quadros permanentes de oficiais da classe de farmacêuticos navais são ordinários, destinam-se a fazer face às necessidades normais do recrutamento e constam de provas teóricas e práticas.

2 - A forma de execução dos concursos previstos no número anterior será regulamentada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

2.º
(Condições de admissão aos concursos)
1 - São condições gerais de admissão aos concursos:
a) Ser cidadão português originário;
b) Ter aptidão física e psicotécnica, verificada em inspecção médica;
c) Possuir licenciatura em Farmácia ou em qualquer dos ramos do curso de Ciências Farmacêuticas obtida em universidade portuguesa ou válida em Portugal;

d) Ter satisfeito as leis do recrutamento militar.
2 - É condição especial de admissão aos concursos a idade igual ou inferior a 28 anos, completados até ao dia 31 de Dezembro do ano de abertura do concurso.

3.º
(Processo de admissão e realização dos concursos)
1 - A admissão ao concurso é requerida ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

2 - Serão presentes à Junta de Recrutamento e Selecção da Direcção do Serviço do Pessoal para verificação da condição fixada na alínea b) do n.º 1 do n.º 2.º os candidatos que reúnam todas as demais condições gerais e especial.

3 - Os candidatos que satisfaçam à condição da alínea referida no número anterior serão admitidos à prestação de provas.

4 - Para cada concurso será nomeado, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta da Direcção do Serviço de Saúde Naval, um júri presidido por 1 capitão-de-mar-e-guerra farmacêutico naval e constituído por mais 2 oficiais farmacêuticos navais.

5 - Os concursos constarão obrigatoriamente de uma prova escrita e de uma prova prática.

4.º
(Processo de classificação dos concursos)
1 - A classificação final dos concursos será estabelecida pelos seguintes elementos, valorizados segundo a ordem decrescente:

a) Classificação final das provas;
b) Apreciação do curriculum vitae.
2 - As listas dos candidatos aprovados e ordenados por ordem decrescente da classificação final obtida serão publicadas no Diário da República.

5.º
(Admissão provisória e tirocínio)
1 - Os candidatos a admitir a título provisório serão convocados pela Direcção do Serviço do Pessoal.

2 - Os candidatos assim admitidos serão graduados em subtenentes e mandados apresentar na Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM) ou na Escola Naval, a fim de frequentarem um tirocínio destinado a completar os seus conhecimentos militares e técnico-militares.

3 - Terminado o tirocínio, o conselho escolar do estabelecimento de ensino frequentado elaborará um relatório final com base no aproveitamento e outras informações complementares julgadas úteis para a avaliação dos candidatos.

6.º
(Ingresso nos quadros permanentes)
1 - Os candidatos que tiverem sido considerados com aproveitamento no tirocínio terão ingresso nos quadros permanentes dos oficiais farmacêuticos navais.

2 - Na data do ingresso nos quadros permanentes os oficiais serão promovidos a segundos-tenentes.

7.º
(Disposições diversas)
As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-14 - Decreto 46960 - Ministério da Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-20 - Portaria 22177 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Aprova os preceitos a observar no concurso para admissão de médicos navais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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