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Portaria 23413, de 31 de Maio

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Sumário

Fixa os efectivos para as subclasses dos oficiais técnicos e dos oficiais fuzileiros da classe do serviço especial da armada.

Texto do documento

Portaria 23413
Tornando-se necessário dividir os efectivos do quadro da classe do serviço especial pelas suas duas subclasses, em face dos aumentos determinados pelo Decreto-Lei 48349, de 24 de Abril de 1968;

Tendo em conta o disposto no § único do artigo 3.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, fixar os seguintes efectivos para as subclasses dos oficiais técnicos e dos oficiais fuzileiros da classe do serviço especial:

(ver documento original)
Ministério da Marinha, 31 de Maio de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-14 - Decreto 46960 - Ministério da Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-24 - Decreto-Lei 48349 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Modifica o número e designação das classes de oficiais e de sargentos e praças dos quadros do activo da Armada.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-17 - Portaria 282/74 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Divide em vários ramos a classe do serviço especial da armada, de acordo com o quadro constante do presente diploma. Integra nos referidos ramos os oficiais dos ramos correspondentes da subclasse de oficiais técnicos, que é desde já extinta. Insere igualmente normas relativas a subclasse de oficiais fuzileiros (a extinguir), cujo quadro de efectivos consta do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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