Portaria 23413
Tornando-se necessário dividir os efectivos do quadro da classe do serviço especial pelas suas duas subclasses, em face dos aumentos determinados pelo Decreto-Lei 48349, de 24 de Abril de 1968;
Tendo em conta o disposto no § único do artigo 3.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, fixar os seguintes efectivos para as subclasses dos oficiais técnicos e dos oficiais fuzileiros da classe do serviço especial:
(ver documento original)
Ministério da Marinha, 31 de Maio de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.