A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 970/82, de 15 de Outubro

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Sumário

Altera o n.º 12) da alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada decorrente do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 367/82, de 10 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 970/82
de 15 de Outubro
Tornando-se necessário, conforme o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 367/82, de 10 de Setembro, introduzir no Estatuto do Oficial da Armada as alterações decorrentes do disposto no artigo 1.º do mesmo diploma:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada (EOA), aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, que o disposto no artigo 78.º, alínea a), n.º 12), do Estatuto do Oficial da Armada passe a ter a seguinte redacção:

Art. 78.º ...
a) ...
12) Façam parte das lotações do Instituto Superior Naval de Guerra ou da Escola Naval.

...
§ único ...
Estado-Maior da Armada, 21 de Setembro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-14 - Decreto 46960 - Ministério da Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 367/82 - Conselho da Revolução

    Visa uniformizar as orgânicas das academias militares e dos institutos superiores dos 3 ramos das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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