Portaria 59/86
de 20 de Fevereiro
Considerando que a experiência adquirida após a publicação da Portaria 76/79, de 12 de Fevereiro, e numa perspectiva de racionalidade e economia de meios, mostra que as funções estabelecidas para a classe de engenheiros de material naval - ramo de engenheiro mecânico naval - podem ser desempenhadas por oficiais de outras classes habilitados com a adequada preparação;
Considerando assim que deixa de se justificar a existência do ramo de engenharia mecânica naval na classe de engenheiros de material naval, criado pela Portaria 76/79, de 12 de Fevereiro, pelo que se torna necessário proceder à sua extinção e alterar o Estatuto do Oficial da Armada em conformidade;
Considerando ainda a oportunidade de adequar o Estatuto do Oficial da Armada às disposições contidas na Portaria 394/81, de 18 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos das disposições conjugados do artigo 1.º, § 4.º, do Decreto-Lei 48349, de 24 de Abril de 1968, e do artigo 247.º do Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:
1.º É extinto o ramo de engenheiro mecânico naval da classe de engenheiros de material naval, criado pela Portaria 76/79, de 12 de Fevereiro.
2.º Os artigos 14.º, 48.º, a alínea a) e o § 2.º do artigo 50.º e os artigos 51.º e 53.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º Na classe de engenheiros de material naval existem os seguintes ramos:
(ver documento original)
Art. 48.º O ingresso na classe dos engenheiros de material naval do quadro de oficiais do activo é feito no posto de segundo-tenente, após concurso documental de admissão aos cursos de engenheiro electrotécnico naval, de engenheiro electrónico naval ou de engenheiro de armamento naval, frequência dos mesmos cursos e realização dos respectivos estágios.
Art. 50.º ...
a) Pertencerem às classes de marinha ou dos engenheiros maquinistas navais, para o curso de engenheiro electrotécnico naval;
...
§ 2.º Cada concurso respeita exclusivamente a um dos três cursos referidos no corpo deste artigo.
Art. 51.º A organização dos cursos de engenheiro electrotécnico naval, de engenheiro electrónico naval e de engenheiro de armamento naval é fixada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada com base em informação da Superintendência dos Serviços do Material.
Art. 53.º Aos oficiais que estejam a frequentar os cursos de engenheiro electrotécnico naval, de engenheiro electrónico naval ou de engenheiro de armamento naval são aplicáveis as disposições correspondentes às estabelecidas no artigo 37.º
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 29 de Janeiro de 1986.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.