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Decreto-lei 136/84, de 7 de Maio

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Sumário

Altera os mapas 1 e 3 a que se referem, respectivamente, os artigos 47.º e 42.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (limites de idade de passagem à reforma de oficiais do quadro permanente admitidos por concurso).

Texto do documento

Decreto-Lei 136/84
de 7 de Maio
Considerando que os actuais limites de idade de passagem à reserva dos oficiais dos quadros permanentes admitidos por concurso prejudicam, em alguns casos, designadamente no campo da saúde, a normal satisfação das necessidades de serviço da instituição militar;

Atendendo a que os mecanismos das idades não determinam um regular desenvolvimento das carreiras dos mesmos oficiais, decorrendo desse facto que os mesmos interrompam prematuramente a sua carreira militar, isto quando atingem o máximo do seu rendimento;

Verificando-se que estas condições vêm originando a desmotivação profissional-militar de muitos desses oficiais;

Porque ainda é a própria instituição militar que sofre consequências gravosas de toda esta situação:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os mapas 1 e 3 a que se referem, respectivamente, os artigos 47.º e 42.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965, são substituídos pelos mapas 1 e 3 anexos ao presente diploma.

Art. 2.º A entrada em vigor dos limites de idade fixados nos mapas referidos no artigo anterior para o grupo 4.º será estabelecida em portaria para cada ramo das Forças Armadas e na data em que tal se vier a justificar.

Art. 3.º A aplicação dos limites de idade fixados para os grupos 1.º, 2.º e 3.º dos mapas referidos no artigo 1.º continua a regular-se pelas disposições legais vigentes à data da publicação do presente diploma.

Art. 4.º Os oficiais incluídos no grupo 4.º dos mapas referidos no artigo 1.º são colocados na situação de supranumerários permanentes desde a data em que atingirem os limites de idade de passagem à reserva fixados para o seu quadro pelo Decreto-Lei 320-A/75, de 30 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros 12 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 23 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa I (a que se refere o artigo 47.º)
(ver documento original)

Mapa III (a que se refere o artigo 42.º)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-29 - Decreto-Lei 46672 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-04 - Portaria 782/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Estatuto do Oficial da Força Aérea Portuguesa (EOFAP).

  • Tem documento Em vigor 1984-10-18 - Portaria 812/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Substitui os mapas 1 e 2 do Decreto Lei 176/71, de 30 de Abril, que aprova o Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-19 - Portaria 940/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Estatuto do Oficial da Armada (EOA) na parte referente aos limites de idade das classes de médicos navais e farmacêuticos navais.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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