Portaria 782/84
de 4 de Outubro
Considerando a necessidade de introduzir no Estatuto do Oficial da Força Aérea Portuguesa (EOFAP), aprovado pelo Decreto-Lei 377/71, de 10 de Setembro, as alterações introduzidas nos mapas I e II a que se referem, respectivamente, os artigos 47.º e 42.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do EOFAP e no artigo 2.º do Decreto-Lei 136/84, de 7 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Os mapas n.os 1 e 3 a que se referem, respectivamente, os artigos 71.º e 66.º do EOFAP são substituídos pelos mapas n.os 1 e 3 anexos ao presente diploma.
2.º Os oficiais incluídos no quadro de oficiais médicos dos mapas referidos no n.º 1 são colocados na situação de supranumerários permanentes desde a data em que atingirem os limites de idade de passagem à reserva fixados para os quadros de pilotos aviadores, engenheiros e de intendência e contabilidade.
3.º A presente portaria produz efeitos desde 12 de Maio de 1984.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 18 de Setembro de 1984.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.
Mapa 1 a que se refere o artigo 71.º do EOFAP
Limites de idade para a passagem à situação de reserva
(ver documento original)
Mapa 3.º a que se refere o artigo 66.º do EOFAP
(ver documento original)