de 8 de Julho
Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 230/77, de 2 de Junho:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º As designações de almirante, vice-almirante, contra-almirante e comodoro contidas no Estatuto do Oficial da Armada são substituídas, respectivamente, por almirante da Armada, almirante, vice-almirante e contra-almirante.
2.º O artigo 21.º do citado Estatuto passa a ter a seguinte redacção:
Art. 21.º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, cabe aos almirantes da Armada, almirantes, vice-almirantes e contra-almirantes a designação abreviada de almirante, competindo a de comandante aos oficiais exercendo funções de comando e aos oficiais superiores quando, pelas funções que desempenham, lhes não deva ser dado outro tratamento. Os primeiros-tenentes, segundos-tenentes e subtenentes podem ser tratados abreviadamente por tenentes.
Os oficiais com cursos de Engenharia, Medicina e Farmácia podem ser tratados pelos títulos correspondentes a estes cursos.
Estado-Maior da Armada, 24 de Junho de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.