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Portaria 940/84, de 19 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações ao Estatuto do Oficial da Armada (EOA) na parte referente aos limites de idade das classes de médicos navais e farmacêuticos navais.

Texto do documento

Portaria 940/84
de 19 de Dezembro
Considerando a conveniência e a oportunidade de aplicação na Marinha dos novos limites de idade de passagem à reserva previstos no Decreto-Lei 136/84, de 7 de Maio, para os oficiais dos quadros permanentes admitidos por concurso;

Tornando-se necessário introduzir no Estatuto do Oficial da Armada (EOA) as alterações decorrentes do citado diploma;

Considerando o disposto no artigo 247.º do EOA e no artigo 2.º do Decreto-Lei 136/84, de 7 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º Os limites de idade das classes de médicos navais e farmacêuticos navais incluídos nos mapas n.os 1 e 4 a que se referem, respectivamente, o artigo 81.º e a condição 19) da alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, e alterado pela Portaria 756/75, de 18 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 238/77, de 8 de Junho, e pelas Portarias 406/77, de 8 de Julho, 602/77, de 21 de Setembro e 223/80, de 6 de Maio, são substituídos pelos limites constantes nos mapas anexos à presente portaria.

2.º Os oficiais das classes de médicos navais e farmacêuticos navais são colocados na situação de supranumerários permanentes desde a data em que atingirem os limites de idade de passagem ao quadro de oficiais da reserva da Armada, com direito a pensão, fixados para as mesmas classes pela Portaria 756/75, de 18 de Dezembro, e agora substituídos.

3.º Esta portaria produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 136/84, de 7 de Maio.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 3 de Dezembro de 1984.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.

ANEXO
Mapa 1 a que se refere o artigo 81.º
(ver documento original)
Mapa 4 a que se refere a condição 19) da alínea a) do artigo 78.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-14 - Decreto 46960 - Ministério da Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-18 - Portaria 756/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Introduz diversos ajustamentos no Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-08 - Decreto-Lei 238/77 - Conselho da Revolução

    Fixa o limite de idade de passagem à situação de adido aos quadros no posto de major e capitão-tenente do grupo 1.º do mapa 3 a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 329-A/75.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Portaria 406/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera as designações dos postos de oficiais generais da Armada - Dá nova redacção ao artigo 21.º do Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-06 - Portaria 223/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Introduz várias alterações no Estatuto do Oficial da Armada (EOA), em conformidade com o Decreto-Lei n.º 11/80, de 21 de Fevereiro, que criou a classe de músico no quadro permanente do oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-07 - Decreto-Lei 136/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera os mapas 1 e 3 a que se referem, respectivamente, os artigos 47.º e 42.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (limites de idade de passagem à reforma de oficiais do quadro permanente admitidos por concurso).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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