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Decreto-lei 188/87, de 29 de Abril

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Sumário

Aplica as disposições do Decreto-Lei nº 389/84, de 11 de Dezembro, na promoção a tenente-coronel de alguns majores da Academia Militar que tenham transitado para a situação de reserva, por terem atingido o respectivo limite de idade, desde que se encontrassem nas condições previstas no artigo 3 do mesmo diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 188/87
de 29 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei 389/84, de 11 de Dezembro, não abrangeu, na sua aplicação, alguns majores da Academia Militar cuja carreira decorreu em circunstâncias especiais e que entretanto já tinham passado à situação de reserva na data da promulgação desse decreto-lei;

Considerando que a estes oficiais foram criadas expectativas de promoção que os levaram a permanecer na efectividade de serviço, expectativas estas que não se concretizaram, o que criou neles um sentimento de frustração das aspirações profissionais;

Considerando ser de justiça aplicar, nesta situação, critério idêntico ao adoptado no Decreto-Lei 7/80, de 11 de Fevereiro, que veio alargar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei 239/77, de 8 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos de eventual promoção ao posto de tenente-coronel são igualmente abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei 389/84, de 11 de Dezembro, os majores das armas de infantaria, de artilharia, de cavalaria e de engenharia, os de transmissões da arma de transmissões, os do Serviço de Administração Militar, os de material do Serviço de Material e os do quadro especial de oficiais que, entre 1 de Janeiro de 1982 e 11 de Dezembro de 1984, tenham passado à situação de reserva por terem atingido o respectivo limite de idade, desde que, na data dessa passagem, se encontrassem nas condições previstas no artigo 3.º do mesmo diploma.

Art. 2.º - 1 - Os efeitos da promoção retroagem à data em que lhes teria competido a promoção se, por estarem no activo, lhes tivesse sido aplicável o Decreto-Lei 389/84, de 11 de Dezembro.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os abonos respeitantes ao novo posto, que só serão pagos a partir da data da entrada em vigor deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 16 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-08 - Decreto-Lei 239/77 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas à promoção por escolha ao posto de major de capitães oriundos da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-11 - Decreto-Lei 7/80 - Conselho da Revolução

    Adita o artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho (insere disposições relativas à promoção por escolha ao posto de major de capitães oriundos da Academia Militar).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-11 - Decreto-Lei 389/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Suspende, para os tenentes-coronéis e para os majores, os limites de idade para a passagem a adidos aos respectivos quadros constantes do 1.º grupo do mapa n.º 1 referido no n.º 16 da alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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