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Decreto-lei 838/76, de 3 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, que aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 838/76

de 3 de Dezembro

Considerando a conveniência de harmonizar as disposições do Estatuto do Oficial do Exército (EOE) com as do Regulamento dos Conselhos das Armas e dos Serviços;

Considerando a vantagem de haver uma uniformidade de procedimentos entre as diversas armas e serviços no que se refere às promoções dos oficiais;

Considerando a necessidade de se proceder a uma selecção de valores no sentido de proporcionar aos oficiais mais aptos uma mais rápida ascensão na hierarquia militar;

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditada à alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), a condição 19), com a seguinte redacção:

19) Sejam, num posto, incluídos por quatro vezes na lista de apreciação semestral de oficiais a não promover ao posto imediato, por não satisfazerem a 3.ª condição geral de promoção.

Art. 2.º Os artigos 67.º, 70.º, 72.º, 80.º, 83.º, 93.º, 94.º, 95.º e 96.º do mesmo diploma passam a ter a seguinte redacção:

Art. 67.º - 1. Os oficiais apenas podem ser promovidos enquanto se mantiverem nos quadros do activo e não tenham sido abrangidos pelo disposto nas condições 16) e 19) da alínea b) do artigo 44.º 2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. As promoções até ao posto de coronel, inclusive, fazem-se mediante propostas dos respectivos conselhos das armas e serviços. No caso das promoções por distinção, a promoção é precedida de uma consulta obrigatória ao Conselho Superior do Exército.

................................................................................

Art. 70.º - 1. Aos conselhos das armas e dos serviços compete a verificação das condições gerais de promoção dos oficiais.

2. Para verificação das condições de promoção e apreciação dos oficiais, os conselhos das armas e dos serviços deverão reunir:

a) Notas de assentos dos oficiais em apreciação;

b) Currículo dos oficiais em apreciação, com indicação das funções desempenhadas nas sucessivas colocações;

c) Folhas de informação preenchidas pelos comandantes, chefes e directores das unidades e estabelecimentos militares onde esteve colocado nos últimos doze meses cada um dos oficiais em apreciação;

d) Todas as outras informações ou documentos que considerem úteis e necessários.

3. Após a verificação e apreciação referidas no número anterior, os oficiais serão inscritos numa das seguintes listas:

a) Postos em que a promoção ao posto imediato seja por diuturnidade ou por antiguidade:

Lista de oficiais a promover;

Lista de oficiais a não promover por não satisfazerem alguma das condições gerais de promoção;

b) Postos em que a promoção ao posto imediato seja simultaneamente por escolha e antiguidade:

Lista de oficiais a promover por escolha;

Lista de oficiais a promover por antiguidade;

Lista de oficiais a não promover por não satisfazerem alguma das condições gerais de promoção.

4. As promoções aos postos de brigadeiro e general são feitas de acordo com os artigos 97.º e 98.º ................................................................................

Art. 72.º - 1. ............................................................

2. O oficial que não satisfaça a 3.ª condição geral de promoção fica excluído temporariamente da promoção, sem prejuízo do disposto na condição 19) da alínea b) do artigo 44.º ................................................................................

Art. 80.º Na apreciação dos oficiais, os conselhos das armas e dos serviços deverão ter pleno conhecimento das condições especiais de promoção reunidas por cada oficial, para o que se apoiarão na respectiva direcção da arma ou serviço.

................................................................................

Art. 83.º Sempre que um oficial não reúna todas as condições especiais de promoção, mas esteja incluído no conjunto dos oficiais em apreciação, adoptar-se-á o seguinte procedimento:

1. Deve merecer uma apreciação em tudo idêntica à dos oficiais com a totalidade das condições;

2. Deve ser referida em pormenor a sua situação, bem como o parecer do conselho da arma ou serviço, sobre se:

a) Deve ser dispensado das condições especiais de promoção que não reúne;

b) Não deve ser dispensado das condições de promoção que não reúne, devendo ir satisfazê-las no mais curto prazo de tempo, sendo após isso promovido imediatamente, preenchendo no quadro a primeira vaga que compita à modalidade de promoção por que se encontra abrangido (escolha ou antiguidade) e tendo no posto a antiguidade que lhe caberia se tivesse satisfeito as condições especiais de promoção no momento próprio;

c) Não deve ser dispensado, devendo ser promovido quando tiver totalmente satisfeitas as condições especiais de promoção.

................................................................................

Art. 93.º A promoção ao posto de tenente é por diuturnidade.

Art. 94.º A promoção ao posto de capitão é por antiguidade.

Art. 95.º - 1. A promoção aos postos de major, tenente-coronel e coronel é por escolha e antiguidade, segundo critérios a definir em portaria.

2. Nenhum oficial que haja adquirido por antecipação quaisquer condições de promoção poderá ser promovido por antiguidade enquanto não forem promovidos os oficiais que o antecedem na escala e não estejam preteridos.

Art. 96.º - 1. A promoção aos postos de brigadeiro e general é por escolha.

2. As promoções aos postos referidos no número anterior são da competência do Conselho da Revolução.

Art. 3.º Para os tenentes e alferes que à data da publicação deste diploma pertençam ao quadro permanente e para os sargentos que nessa data sejam instruendos da Escola Central de Sargentos mantém-se a promoção por diuturnidades ao posto de capitão.

Art. 4.º São eliminados a alínea c) do artigo 33.º, a condição 6.ª da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 4 do artigo 84.º, o artigo 85.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 104.º e o artigo 114.º, todos do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril.

Art. 5.º O disposto no presente decreto-lei será objecto de regulamentação mediante portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 6.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 10 de Novembro de 1976.

Promulgado em 17 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/03/plain-218865.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218865.dre.pdf .

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