de 13 de Setembro
Considerando a conveniência de harmonizar as disposições do Estatuto do Oficial do Exército (EOE) com as do Regulamento dos Conselhos das Armas e dos Serviços;Considerando a vantagem de haver uma uniformidade de procedimentos entre as diversas armas e serviços no que se refere às promoções dos oficiais;
Considerando a necessidade de se proceder a uma selecção de valores no sentido de proporcionar aos oficiais mais aptos uma mais rápida ascensão na hierarquia militar;
Considerando a necessidade de ajustar as disposições do Decreto-Lei 838/76, de 3 de Dezembro, às circunstâncias actuais:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A condição 19) da alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 838/76, de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
19) Figurem por três vezes na lista de apreciação anual dos oficiais a não promover ao posto imediato, por não satisfazerem a 3.ª condição geral de promoção.
Art. 2.º Os artigos 67.º, 70.º, 72.º, 80.º, 83.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º e 98.º do mesmo diploma passam a ter a seguinte redacção:
Art. 67.º - 1. Os oficiais apenas podem ser promovidos enquanto se mantiverem nos quadros do activo e não tenham sido abrangidos pelo disposto nas condições 16) e 19) da alínea b) do artigo 44.º 2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. As promoções até ao posto de coronel, inclusive, são da competência do CEME, sendo precedidas de parecer dos respectivos directores das armas e dos serviços e do director do departamento de pessoal.
5. As promoções por distinção são precedidas de uma consulta obrigatória ao Conselho Superior do Exército.
................................................................................
Art. 70.º - 1. Aos directores das armas e dos serviços, apoiados nos respectivos conselhos, compete a apreciação das condições gerais de promoção dos oficiais.
2. Para fundamento do seu parecer sobre as condições gerais de promoção dos oficiais, os conselhos das armas e dos serviços deverão consultar:
a) Informações periódicas e/ou extraordinárias preenchidas pelos comandantes, chefes e directores das unidades, órgãos, estabelecimentos militares e organismos não militares onde estiveram colocados;
b) Currículos, com indicação das funções desempenhadas nas sucessivas colocações;
c) Notas de assentos;
d) Todas as outras informações ou documentos que considerem úteis e necessárias.
3. Após a apreciação referida no número anterior, os directores das armas e dos serviços propõem a inscrição dos oficiais numa das seguintes listas:
a) Postos em que a promoção ao posto imediato seja por diuturnidade ou por antiguidade:
Lista de oficiais a promover;
Lista de oficiais a não promover por não satisfazerem alguma das condições gerais de promoção;
b) Postos em que a promoção ao posto imediato seja por escolha e antiguidade:
Lista de oficiais a promover por escolha;
Lista de oficiais a promover por antiguidade;
Lista de oficiais a não promover por não satisfazerem alguma das condições gerais de promoção.
................................................................................
Art. 72.º - 1. ............................................................
2. O oficial que não satisfaça a 3.ª condição geral de promoção fica excluído temporariamente da promoção, passando à situação de adido aos quadros se estiver na condição 19) da alínea b) do artigo 44.º ................................................................................
Art. 80.º - 1. A verificação das condições especiais de promoção compete à Direcção do Serviço de Pessoal do Departamento de Pessoal do Estado-Maior do Exército.
2. Na apreciação dos oficiais, os directores das armas e dos serviços devem ser informados pela Direcção do Serviço de Pessoal se aqueles satisfazem ou não as condições especiais de promoção.
................................................................................
Art. 83.º Sempre que um oficial não reúna todas as condições especiais de promoção mas esteja incluído no conjunto dos oficiais em apreciação, adoptar-se-á o seguinte procedimento:
1 - Deve merecer uma apreciação em tudo idêntica à dos oficiais com a totalidade das condições;
2 - Deve ser referida em pormenor a sua situação, bem como o parecer do director da arma ou serviço, sobre se:
a) Deve ser dispensado das condições especiais de promoção que não reúne;
b) Não deve ser dispensado das condições especiais de promoção que não reúne, ficando preterido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º ................................................................................
Art. 93.º A promoção ao posto de tenente é por diuturnidade.
Art. 94.º A promoção ao posto de capitão é por antiguidade.
Art. 95.º - 1. A promoção aos postos de major, tenente-coronel e coronel é por escolha e antiguidade.
2. Nenhum oficial que haja adquirido por antecipação quaisquer condições de promoção poderá ser promovido por antiguidade enquanto não forem promovidos os oficiais que o antecedem na escala e não estejam preteridos.
Art. 96.º - 1. A promoção aos postos de brigadeiro e general é por escolha.
2. A promoção aos postos referidos no número anterior é da competência do Conselho da Revolução.
Art. 97.º A promoção ao posto de brigadeiro efectua-se da seguinte forma:
a) O Conselho Superior do Exército aprecia, em mérito absoluto e relativo, os coronéis das diversas armas e serviços que satisfaçam as condições de promoção;
b) São excluídos da apreciação os coronéis que se encontrem abrangidos pela condição 16) da alínea b) do artigo 44.º deste Estatuto;
c) A escolha efectuar-se-á em função das vagas de brigadeiro ocorridas;
d) A proposta do CEME, ouvido o Conselho Superior do Exército, é presente ao Conselho da Revolução;
e) O Chefe do Estado-Maior do Exército pode, em despacho fundamentado, depois de ouvido o Conselho Superior do Exército, mandar destinar a determinada arma ou serviço uma ou mais vagas de brigadeiro, só podendo, neste caso, ser preenchidas por coronéis dessa arma ou serviço.
Art. 98.º A promoção ao posto de general efectua-se da seguinte forma:
a) O Conselho Superior do Exército aprecia para promoção, em mérito absoluto e relativo, os coronéis das armas e os brigadeiros provenientes de qualquer arma que satisfaçam as condições de promoção;
b) A escolha efectuar-se-á em função das vagas de general ocorridas;
c) A proposta do CEME, ouvido o Conselho Superior do Exército, é presente ao Conselho da Revolução;
d) O chefe do Estado-Maior do Exército pode, em despacho fundamentado, depois de ouvido o Conselho Superior do Exército, mandar destinar a determinada arma uma ou mais vagas de general, só podendo, neste caso, ser preenchidas por brigadeiros e coronéis provenientes dessa arma.
Art. 3.º - 1. Para efeitos de aplicação da condição 19) da alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (EOE), considera-se equivalente:
Quatro inclusões na lista de apreciação semestral de oficiais a não promover ao posto imediato a duas inclusões em igual lista de apreciação anual;
Três ou duas inclusões na lista de apreciação semestral de oficiais a não promover ao posto imediato a uma inclusão em igual lista de apreciação anual.
2. Os oficiais incluídos por uma só vez na lista de apreciação semestral de oficiais a não promover ao posto imediato consideram-se como não incluídos em igual lista de apreciação anual.
Art. 4.º O disposto no presente decreto-lei será objecto de regulamentação mediante portarias do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 5.º São revogados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 838/76, de 3 de Dezembro.
Art. 6.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Agosto de 1977.
Promulgado em 7 de Setembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.