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Decreto-lei 385-B/77, de 13 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, que aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 385-B/77

de 13 de Setembro

Considerando a conveniência de harmonizar as disposições do Estatuto do Oficial do Exército (EOE) com as do Regulamento dos Conselhos das Armas e dos Serviços;

Considerando a vantagem de haver uma uniformidade de procedimentos entre as diversas armas e serviços no que se refere às promoções dos oficiais;

Considerando a necessidade de se proceder a uma selecção de valores no sentido de proporcionar aos oficiais mais aptos uma mais rápida ascensão na hierarquia militar;

Considerando a necessidade de ajustar as disposições do Decreto-Lei 838/76, de 3 de Dezembro, às circunstâncias actuais:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A condição 19) da alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 838/76, de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

19) Figurem por três vezes na lista de apreciação anual dos oficiais a não promover ao posto imediato, por não satisfazerem a 3.ª condição geral de promoção.

Art. 2.º Os artigos 67.º, 70.º, 72.º, 80.º, 83.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º e 98.º do mesmo diploma passam a ter a seguinte redacção:

Art. 67.º - 1. Os oficiais apenas podem ser promovidos enquanto se mantiverem nos quadros do activo e não tenham sido abrangidos pelo disposto nas condições 16) e 19) da alínea b) do artigo 44.º 2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. As promoções até ao posto de coronel, inclusive, são da competência do CEME, sendo precedidas de parecer dos respectivos directores das armas e dos serviços e do director do departamento de pessoal.

5. As promoções por distinção são precedidas de uma consulta obrigatória ao Conselho Superior do Exército.

................................................................................

Art. 70.º - 1. Aos directores das armas e dos serviços, apoiados nos respectivos conselhos, compete a apreciação das condições gerais de promoção dos oficiais.

2. Para fundamento do seu parecer sobre as condições gerais de promoção dos oficiais, os conselhos das armas e dos serviços deverão consultar:

a) Informações periódicas e/ou extraordinárias preenchidas pelos comandantes, chefes e directores das unidades, órgãos, estabelecimentos militares e organismos não militares onde estiveram colocados;

b) Currículos, com indicação das funções desempenhadas nas sucessivas colocações;

c) Notas de assentos;

d) Todas as outras informações ou documentos que considerem úteis e necessárias.

3. Após a apreciação referida no número anterior, os directores das armas e dos serviços propõem a inscrição dos oficiais numa das seguintes listas:

a) Postos em que a promoção ao posto imediato seja por diuturnidade ou por antiguidade:

Lista de oficiais a promover;

Lista de oficiais a não promover por não satisfazerem alguma das condições gerais de promoção;

b) Postos em que a promoção ao posto imediato seja por escolha e antiguidade:

Lista de oficiais a promover por escolha;

Lista de oficiais a promover por antiguidade;

Lista de oficiais a não promover por não satisfazerem alguma das condições gerais de promoção.

................................................................................

Art. 72.º - 1. ............................................................

2. O oficial que não satisfaça a 3.ª condição geral de promoção fica excluído temporariamente da promoção, passando à situação de adido aos quadros se estiver na condição 19) da alínea b) do artigo 44.º ................................................................................

Art. 80.º - 1. A verificação das condições especiais de promoção compete à Direcção do Serviço de Pessoal do Departamento de Pessoal do Estado-Maior do Exército.

2. Na apreciação dos oficiais, os directores das armas e dos serviços devem ser informados pela Direcção do Serviço de Pessoal se aqueles satisfazem ou não as condições especiais de promoção.

................................................................................

Art. 83.º Sempre que um oficial não reúna todas as condições especiais de promoção mas esteja incluído no conjunto dos oficiais em apreciação, adoptar-se-á o seguinte procedimento:

1 - Deve merecer uma apreciação em tudo idêntica à dos oficiais com a totalidade das condições;

2 - Deve ser referida em pormenor a sua situação, bem como o parecer do director da arma ou serviço, sobre se:

a) Deve ser dispensado das condições especiais de promoção que não reúne;

b) Não deve ser dispensado das condições especiais de promoção que não reúne, ficando preterido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º ................................................................................

Art. 93.º A promoção ao posto de tenente é por diuturnidade.

Art. 94.º A promoção ao posto de capitão é por antiguidade.

Art. 95.º - 1. A promoção aos postos de major, tenente-coronel e coronel é por escolha e antiguidade.

2. Nenhum oficial que haja adquirido por antecipação quaisquer condições de promoção poderá ser promovido por antiguidade enquanto não forem promovidos os oficiais que o antecedem na escala e não estejam preteridos.

Art. 96.º - 1. A promoção aos postos de brigadeiro e general é por escolha.

2. A promoção aos postos referidos no número anterior é da competência do Conselho da Revolução.

Art. 97.º A promoção ao posto de brigadeiro efectua-se da seguinte forma:

a) O Conselho Superior do Exército aprecia, em mérito absoluto e relativo, os coronéis das diversas armas e serviços que satisfaçam as condições de promoção;

b) São excluídos da apreciação os coronéis que se encontrem abrangidos pela condição 16) da alínea b) do artigo 44.º deste Estatuto;

c) A escolha efectuar-se-á em função das vagas de brigadeiro ocorridas;

d) A proposta do CEME, ouvido o Conselho Superior do Exército, é presente ao Conselho da Revolução;

e) O Chefe do Estado-Maior do Exército pode, em despacho fundamentado, depois de ouvido o Conselho Superior do Exército, mandar destinar a determinada arma ou serviço uma ou mais vagas de brigadeiro, só podendo, neste caso, ser preenchidas por coronéis dessa arma ou serviço.

Art. 98.º A promoção ao posto de general efectua-se da seguinte forma:

a) O Conselho Superior do Exército aprecia para promoção, em mérito absoluto e relativo, os coronéis das armas e os brigadeiros provenientes de qualquer arma que satisfaçam as condições de promoção;

b) A escolha efectuar-se-á em função das vagas de general ocorridas;

c) A proposta do CEME, ouvido o Conselho Superior do Exército, é presente ao Conselho da Revolução;

d) O chefe do Estado-Maior do Exército pode, em despacho fundamentado, depois de ouvido o Conselho Superior do Exército, mandar destinar a determinada arma uma ou mais vagas de general, só podendo, neste caso, ser preenchidas por brigadeiros e coronéis provenientes dessa arma.

Art. 3.º - 1. Para efeitos de aplicação da condição 19) da alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (EOE), considera-se equivalente:

Quatro inclusões na lista de apreciação semestral de oficiais a não promover ao posto imediato a duas inclusões em igual lista de apreciação anual;

Três ou duas inclusões na lista de apreciação semestral de oficiais a não promover ao posto imediato a uma inclusão em igual lista de apreciação anual.

2. Os oficiais incluídos por uma só vez na lista de apreciação semestral de oficiais a não promover ao posto imediato consideram-se como não incluídos em igual lista de apreciação anual.

Art. 4.º O disposto no presente decreto-lei será objecto de regulamentação mediante portarias do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 5.º São revogados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 838/76, de 3 de Dezembro.

Art. 6.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Agosto de 1977.

Promulgado em 7 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/13/plain-216236.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-30 - Decreto-Lei 176/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-03 - Decreto-Lei 838/76 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, que aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-15 - Portaria 576/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Regulamenta o sistema de promoções dos oficiais do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-03 - Portaria 638/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Altera a Portaria n.º 576/77, de 15 de Setembro, que regulamenta o sistema de promoções dos oficiais do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-26 - Portaria 1094-A/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Altera o Decreto Lei 176/71 de 30 de Abril, que aprova o Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-20 - Decreto-Lei 168/81 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/77, de 2 de Junho, e ao Decreto-Lei n.º 410/79, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-20 - Decreto-Lei 392/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto Lei 176/71, de 30 de Abril que aprova o estatuto do oficial do exército.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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