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Portaria 789/76, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta o sistema de promoções dos oficiais do Exército.

Texto do documento

Portaria 789/76

de 31 de Dezembro

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 838/76, de 3 de Dezembro:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, que se observe o seguinte:

1. O sistema de promoções tem por finalidade:

a) Proporcionar à instituição militar o aproveitamento dos oficiais mais aptos e competentes no exercício de funções de superior responsabilidade e autoridade;

b) Garantir uma promoção mais rápida aos oficiais mais aptos e competentes, bem como a eliminação dos que não reunirem qualificações para serem promovidos;

c) Permitir o equilíbrio nas promoções dos oficiais das diferentes armas e serviços;

d) Proporcionar aos oficiais uma perspectiva de desenvolvimento da sua carreira no tempo;

e) Contribuir para tornar aliciantes as carreiras militares;

f) Possibilitar o permanente rejuvenescimento dos quadros;

g) Compatibilizar as necessidades de rejuvenescimento com as exigências de maturidade e experiência dos diferentes postos e funções.

2. Para efeitos de promoção, os conselhos das armas e dos serviços procedem à apreciação periódica dos oficiais da respectiva arma ou serviço.

3. Para efeitos de promoção ao posto de tenente, serão apreciados todos os alferes que completem o seu período de permanência no posto.

4. Para efeitos de promoção ao posto de capitão:

4.1 - Na promoção por antiguidade serão apreciados os tenentes que se encontrem no terço superior da escala dos tenentes ordenada por antiguidade;

4.2 - Na promoção por diuturnidade, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 838/76, de 3 de Dezembro, serão apreciados os tenentes que completem o seu período de permanência no posto.

5. Para efeitos de promoção ao posto de major:

5.1 - Serão apreciados os capitães que se encontrem no terço superior da escala dos capitães ordenada por antiguidade.

5.2 - À escolha atribui-se:

a) 20% das vagas nos quadros das armas de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e dos serviços de administração militar e saúde e nos quadros de engenheiros da arma de transmissões e do serviço de material;

b) Um terço das vagas nos quadros dos serviços técnicos da arma de transmissões e do serviço de material e do serviço geral do exército.

6. Para efeitos de promoção ao posto de tenente-coronel:

6.1 Serão apreciados os majores que se encontrem no terço superior da escala dos majores ordenada por antiguidade.

6.2 - À escolha atribui-se:

a) Um terço das vagas nos quadros das armas de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e dos serviços de administração militar e saúde e nos quadros de engenheiros da arma de transmissões e do serviço de material;

b) 50% das vagas nos quadros dos serviços técnicos da arma de transmissões e do serviço de material e do serviço geral do Exército.

7. Para efeitos de promoção ao posto de coronel serão apreciados os tenentes-coronéis que se encontrem na metade superior da escala dos tenentes-coronéis ordenada por antiguidade e atribuindo à escolha 50% das vagas.

8.1 - As listas referidas no n.º 3 do artigo 70.º do Estatuto do Oficial do Exército serão elaboradas pelos conselhos das armas e serviços em Março e Setembro de cada ano.

8.2 - A lista de oficias a promover por escolha é apresentada por ordem de mérito.

8.3 - A lista de oficiais a promover por antiguidade inclui igualmente os oficiais a promover por escolha no lugar que lhes cabe na escala de antiguidade.

8.4 - As listas têm a classificação de «secreto» e são entregues no Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército até 31 de Março e 30 de Setembro.

8.5 - Na data em que as listas são entregues no Gabinete do CEME, os conselhos das armas e dos serviços tornam pública a lista dos oficiais a promover por escolha ao mesmo tempo que, em documentos classificados de «confidencial pessoal», informam cada um dos oficiais incluídos na lista de oficiais a não promover ao posto imediato da sua inclusão nessa lista, informando-o ainda de que dispõe de dez dias para contactar, querendo, o presidente do conselho da arma ou serviço, e para apresentar por escrito, e dirigido ao mesmo, as observações que julgue pertinentes contra a organização da lista, caso se não conforme com a mesma. Os presidentes dos conselhos das armas ou serviços enviarão estes documentos com a informação considerada conveniente ao CEME o mais rapidamente possível.

8.6 - O CEME, depois de cumpridas as formalidades constantes do artigo 71.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (EOE), decide sobre a organização das listas, para o que dispõe de quarenta e cinco dias contados da data em que as mesmas são entregues no respectivo Gabinete.

8.7 - Após tal decisão, será feita comunicação a cada oficial incluído na lista dos oficiais a não promover, como se referiu em 8.5.

8.8 - As listas são válidas por um semestre, sendo completamente substituídas pelas listas homologadas referente ao semestre seguinte.

9. O oficial que se encontre nas condições previstas no artigo 83.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 838/76, de 3 de Dezembro, pode ser incluído em qualquer das listas elaboradas pelos conselhos das armas e serviços, nos termos do número anterior.

10.1 - Após homologação pelo CEME, as listas são enviadas à Direcção do Serviço de Pessoal, ao mesmo tempo que a homologação é comunicada aos conselhos das armas e dos serviços.

10.2 - A Direcção do Serviço de Pessoal promove a publicação em Ordem do Exército da lista dos oficiais a promover por escolha.

11.1 - O preenchimento das vagas é feito pela Direcção do Serviço de Pessoal, em função das listas homologadas pelo CEME.

11.2 - Nas promoções a major, tenente-coronel e coronel, a Direcção do Serviço de Pessoal utiliza em cada semestre uma lista para promoções, que obtém integrando as listas de escolha e antiguidade de acordo com a proporção de escolha estabelecida para esse posto.

a) Nos casos em que à escolha estão atribuídas 20% das vagas, resulta a seguinte lista:

1.º, escolha;

2.º, 3.º, 4.º, e 5.º, antiguidade;

6.º, escolha;

7.º, 8.º, 9.º, e 10.º, antiguidade;

Etc.

b) Nos casos em que à escolha está atribuído um terço das vagas, resulta a seguinte lista:

1.º, escolha;

2.º, e 3.º, antiguidade;

4.º, escolha;

5.º e 6.º, antiguidade;

Etc.

c) Nos casos em que à escolha estão atribuídos 50% das vagas, resulta a seguinte lista:

1.º, escolha;

2.º, antiguidade;

3.º, escolha;

4.º, antiguidade;

Etc.

12. Para proceder à apreciação dos oficiais, os conselhos das armas e dos serviços observam as seguintes regras:

a) Obrigatoriamente está presente o respectivo presidente e um mínimo de oito oficiais membros (quatro no caso do Conselho das Bandas e Fanfarras);

b) Após elaboração da relação dos oficiais em apreciação, os conselhos verificam e analisam os documentos, informações e outros dados existentes relativamente a cada oficial, os quais constituem processo individual, a conservar em arquivo dos conselhos;

c) Para inclusão dos oficiais nas três listas, os conselhos procedem a votações;

d) Os oficiais serão incluídos nas listas por votação mínima de dois terços dos elementos presentes, fazendo-se os arredondamentos sempre por excesso;

e) O ordenamento por mérito das listas dos oficiais a promover por escolha será feito da seguinte forma:

Cada um dos membros presentes ordena a lista;

Da integração destes ordenamentos resulta por média uma lista ordenada;

No caso de dois ou mais oficiais ficarem empatados, prevalece entre eles a respectiva antiguidade;

f) Em acta dos conselhos constarão os resultados das votações, bem como juízos ampliativos referentes a todos os oficiais;

g) Os votos são individuais e secretos;

h) Os resultados das votações não podem ser divulgados fora dos conselhos;

i) O conhecimento dos juízos ampliativos é restrito de membros dos conselhos;

j) Os membros dos conselhos não estão presentes na apreciação e votação para sua inclusão em qualquer das listas, mas, se porventura estiverem incluídos no conjunto de oficiais a promover por escolha, participam como qualquer dos outros membros no ordenamento da lista dos oficiais a promover por escolha.

13. Em 1976, e excepcionalmente, é observado o seguinte:

a) Apenas são apreciados:

Os tenentes-coronéis dos quadros de todas as armas e serviços;

Os majores dos quadros de todas as armas e serviços;

Os capitães dos quadros dos serviços técnicos da arma de transmissões e do serviço de material e do serviço geral do Exército;

b) Apenas são elaborados juízos ampliativos relativos aos oficiais a promover por escolha e a não promover ao posto imediato por se considerar não reunirem as condições gerais de promoção;

c) As listas de tenentes-coronéis dos quadros de todas as armas e serviços e as listas dos majores dos quadros dos serviços técnicos da arma de transmissão e do serviço de material e do serviço geral do Exército são entregues no Gabinete do CEME até 20 de Outubro;

d) As listas dos majores dos quadros das armas de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia, dos serviços de administração militar e saúde, dos quadros de engenheiros da arma de transmissões e do serviço de material, e as listas dos capitães dos quadros dos serviços técnicos da arma de transmissões e do serviço de material e do serviço geral do Exército são entregues no Gabinete do CEME até 31 de Outubro.

14. A presente portaria e o esquema de promoções constante do Decreto-Lei 838/76, de 3 de Dezembro, serão obrigatoriamente revistos até 1 de Julho de 1977.

15. Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Estado-Maior do Exército, 6 de Dezembro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-219477.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-30 - Decreto-Lei 176/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-03 - Decreto-Lei 838/76 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, que aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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