de 31 de Agosto
Considerando ser conveniente proceder-se à reformulação de algumas normas definidoras da carreira militar dos oficiais do quadro especial de oficiais e, em especial, as referentes ao sistema de promoções;Considerando, no entanto, ser de manter a aplicabilidade da generalidade do Estatuto do Oficial do Exército àqueles oficiais e a atribuição prioritária dos mesmos à respectiva arma de origem;
Considerando a vantagem de, simultaneamente, se aglutinar num só diploma a legislação vária definidora da carreira militar dos oficiais do quadro especial de oficiais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O quadro especial de oficiais (QEO), criado pelo Decreto-Lei 49324, de 27 de Outubro de 1969, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 614/70, de 11 de Dezembro, 353/73, de 13 de Julho, 686/73, de 21 de Outubro, 302/78, de 11 de Outubro, e 557-A/80, de 2 de Dezembro, mantém-se em progressiva extinção pela continuação do cancelamento de admissões no referido quadro.
2 - À data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se a ordenação dos oficiais do QEO e as respectivas datas de antiguidades e tempos de permanência nos postos.
Art. 2.º A constituição do QEO é a seguinte:
Coronéis - 8;
Tenentes-coronéis - 24;
Majores - 48;
Capitães - 87.
Art. 3.º Os oficiais do QEO são considerados oficiais dos quadros permanentes (QP), sendo-lhes aplicado o Estatuto do Oficial do Exército (EOE), sem prejuízo das disposições constantes do presente diploma.
Art. 4.º - 1 - Os oficiais do QEO mantêm-se atribuídos à sua arma de origem (infantaria, artilharia ou cavalaria), excepto quando, por razões de reclassificação, transitem para outra arma ou serviço com quadro próprio.
2 - Embora com carácter excepcional, mantém-se a possibilidade de reclassificação dos oficiais do QEO, devendo esta ser estudada caso a caso.
Art. 5.º Em concorrência de serviço e igualdade de antiguidade no posto, a antiguidade dos oficiais do QEO relativamente a outros oficiais obedece, pela ordem indicada, às seguintes prioridades:
Oficiais dos QP;
Oficiais do QEO;
Oficiais de complemento.
Art. 6.º Aos oficiais do QEO competem todas as funções desempenhadas pelos oficiais dos QP da arma ou serviço a que estão atribuídos, tendo em especial atenção as respectivas qualificações, especialidades e aptidões.
Art. 7.º - 1 - Os limites de idade para a passagem a adido com vista à condição 16 da alínea b) do artigo 44.º do EOE e para passagem à situação de reserva dos oficiais do QEO são os mesmos dos oficiais dos QP da arma ou serviço a que estão atribuídos.
2 - São aplicáveis aos oficiais do QEO as disposições do Decreto-Lei 239/77, de 8 de Junho.
Art. 8.º - 1 - Sem prejuízo do disposto neste diploma, as condições de promoção dos oficiais do QEO são idênticas às que vigoram para os oficiais dos QP da arma ou serviço a que aqueles estão atribuídos.
2 - As promoções no QEO são feitas:
a) Por escolha e antiguidade, aos postos de major e tenente-coronel;
b) Por escolha, ao posto de coronel;
c) Por distinção, a qualquer posto do quadro.
3 - As promoções por antiguidade ao posto de major dos oficiais do QEO só poderão ocorrer após terem sido promovidos a este posto os oficiais dos QP das armas de infantaria, artilharia e cavalaria com maior ou igual antiguidade no posto de capitão e que não tenham sido demorados nem preteridos.
4 - As promoções por antiguidade ao posto de tenente-coronel dos oficiais do QEO só poderão ocorrer após terem sido promovidos os majores dos QP das armas de infantaria, artilharia e cavalaria com maior ou igual antiguidade no posto de major e, simultaneamente, maior ou igual antiguidade no posto de capitão e que não tenham sido demorados nem preteridos na promoção a qualquer destes postos.
5 - Aos oficiais do QEO que tenham sido promovidos a major por escolha ou distinção apenas é aplicável a restrição do número anterior no referente à sua antiguidade de major em relação às antiguidades dos restantes majores das armas nele referidas.
Art. 9.º - 1 - Os oficiais do QEO são inicialmente apreciados pela direcção da arma ou serviço a que estão atribuídos.
2 - Após a apreciação constante do número anterior, os oficiais do QEO são apreciados por um conselho constituído exclusivamente por oficiais dos conselhos das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, para elaboração das listas nos termos do artigo 70.º do EOE.
3 - O conselho referido no número anterior é nomeado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sendo presidido pelo director da arma de infantaria e integrando, além deste, no mínimo, mais os seguintes oficiais:
1 coronel;
1 tenente-coronel;
1 major;
3 capitães.
4 - Se qualquer dos conselhos das armas ou serviços integrar oficiais do QEO, estes farão obrigatoriamente parte do conselho definido no n.º 3 deste artigo.
Art. 10.º Em conformidade com o definido, independentemente do referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei, as vagas existentes no posto de coronel do QEO não são obrigatoriamente preenchidas.
Art. 11.º O tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou, de um modo geral, ao Estado anteriormente ao ingresso no QEO é contado para efeitos de passagem à situação de reserva e para efeitos de aposentação dos respectivos oficiais, sendo devida indemnização à Caixa Geral de Aposentações quando for caso disso.
Art. 12.º Os oficiais do QEO mantêm o emblema próprio em vigor à data da publicação do presente diploma.
Art. 13.º São revogados os Decretos-Leis n.os 49324, de 27 de Outubro de 1969, 614/70, de 11 de Dezembro, 353/73, de 13 de Julho, 686/73, de 21 de Dezembro, 302/78, de 11 de Outubro, o artigo 1.º do Decreto-Lei 557-A/80, de 2 de Dezembro, e toda a restante legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 22 de Agosto de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.