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Decreto-lei 557-A/80, de 2 de Dezembro

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Sumário

Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 686/73, de 21 de Dezembro, e ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 911/76, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 557-A/80

de 2 de Dezembro

Considerando que os motivos que levaram à fixação dos quantitativos constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 911/76, de 31 de Dezembro, sofreram alterações que requerem um adequado ajustamento;

Considerando a necessidade de tornar extensivo o quadro comum ao posto de coronel, para os oficiais com acesso a oficial general, permitindo assim ao Chefe do Estado-Maior do Exército dispor de um factor correctivo nas promoções a coronel;

Considerando que de acordo com o Decreto-Lei 302/78, de 11 de Outubro, pode já ser diminuída a composição do quadro especial de oficiais (QEO);

Considerando que os ajustamentos agora definidos não acarretam aumento de encargos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 49324, de 27 de Outubro de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei 686/73, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º

(Quantitativo por postos)

A constituição do QEO é a seguinte:

Coronéis ... 8 Tenentes-coronéis ... 24 Majores ... 48 Capitães e subalternos ... 103 Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 911/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Os quadros de oficiais com acesso a oficial general são aumentados globalmente no quantitativo referido no artigo anterior, acrescidos dos quantitativos correspondentes ao quadro do extinto Corpo de Estado-Maior, sendo parte do QEO transformado em quadro comum, num total de duzentos e quarenta e quatro oficiais, assim distribuídos:

Coronéis ... 24 Tenentes-coronéis ... 90 Majores ... 130 Art. 3.º As alterações produzidas serão repartidas por três fases, referidas à data da promulgação do presente diploma, a 31 de Março de 1981 e a 30 de Setembro de 1981.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Novembro de 1980.

Promulgado em 21 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/02/plain-204625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-27 - Decreto-Lei 49324 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Cria o quadro especial de oficiais (Q. E. O.), destinado à instrução e enquadramento de unidades do Exército na metrópole e no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Decreto-Lei 686/73 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Reorganiza o quadro especial de oficiais, criado pelo Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 911/76 - Conselho da Revolução

    Actualiza os quadros de oficiais das armas de infantaria, artilharia e cavalaria.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-11 - Decreto-Lei 302/78 - Conselho da Revolução

    Define a situação dos oficiais do quadro especial de oficiais (QEO).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-31 - Decreto-Lei 296/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece normas definidoras da carreira militar dos oficiais do quadro especial de oficiais do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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