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Decreto-lei 911/76, de 31 de Dezembro

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Sumário

Actualiza os quadros de oficiais das armas de infantaria, artilharia e cavalaria.

Texto do documento

Decreto-Lei 911/76

de 31 de Dezembro

Considerando que os actuais quadros autorizados por lei (QAL) do Exército foram fixados em 1937, e que daí para cá apenas sofreram alterações de pormenor, não se coadunando com o maior enquadramento requerido por um exército moderno;

Considerando que ao longo do tempo, e por exigências de vária ordem, foi sendo aumentado o quantitativo de oficiais, dando lugar à existência de supranumerários aos quadros, situação esta que tem de resolver-se adequadamente de modo a permitir uma regularização do ritmo de promoções;

Tendo em vista a conveniência de adoptar, desde já, disposições que permitam corrigir as distorções de estrutura que actualmente se verificam, e que tal objectivo implicará uma redução da proporção existente de coronéis em relação a tenentes-coronéis e majores;

Atendendo à conveniência de fazer reverter em proveito do conjunto das armas e serviços o quantitativo de vagas correspondente ao quadro do extinto Corpo do Estado-Maior, que comportava doze coronéis, doze tenentes-coronéis e sessenta majores ou capitães;

Considerando que os quantitativos de dez coronéis, vinte tenentes-coronéis e quarenta majores introduzidos pelos Decretos-Leis n.os 49323, de 27 de Outubro de 1969, e 684/73, de 21 de Dezembro, diziam respeito somente às armas de infantaria, artilharia e Cavalaria, e que há toda a conveniência em equilibrar as oportunidades de promoção no conjunto das armas serviços;

Considerando, finalmente, a necessidade de se dispor, nos quadros superiores, de oficiais fisicamente aptos ao desempenho das suas missões, garantindo e complementando as medidas já tomadas com vista ao seu rejuvenescimento, e que só da sua aplicação conjugada se obterão os resultados pretendidos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os quadros de oficiais das armas de infantaria, artilharia e cavalaria são reduzidos globalmente dos seguintes quantitativos introduzidos pelos Decretos-Leis n.os 49323, de 27 de Outubro de 1969, e 684/73, de 21 de Dezembro:

Coronéis ... 10 Tenentes-coronéis ... 20 Majores ... 40 Art. 2.º Os quadros de oficiais com acesso a oficial general são aumentados globalmente do quantitativo referido no artigo anterior, acrescido do quantitativo correspondente ao quadro do extinto Corpo de Estado-Maior, num total de 154 oficiais superiores, distribuídos do modo seguinte:

Tenentes-coronéis ... 54 Majores ... 100 Art. 3.º A distribuição pelas armas e serviços que dão acesso a oficial general dos quantitativos referidos no artigo anterior será determinada, para cada caso, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, após ouvir o Conselho Superior do Exército, tendo em vista as necessidades do serviço e a conveniência de harmonizar, na medida possível, as promoções naquelas armas e serviços.

Art. 4.º Os encargos resultantes deste diploma são suportados pelas dotações orçamentais respectivas, que, para o efeito, serão consideradas dotações globais.

Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Dezembro de 1976.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-29493.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29493.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-02 - Decreto-Lei 557-A/80 - Conselho da Revolução

    Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 686/73, de 21 de Dezembro, e ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 911/76, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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