de 21 de Dezembro
Considerando a necessidade de tornar extensiva a possibilidade de ingresso no quadro especial de oficiais a um maior número de oficiais de complemento, sargentos do quadro permanente e sargentos de complemento;Considerando que é da maior conveniência fixar para os oficiais do quadro especial de oficiais limites de idade para passagem à reserva iguais aos estabelecidos para os oficiais do quadro permanente das armas;
Considerando vantajoso criar condições mais atractivas para o ingresso no quadro especial de oficiais, quer através de um alargamento do número de vagas de oficial superior, quer pelo estabelecimento da promoção por diuturnidade a capitão, quer ainda pela possibilidade de regresso à vida civil após oito anos de serviço no referido quadro;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 49324, de 27 de Outubro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
(Criação do quadro)
É criado o quadro especial de oficiais (Q. E. O.), destinado, prioritariamente, à instrução e enquadramento de unidades do Exército na metrópole e ultramar.
ARTIGO 2.º
(Quantitativos por postos)
A constituição do Q. E. O. é a seguinte:Coronéis - 8;
Tenentes-coronéis - 24;
Majores - 48;
Capitães e subalternos - 220.
ARTIGO 3.º
(Recrutamento e condições gerais de ingresso)
1. O recrutamento do Q. E. O. é obtido por voluntariado e, como regra, entre os oficiais do Exército do quadro de complemento (Q. C.) das armas de infantaria, artilharia e cavalaria.
2. São condições gerais para o ingresso no Q. E. O., qualquer que seja o posto ou proveniência dos concorrentes:
a) Dar garantia de cooperar na realização dos fins superiores da Nação e defender os princípios fundamentais da ordem política e social estabelecidos na Constituição;
b) Ter cumprido uma comissão de serviço no ultramar ou prestado o tempo de serviço estabelecido para a sua classe e possuir muito boas informações;
c) Possuir o curso complementar do ensino secundário, um curso de ensino médio especial ou habilitações legalmente equivalentes.
3. Poderá ser concedida licença para estudos aos concorrentes que não satisfaçam à condição fixada na alínea c) do número anterior.
4. O ingresso no Q. E. O. é referido a 1 de Fevereiro, 1 de Maio, 1 de Agosto e 1 de Novembro de cada ano, mantendo-se, todavia, as datas de ingresso estabelecidas para os oficiais admitidos no quadro até à publicação do presente diploma.
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ARTIGO 5.º
(ingresso de oficiais promovidos por distinção)
Poderão ingressar no Q. E. O. os oficiais promovidos de sargentos por distinção, sendo o ingresso feito no posto em que ascenderam ao oficialato.
(Ingresso de sargentos do Q. P. e Q. C.)
1. Podem, a título excepcional, ser autorizados a ingressar no Q. E. O. os sargentos do Q. P. ou do Q. C. das armas de infantaria, artilharia e cavalaria com invulgares qualidades de comando e que tenham dado muito boas provas em campanha.
2. São condições especiais de ingresso de sargentos no Q. E. O. as seguintes:
a) Ser condecorado com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, medalha de valor militar (ouro, prata ou cobre), medalha da cruz de guerra (1.ª, 2.ª, 3.ª ou 4.ª classe) ou medalha de serviços distintos com palma (prata ou cobre) ou ainda ter sido louvado por actos ou feito praticados em combate em ordem de serviço de nível não inferior a comando territorial independente ou região militar;
b) Ter menos de 32 anos de idade;
c) Ter aproveitamento num curso de preparação para ingresso no Q. E. O.
3. O ingresso no Q. E. O. dos sargentos do Q. P. ou do Q. C. é sempre feito no posto de alferes, ao qual serão promovidos à data do ingresso.
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ARTIGO 9.º
(Funções específicas dos oficiais)
1. Os oficiais do quadro especial de oficiais no activo destinam-se ao serviço das tropas das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, tanto na metrópole como no ultramar.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os oficiais do Q. E. O. poderão também desempenhar quaisquer das funções da competência normal dos oficiais do quadro permanente das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, compatíveis com a sua preparação.
3. Os oficiais do Q. E. O. na situação de reserva, na efectividade de serviço, podem ser destinados a todas as funções compatíveis no Ministério do Exército ou noutros Ministérios, tal como os restantes oficiais do Q. P.
ARTIGO 10.º
(Quadro, reserva e reforma)
1. Os oficiais do Q. E. O. passarão a oficiais do Q. C., salvo o disposto no n.º 3 deste artigo, e transitarão para a situação de reserva ou de reforma nas condições expressas no Estatuto do do Oficial do Exército, sendo os limites de idade para passagem à situação de reserva os seguintes:Coronel - 60 anos.
Tenente-coronel - 58 anos.
Major - 56 anos.
Capitão - 52 anos.
Subalterno - 48 anos.
2. Os oficiais ingressados no Q. E. O. até à publicação do presente diploma poderão optar pelos limites de idade estabelecidos à data do seu ingresso desde que o declarem no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação deste diploma.
ARTIGO 11.º
(Condições de promoção e de acesso)
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as condições de promoção no Q.
E. O. são idênticas às que vigorem no Q. P. para os oficiais das armas.
2. As promoções no Q. E. O. serão limitadas em cada posto pelas da arma (infantaria, artilharia ou cavalaria) mais avançada no posto correspondente, pelo que não poderão efectuar-se promoções no Q. E. O., salvo por distinção, desde que os oficiais do Q. E.
O. não tenham no posto o tempo de permanência mínimo que na ocasião se verificar naquelas armas no mesmo posto.
3. As promoções no Q. E. O. serão feitas:
a) Por diuturnidade, aos postos de tenente e capitão;
b) Por escolha, aos postos de major e coronel;
c) Por antiguidade, ao posto de tenente-coronel;
d) Por distinção, a qualquer posto do quadro.
ARTIGO 12.º
(Licenças)
Os oficiais do Q. E. O. têm direito às licenças concedidas aos oficiais do Q. P.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Alberto de Andrade e Silva.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.