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Decreto-lei 302/78, de 11 de Outubro

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Sumário

Define a situação dos oficiais do quadro especial de oficiais (QEO).

Texto do documento

Decreto-Lei 302/78

de 11 de Outubro

Considerando a alteração das circunstâncias que levaram à criação do quadro especial de oficiais (QEO);

Considerando o interesse do Exército em aproveitar a experiência daqueles oficiais;

Considerando necessário definir a utilização dos oficiais do QEO face à reestruturação em curso no Exército:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O QEO é progressivamente extinto pela cessação da respectiva alimentação, ficando canceladas as admissões no referido quadro.

Art. 2.º Os oficiais do QEO são considerados oficiais do quadro permanente (QP), sendo-lhes aplicado o Estatuto do Oficial do Exército (EOE), sem prejuízo das disposições constantes no Decreto-Lei 614/70, de 11 de Dezembro, pelo Decreto 686/73, de 21 de Dezembro, e pelo presente diploma.

Art. 3.º - 1 - Os oficiais do QEO são atribuídos à arma de origem (infantaria, artilharia ou cavalaria).

2 - As reclassificações têm carácter excepcional, devendo ser estudadas, caso por caso, pela Direcção do Serviço de Pessoal e submetidas posteriormente a despacho superior.

Art. 4.º Os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei 49324, de 27 de Outubro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

(Funções)

Aos oficiais do QEO competem todas as funções desempenhadas pelos oficiais do QP das armas a que estão atribuídos.

Artigo 10.º

(Limite de idade)

1 - Os limites de idade para a passagem a adido com vista à condição 16) da alínea b) do artigo 44.º do EOE e para a passagem à situação de reserva dos oficiais do QEO são os mesmos dos oficiais do QP das armas a que estão atribuídos.

2 - São aplicáveis aos oficiais do QEO as disposições do Decreto-Lei 239/77, de 8 de Junho.

Artigo 11.º

(Promoções)

1 - A direcção da arma aprecia os oficiais do QEO que lhe estão atribuídos.

2 - Após apreciação pela direcção da arma respectiva, os oficiais do QEO são apreciados por um conselho constituído exclusivamente por oficiais dos Conselhos das Armas de Infantaria, Artilharia e Cavalaria, para elaboração das listas integradas nos termos do artigo 70.º do EOE.

3 - O Conselho referido no número anterior é nomeado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sendo presidido pelo director da Arma de Infantaria e integrando no mínimo mais os seguintes oficiais:

Um coronel;

Um tenente-coronel;

Um major.

Três capitães.

4 - Se qualquer dos Conselhos das Armas de Infantaria, Artilharia ou Cavalaria integrar oficiais do QEO, estes farão obrigatoriamente parte do Conselho referido no n.º 3 anterior.

5 - As promoções no QEO são limitadas em cada posto pelas promoções por antiguidade da arma (infantaria, artilharia ou cavalaria) mais avançada no posto correspondente, não podendo efectuar-se promoções no QEO, salvo por distinção ou por escolha, desde que os oficiais do QEO não tenham no posto o tempo de permanência mínimo que na ocasião se verificar na arma mais avançada no mesmo posto.

Artigo 13.º

(Contagem de tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado nas forças armadas, ou de um modo geral ao Estado, anteriormente ao ingresso no QEO, é contado para efeitos de passagem à situação de reserva e para efeitos de aposentação, sendo devida indemnização à Caixa Geral de Aposentações, quando for caso disso.

Art. 5.º É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei 49324, de 27 de Outubro de 1969.

Art. 6.º - 1 - No posto em que se efectuou o ingresso dos oficiais no QEO, a data da antiguidade para promoção ao posto imediato é, apenas para este efeito, a data de ingresso do oficial no QEO.

2 - O tempo de permanência no posto em que se efectuou o ingresso do oficial no QEO, para efeitos de promoção, é contado a partir da anteriormente referida data de ingresso.

Art. 7.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma e do Decreto-Lei 49324, de 27 de Outubro de 1969, são resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Setembro de 1978.

Promulgado em 25 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/11/plain-212473.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-27 - Decreto-Lei 49324 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Cria o quadro especial de oficiais (Q. E. O.), destinado à instrução e enquadramento de unidades do Exército na metrópole e no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-11 - Decreto-Lei 614/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969, que cria o quadro especial de oficiais (Q. E. O.), destinado à instrução e enquadramento de unidades do Exército na metrópole e no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-08 - Decreto-Lei 239/77 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas à promoção por escolha ao posto de major de capitães oriundos da Academia Militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-23 - DECLARAÇÃO DD7426 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 302/78, de 11 de Outubro, que define a situação dos oficiais do quadro especial de oficiais (QEO).

  • Tem documento Em vigor 1978-11-23 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 302/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, de 11 de Outubro de 1978

  • Tem documento Em vigor 1980-12-02 - Decreto-Lei 557-A/80 - Conselho da Revolução

    Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 686/73, de 21 de Dezembro, e ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 911/76, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-14 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2009 - Supremo Tribunal Administrativo

    Fixa a seguinte jurisprudência : Interpreta o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, como prevendo a promoção ao posto de Coronel de Tenentes-Coronéis do quadro especial de oficiais do Exército, desde que haja vagas, em igualdade com os oficiais do quadro permanente. Na falta de vagas não pode entender-se que os interessados ficam em situação de demora na promoção (Processo n.º 196/08 - Pleno da 1.ª Secção).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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