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Decreto-lei 614/70, de 11 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969, que cria o quadro especial de oficiais (Q. E. O.), destinado à instrução e enquadramento de unidades do Exército na metrópole e no ultramar.

Texto do documento

Decreto-Lei 614/70

de 11 de Dezembro

Considerando-se vantajoso para o Exército abrir a possibilidade excepcional de admissão no quadro especial de oficiais de oficiais do quadro de complemento que já tenham ultrapassado o limite de idade fixado no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 49324, de 27 de Outubro de 1969;

Considerando que é da maior conveniência permitir a utilização de oficiais daquele quadro noutros serviços que não só os considerados no artigo 9.º do Decreto-Lei 49324, de 27 de Outubro de 1969;

Considerando que é da maior conveniência permitir a esses oficiais uma mais longa permanência no Exército;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ao artigo 4.º do Decreto-Lei 49324, de 27 de Outubro de 1969, é aditado o n.º 5 com a seguinte redacção:

ARTIGO 4.º

...........................................................................

5. Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, o Ministro do Exército pode autorizar o ingresso no quadro especial de oficiais de oficiais que tenham ultrapassado, até ao máximo de dois anos, os limites de idade fixados no número 4 deste artigo.

Art. 2.º Os n.os 1 do artigo 9.º e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 49324, de 27 de Outubro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 9.º

1. Os oficiais do quadro especial de oficiais no activo destinam-se de preferência ao serviço das tropas das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, tanto na metrópole como no ultramar.

ARTIGO 10.º

...........................................................................

2. Os oficiais do quadro especial de oficiais passarão a oficiais do quadro de complemento ou transitarão para a situação de reserva ou de reforma nas condições expressas no Estatuto do Oficial do Exército, salvo no que se refere a limites de idade para a passagem à situação de reserva, que serão os seguintes:

Tenente-coronel - 54 anos.

Major - 50 anos.

Capitão - 46 anos.

Subalterno - 42 anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 26 de Novembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/11/plain-242725.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-27 - Decreto-Lei 49324 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Cria o quadro especial de oficiais (Q. E. O.), destinado à instrução e enquadramento de unidades do Exército na metrópole e no ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-11 - Decreto-Lei 302/78 - Conselho da Revolução

    Define a situação dos oficiais do quadro especial de oficiais (QEO).

  • Tem documento Em vigor 1978-11-23 - DECLARAÇÃO DD7426 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 302/78, de 11 de Outubro, que define a situação dos oficiais do quadro especial de oficiais (QEO).

  • Tem documento Em vigor 1978-11-23 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 302/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, de 11 de Outubro de 1978

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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