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Decreto-lei 329-H/75, de 30 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas) e o Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército).

Texto do documento

Decreto-Lei 329-H/75

de 30 de Junho

Nos termos da alínea c) do artigo 31.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e da alínea c) do artigo 31.º do Estatuto do Oficial do Exército, os sargentos que hajam frequentado com aproveitamento a Escola Central de Sargentos apenas podem ingressar nos quadros de oficiais na situação de activo mediante vacatura, condição que motivou uma acumulação excessiva de militares no posto de sargentos-ajudantes oriundos da ECS.

Considerando que são de oficiais as funções que os referidos sargentos desempenham;

Considerando a necessidade de obstar aos prejuízos que a presente situação acarreta;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterada a alínea c) do artigo 31.º do Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965, nos termos seguintes:

Art. 31.º - O ingresso nos quadros dos oficiais do activo faz-se pela forma seguinte:

................................................................................

c) Para os oficiais destinados aos quadros do serviço geral, técnicos e outros de idênticas características: após a satisfação das condições estabelecidas para cada ramo das forças armadas.

Art. 2.º São alterados os artigos 31.º, alínea c), 107.º, alínea b), e 115.º, alínea b), do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, passando a ter a seguinte redacção:

Art. 31.º O ingresso nos quadros de oficiais na situação de activo faz-se pela forma seguinte:

................................................................................

c) Para os oficiais oriundos da Escola Central de Sargentos: independentemente de vacatura, após terem concluído, com aproveitamento, os respectivos cursos.

Art. 107.º - As promoções de ingresso no oficialato efectuam-se nos seguintes termos:

................................................................................

b) Para os oficiais dos quadros oriundos da Escola Central de Sargentos, por ordem da classificação obtida nos cursos daquela Escola.

Art. 115.º Na promoção para ingresso no oficialato a data de antiguidade é fixada da forma seguinte:

................................................................................

b) Para oficiais oriundos da Escola Central de Sargentos, a data da conclusão do respectivo curso.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 30 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/30/plain-233222.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-29 - Decreto-Lei 46672 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-30 - Decreto-Lei 176/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-03 - Portaria 4/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Introduz alterações no Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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