A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 456-A/77, de 2 de Novembro

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Sumário

Regulariza a situação dos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 46826, de 4 de Janeiro de 1966 - Serviço Postal Militar (SPM).

Texto do documento

Decreto-Lei 456-A/77

de 2 de Novembro

Havendo reconhecida conveniência em actualizar e regulamentar a situação dos militares abrangidos pelo Decreto-Lei 46826, de 4 de Janeiro de 1966:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os militares a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 46826, de 4 de Janeiro de 1966, e que estejam na efectividade do serviço à data da publicação deste diploma poderão permanecer nas fileiras, nas condições dos artigos seguintes.

Art. 2.º Os militares abrangidos pelo artigo anterior, em função da disponibilidade para o serviço, passam a poder encontrar-se numa das seguintes situações:

a) Activo;

b) Reserva;

c) Reforma;

d) Separado do serviço.

Art. 3.º Na parte aplicável, os oficiais e sargentos a que respeita o presente diploma estão sujeitos às disposições, respectivamente, do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, e Decreto-Lei 941/76, de 31 de Dezembro.

Art. 4.º Os limites de idade para a passagem a situação de reserva são os seguintes:

a) Para oficiais, os constantes no grupo 3 do mapa 2 anexo ao referido Estatuto e com referência ao seu artigo 47.º;

b) Para sargentos, os fixados pelo Decreto-Lei 941/76, de 31 de Dezembro.

Art. 5.º É aplicável aos militares abrangidos pelo presente diploma o disposto no Decreto-Lei 537/70, de 10 de Novembro.

Art. 6.º O regime previsto neste diploma depende de requerimento dos militares a que se refere o artigo 1.º, o qual deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente diploma.

Art. 7.º O Chefe do Estado-Maior do Exército poderá, por despacho, adoptar as medidas que julgar convenientes respeitantes à organização e ao pessoal a que se refere o presente diploma.

Art. 8.º As dúvidas e os casos omissos suscitados na execução do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 21 de Setembro de 1977.

Promulgado em 31 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/02/plain-215513.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-01-04 - Decreto-Lei 46826 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Institui o serviço postal militar (S. P. M.), a cargo do Ministério do Exército, destinado a prestar apoio postal às forças militares ou militarizadas sempre que estas se encontrem em situação de dele necessitarem.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-10 - Decreto-Lei 537/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Define a forma de aplicar aos departamentos militares as disposições do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, que reviu alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-30 - Decreto-Lei 176/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 941/76 - Conselho da Revolução

    Regula as situações dos sargentos dos quadros permanentes do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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