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Decreto-lei 46826, de 4 de Janeiro

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Sumário

Institui o serviço postal militar (S. P. M.), a cargo do Ministério do Exército, destinado a prestar apoio postal às forças militares ou militarizadas sempre que estas se encontrem em situação de dele necessitarem.

Texto do documento

Decreto-Lei 46826

Considerando que se torna necessário criar no Exército o Serviço Postal Militar, destinado a prestar apoio postal às forças militares ou militarizadas sempre que estas se encontrem em situação de dele necessitarem;

Atendendo a que essse Serviço é de importância capital para o bom funcionamento dos restantes serviços e para a manutenção e elevação do moral das tropas;

Considerando ainda as obrigações para o exército português no aspecto de apoio postal às tropas no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte;

Tendo em vista o disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto com força de lei 5786, de 10 de Maio de 1919 (organização dos CTT), e no § 2.º do artigo 1.º e nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 34076, de 2 de Novembro de 1944 (reorganização dos CTTU);

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É instituído o Serviço Postal Militar (S. P. M.), a cargo do Ministério do Exército, destinado a apoiar as forças militares ou militarizadas sempre que, pelo mesmo Ministério, assim seja reconhecido necessário, com as atribuições seguintes:

1) Movimentar todas as correspondências postais e telegráficas e todas as encomendas postais destinadas às tropas ou por elas expedidas, nos termos do presente diploma, e, no que nele não for expresso, em conformidade com as normas que disciplinam os monopólios do Estado atribuídos às Administrações dos CTT e dos CTTU;

2) Executar, no âmbito militar, quaisquer outras operações postais que estejam ou venham a ser autorizadas;

3) Utilizar todos os meios de acção adequados para que as correspondências e as encomendas destinadas às tropas ou por elas expedidas cheguem ao seu destino o mais ràpidamente possível, incluindo os transportes aéreos, terrestres e marítimos, quer civis, quer militares de qualquer dos ramos das forças armadas, observando-se as respectivas disposições legais e regulamentos aplicáveis.

§ único. Pode o Ministro do Exército, quando o entender conveniente, criar na metrópole um órgão de direcção e coordenação das actividades do S. P. M., com carácter de permanência, e assistido por pessoal técnico-postal, militarizado nas condições previstas nos artigos 5.º e 6.º deste diploma.

Art. 2.º O S. P. M. exerce as suas actividades, tanto na metrópole como no ultramar ou estrangeiro, em cooperação estreita com a rede do serviço a cargo das Administrações dos CTT e dos CTTU, nas condições que forem acordadas entre os respectivos serviços.

Art. 3.º Na execução dos serviços que lhe são cometidos, o S. P. M. procederá de acordo com o preceituado nos seus regulamentos privativos, os quais, porém, deverão subordinar-se, quanto possível, ao disposto nas leis e regulamentos em vigor nas Administrações dos CTT metropolitanos e ultramarinos, especialmente no que respeita à cooperação das respectivas redes, previstas no artigo anterior.

Art. 4.º O S. P. M. depende do chefe do Estado-Maior do Exército, por intermédio do ajudante-general, e compreende:

1) Como órgãos de direcção:

a) A Chefia do Serviço Postal Militar;

b) As Chefias do Serviço Postal Militar Regional e Territorial.

2) Como órgão de execução:

a) As estações postais militares centrais e secundárias;

b) Os postos militares de correio e de trânsito de malas;

c) As estações postais militares auto.

Art. 5.º O S. P. M. é desempenhado por pessoal militar dos quadros permanentes ou de complemento ou por funcionários dos CTT e dos CTTU, convocados nos termos da segunda parte do n.º 2.º do artigo 24.º da Lei 1960, de 1 de Setembro de 1937.

Art. 6.º Os funcionários dos CTT e dos CTTU convocados para o S. P. M. são militarizados nos termos do Decreto 31495, de 1 de Setembro de 1941, e graduados de acordo com a correspondência entre os vários graus da hierarquia civil nos quadros dos correios, telégrafos e telefones metropolitanos ou seus equivalentes ultramarinos e a hierarquia militar, segundo o esquema que consta dos quadros anexos A e B.

§ 1.º Sem prejuízo das necessidades do serviço, as convocações dos funcionários dos CTT e dos CTTU que não sejam para lugares de chefia devem limitar-se a funcionários cuja graduação militar corresponda aos postos de aspirante a oficial e de furriel.

§ 2.º Os funcionários dos CTT e dos CTTU convocados para o S. P. M. têm acesso, por graduação, aos postos imediatos, em condições a estabelecer por portaria do Ministro do Exército.

Art. 7.º Os funcionários dos CTT e dos CTTU convocados nos termos do presente decreto-lei ficam obrigados a prestar serviço no S. P. M. durante um primeiro período de quatro anos, findo o qual, se não fizerem falta ao Serviço e se não se encontrarem em comissão no ultramar, poderão regressar à sua anterior situação nos CTT e nos CTTU, se assim o requererem. Em caso contrário, manter-se-ão no S. P. M. por períodos renováveis de dois anos.

§ único. A obrigatoriedade do tempo previsto no corpo deste artigo é válida enquanto permanecerem as condições de interesse para o Exército nesse sentido.

Art. 8.º Os encargos com a manutenção do S. P. M. no ultramar e com órgãos de execução e de apoio técnico na metrópole são liquidados pela dotação global das forças militares extraordinárias no ultramar.

Art. 9.º Os encargos com elementos de direcção e coordenação previstos no § único do artigo 1.º serão suportados por verba a inscrever no orçamento do Ministério do Exército.

Art. 10.º Os encargos com a actividade do S. P. M. no aspecto de apoio às tropas nacionais ou estrangeiras, derivado das obrigações do âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte, serão suportados por verba a inscrever no Orçamento Suplementar de Defesa.

Art. 11.º Consideram-se legais para todos os efeitos as despesas realizadas até ao presente com o funcionamento do S. P. M.

Art. 12.º A organização e funcionamento do S. P. M., bem como a distribuição do pessoal pelos diversos cargos, são fixados por portaria do Ministro do Exército.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Janeiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas - J. da Silva Cunha.

ANEXO A Quadro de equiparações dos funcionários dos CTT metropolitanos previstos no artigo 6.º

(ver documento original)

ANEXO B Quadro de equiparações dos funcionários dos CTT ultramarinos previstos no artigo 6.º (ver documento original) Ministério do Exército, 4 de Janeiro de 1966. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/01/04/plain-239563.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-18 - Portaria 22118 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento do Serviço Postal Militar.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-01 - Portaria 22607 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova e manda publicar os quadros orgânicos do Serviço Postal Militar referentes aos órgãos de direcção e coordenação (Chefia do Serviço Postal Militar) e de apoio às tropas nacionais ou estrangeiras derivadas das obrigações do âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (estação postal n.º 29).

  • Tem documento Em vigor 1967-04-15 - Decreto-Lei 47643 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Adita um parágrafo a cada um dos artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 46826, de 4 de Janeiro de 1966, que institui o Serviço Postal Militar (S. P. M.).

  • Tem documento Em vigor 1968-01-24 - Portaria 23164 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Acrescenta uma condição às condições gerais de acesso, por graduações, de pessoal técnico (oficiais e sargentos), que aprova e manda pôr em execução o Regulamento do Serviço Postal Militar.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-09 - Portaria 622/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento do Serviço Postal Militar - Revoga as Portarias n.os 22118 e 23164.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-30 - Portaria 170/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Altera o quadro II anexo à Portaria n.º 22607, que contém o quadro orgânico da Estação Postal Militar n.º 29 (órgão de apoio N. A. T. O.).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-02 - Decreto-Lei 456-A/77 - Conselho da Revolução

    Regulariza a situação dos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 46826, de 4 de Janeiro de 1966 - Serviço Postal Militar (SPM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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