de 9 de Dezembro
Tendo em atenção o § 2.º do artigo 6.º e o artigo 12.º do Decreto-Lei 46826, de 4 de Janeiro de 1966:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Exército, aprovar e pôr em execução o seguinte:
REGULAMENTO DO SERVIÇO POSTAL MILITAR
CAPÍTULO I
Organização do serviço - Atribuições
1.º A chefia do Serviço Postal Militar (S. P. M.), dependente do chefe do Estado-Maior do Exército, por intermédio do ajudante-general, compreende:
a) O chefe;
b) O subchefe;
c) A secção de secretaria e contabilidade;
d) A secção de estudos gerais e planeamento;
e) A secção de mobilização e administração do pessoal;
f) A secção N. A. T. O.;
g) O centro de instrução especial.
2.º À chefia do S. P. M. compete especialmente:
a) Transmitir as determinações superiores e elaborar as instruções necessárias ao seu cumprimento;
b) Coordenar e fiscalizar superiormente o serviço;
c) Elaborar e difundir as normas relativas ao serviço e à sua segurança;
d) Coordenar as relações com os serviços competentes dos correios, telégrafos e telefones (CTT) metropolitanos e ultramarinos, assim como as organizações de transportes aéreos, terrestres e marítimos;
e) Assegurar o programa de inspecção técnica e o balanço dos valores postais e em dinheiro sob custódia do S. P. M. a todos os sectores da actividade do Serviço;
f) Propor as medidas que se tornem necessárias à boa eficiência do Serviço e promover a montagem de órgãos de execução;
g) Propor quadros orgânicos do S. P. M.;
h) Organizar e assegurar o funcionamento de cursos de formação e preparação de pessoal do S. P. M. ou a ele destinado, ou que tenha de desempenhar funções postais;
i) Funcionar como órgão de mobilização de todo o pessoal especialista do S. P. M., graduado ou não;
j) Manter em ordem os serviços de contabilidade que lhe forem atribuídos.
3.º O chefe do S. P. M. é responsável, perante o ajudante-general, pela organização e funcionamento geral do serviço, mantendo para o efeito a necessária colaboração funcional e técnica com os serviços dos CTT metropolitanos e ultramarinos.
4.º O subchefe do S. P. M. pode desempenhar, cumulativamente, as funções de chefe da E. P. M. n.º 9 e substitui o chefe do S. P. M. nos seus impedimentos ou ausências.
5.º As chefias do S. P. M. regional e territorial (S. P. M. R. e S. P. M. T.), subordinadas administrativa e disciplinarmente aos quartéis-generais da região militar ou comando territorial independente a que estão ligadas através dos respectivos estados-maiores, e todas dependentes tècnicamente da chefia do S. P. M., compreendem:
a) O chefe;
b) A secção de expediente e arquivo.
6.º Às chefias do S. P. M. R. e S. P. M. T. compete:
a) Coordenar, dirigir e fiscalizar o serviço dos órgãos seus dependentes;
b) Propor para a chefia do S. P. M., através dos respectivos comandos de que dependem, a criação de estações e postos;
c) Manter estreita colaboração com as direcções dos serviços dos CTT ultramarinos e as empresas ou organizações e órgãos oficiais com meios susceptíveis de transportar malas de correio;
d) Elaborar e manter actualizada, tendo em atenção as normas de segurança adequadas, a relação da posição das unidades na sua zona, para efeito de encaminhamento da correspondência;
e) Organizar o serviço de estatísticas que se encontrem determinadas;
f) Providenciar para que os respectivos órgãos de execução organizem e mantenham actualizados os ficheiros de identificação do pessoal militar.
7.º - 1. Os chefes do S. P. M. R. e S. P. M. T. são responsáveis, perante os comandos de que dependem e a chefia do S. P. M., pela eficiência do serviço na sua zona e devem superintender no rendimento do pessoal, por forma que seja assegurada a pronta manipulação, expedição e entrega das correspondências.
2. Os chefes do S. P. M. R. e S. P. M. T. devem proceder, periòdicamente, à inspecção da escrita e outros documentos técnico-postais das estações e postos, bem como ao balanço dos valores em franquias e adiantamentos em dinheiro.
8.º - 1. Às estações postais militares, centrais e secundárias, subordinadas através dos seus chefes aos respectivos comandos militares e tècnicamente dependentes da chefia do S. P. M. R. ou S. P. M. T. respectivo, compete, no todo ou em parte, conforme o que lhes for superiormente designado:
a) A manipulação, transmissão e entrega do correio;
b) A exploração telegráfica e telefónica;
c) A permutação de fundos e caixa económica;
d) As encomendas postais;
e) A organização das escritas técnicas e estatísticas;
f) A transmissão das correspondências e valores postais com a necessária segurança;
g) O balanceamento dos valores em selos e outros, bem como da correspondência registada simples e com valor declarado.
2. As estações centrais, na qualidade de elementos postais centralizadores e em consequência da sua capacidade técnica de execução, têm precedência sobre as estações secundárias.
9.º Aos postos militares de correio e de trânsito de malas (P. M. C. e P. M. T.), subordinados aos respectivos comandos de unidade ou subunidade e, tècnicamente, à chefia do S. P. M. R. ou S. P. M. T., compete:
a) Receber e entregar o correio;
b) Recolher e expedir as malas de correio de ou para elementos postais da organização do S. P. M.;
c) Garantir a segurança das correspondências e encomendas;
d) Executar outras modalidades de serviço que eventualmente lhes sejam confiadas.
CAPÍTULO II
Pessoal técnico
10.º - 1. O pessoal técnico dos CTT ou CTTU convocado nos termos da segunda parte do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 1960, de 1 de Setembro de 1937, e militarizado nos termos do Decreto 31495, de 1 de Setembro de 1941, destina-se ao desempenho dos seguintes cargos e funções:a) Chefe do S. P. M.;
b) Subchefe do S. P. M.;
c) Chefes do S. P. M. R. e S. P. M. T.;
d) Chefes das E. P. M. centrais, secundárias e auto;
e) Chefes de postos de correio e de trânsito de malas;
f) Coadjuvantes necessários para assegurar a recepção, manipulação e expedição do correio, bem como as operações acessórias técnicas e administrativas;
g) Constituição da reserva destinada a rendição e reforços.
2. O cargo de chefe do S. P. M. T. pode ser desempenhado por acumulação, quando viável, com as funções de chefe de E. P. M. central.
3. As funções previstas nas alíneas d), e) e f) podem ser desempenhadas por pessoal dos quadros permanente e de complemento do Exército, depois de prévia preparação técnico-postal e precedendo necessária prova de aptidão.
4. O pessoal técnico dos CTT e CTTU convocado só pode ser admitido após haver demonstrado possuir condições físicas adequadas para o desempenho das funções técnico-postais na metrópole e ultramar.
11.º As nomeações para os cargos e funções a que se refere o n.º 10.º, alíneas b) e c), bem como para os referidos na alínea d) do mesmo número sempre que se trate de órgãos postais metropolitanos, são efectuadas mediante proposta da chefia do S.
P. M.
12.º - 1. A hierarquia correspondente aos cargos referidos no n.º 10.º é a seguinte:
a) Chefe do S. P. M. - tenente-coronel;
b) Subchefe do S. P. M. - major;
c) Chefe do S. P. M R. - major;
d) Chefe do S. P. M. T. - major ou capitão;
e) Chefe de E. P. M. central - capitão;
f) Chefe de E. P. M. secundária - subalterno;
g) Chefe de E. P. M. auto - subalterno;
h) Chefe de P. M. C. ou P. M. T. - primeiro-sargento.
2. Podem funcionar, nas unidades ou subunidades, delegações postais com as funções técnicas que a chefia do S. P. M. lhes atribuir, confiadas a sargentos ou praças do efectivo dessas unidades ou subunidades devidamente preparados.
13.º - 1. Quanto a oficiais, são as seguintes as condições de acesso, por graduação, do pessoal técnico convocado para serviço no S. P. M.:
a) Condições gerais:
1.ª Ter demonstrado bom desempenho das funções, apreciáveis condições de aptidão profissional técnica e, quando for caso disso, capacidade de chefia correspondente ao seu posto, qualidades a comprovar pelos chefes sob cujas ordens tenha servido;
2.ª Ter bom comportamento;
3.ª Obter informação favorável dos comandos ou chefias de que depende.
b) Condições especiais:
1.ª A alferes graduado, os aspirantes a oficial graduados, com um ano de serviço, ou no acto de embarque, e sem prejuízo das antiguidades, quando nomeados para prestar serviço fora do território metropolitano ou ultramarino onde os CTT os utilizavam na data em que foram convocados para o S. P. M.;
2.ª A tenente graduado, os alferes graduados com o mínimo de dois anos de permanência no posto;
3.ª A capitão graduado, os tenentes graduados com três anos de permanência no posto que, como subalternos, tenham desempenhado as funções de chefia técnico-postal durante pelo menos seis meses e obtido aproveitamento nas provas de aptidão técnica;
4.ª A major graduado, os capitães graduados com cinco anos de permanência no posto que tenham desempenhado as funções de chefe de E. P. M. central ou S. P. M.
T. durante pelo menos um ano e obtido aproveitamento nas provas de aptidão técnica;
5.ª A tenente-coronel graduado, os majores graduados com dois anos de permanência no posto que, como majores, tenham desempenhado o cargo de chefe de S. P. M. R.
ou S. P. M. T.
2. Quando imperiosas necessidades de preenchimento dos quadros o exigirem, as permanências que ficaram referidas para os postos de tenente e capitão poderão ser reduzidas para dois e três anos, respectivamente.
14.º - 1. Quanto a sargentos, são as seguintes as condições de acesso, por graduação, do pessoal técnico convocado para serviço no S. P. M.:
a) Condição geral:
Ter demonstrado boas qualidades de aptidão profissional e técnica.
b) Condições especiais:
1.ª A segundo-sargento graduado, os furriéis graduados que tenham, pelo menos, dois anos de serviço efectivo como furriel graduado;
2.ª A primeiro-sargento graduado, os segundos-sargentos graduados com, pelo menos, dois anos de serviço efectivo como segundo-sargento graduado que tenham obtido aproveitamento nas provas de aptidão técnica;
3.ª A sargento-ajudante graduado, os primeiros-sargentos graduados com, pelo menos, três anos de serviço efectivo como primeiro-sargento graduado que tenham obtido aproveitamento nas provas de aptidão técnica.
2. Os sargentos graduados não podem ascender a oficiais graduados através do S. P.
M., paralelamente com o que sucede nos CTT para as categorias equivalentes.
15.º Constitui condição de preferência para o acesso ao posto imediato a posse de mais elevada categoria nos CTT ou CTTU na data de ocorrência da vaga.
16.º - 1. Os militares graduados do S. P. M. são colocados na escala por ordem de antiguidade.
2. De entre os militares graduados no mesmo posto com a mesma categoria nos CTT, o acesso ao posto imediato faz-se por ordem de colocação na escala.
17.º A graduação dos militares do S. P. M. nos postos imediatos só pode efectivar-se quando ocorram vagas nos quadros orgânicos do Serviço em relação aos seguintes postos:
a) Oficiais - a partir de capitão, inclusive;
b) Sargentos - a partir de primeiro-sargento, inclusive.
18.º A antiguidade e a origem de contagem da permanência, para o efeito de graduação no posto imediato, serão ambas referidas, em cada posto, data da portaria da graduação nesse posto, no caso dos oficiais, e à data da respectiva graduação, quanto aos sargentos.
19.º - 1. Os militares graduados do S. P. M. impossibilitados de prestar as provas de aptidão técnica necessárias para o acesso ao posto imediato por se encontrarem em comissão militar no ultramar são graduados neste posto na data em que o for o militar graduado imediatamente à sua esquerda e com igual ou inferior qualificação nos CTT ou CTTU que tenha obtido aproveitamento naquelas provas.
2. Após o termo da comissão no ultramar, os militares graduados referidos no número anterior prestarão as provas de aptidão técnica estabelecidas na lei, mantendo a sua antiguidade se obtiverem aproveitamento.
20.º Os militares graduados que não obtenham aproveitamento nas provas de aptidão técnica serão passados à disponibilidade no termo do período de serviço em que se encontrem.
21.º Os militares graduados do S. P. M. que, na qualidade de funcionários dos CTT ou CTTU, tenham prestado provas de concurso naquele organismo oficial e que, consequentemente, tenham reunido as condições legais de acesso imediato à categoria superior podem, se assim o requererem e tiverem já completado o primeiro período de quatro anos de serviço obrigatório e se se encontrarem no momento a prestar serviço na metrópole e não nomeados para comissão no ultramar, ser desgraduados com regresso à sua situação anterior, se entretanto não beneficiarem de graduação no Exército que hieràrquicamente lhes corresponda.
22.º A situação dos militares graduados do S. P. M., em relação à sua situação anterior no Exército, quando tenham prestado serviço militar, deve regular-se da seguinte forma:
a) Enquanto estiver no S. P. M., o militar graduado não pode ser convocado para o serviço militar no ultramar ou serviço extraordinário na metrópole pelo quadro a que pertencia anteriormente. Se for destacado para o ultramar, só o poderá ser pelo S. P.
M.;
b) Uma vez desligado do S. P. M., o militar graduado fica vinculado à situação que tinha do antecedente (quadro e posto), para efeitos de convocação para serviço no ultramar ou serviço extraordinário na metrópole;
c) A duração e natureza do serviço prestado no S. P. M. devem, no entanto, ser consideradas para todos os efeitos militares, quanto a convocações futuras.
23.º A nomeação de pessoal graduado para prestar serviço nas delegações do S. P.
M. no ultramar regula-se pelas normas em vigor para militares dos quadros permanente e de complemento.
CAPÍTULO III
Instalações e material
24.º - 1. As chefias do S. P. M., S. P. M. R. e S. P. M. T. requisitarão ao comando, através do qual se define a subordinação de cada elemento postal, as instalações e equipamento de que necessitam.2. Os equipamentos de características técnico-postais podem ser requisitados aos CTT ou CTTU locais para serem fornecidos, se possível, pelas suas reservas ou disponibilidades.
25.º - 1. As instalações fornecidas às E. P. M. e P. M. C, devem ser adequadas para garantirem a máxima protecção ao correio, dados os valores que por elas transitam.
2. Quando as instalações não estejam protegidas por guarda militar efectiva, devem as janelas ser guarnecidas de barras metálicas ou cobertas de arame de ferro forte e as paredes de material não resistente devem ser reforçadas de forma a impedir tentativa de entrada forçada.
3. As instalações de elementos postais, com manipulação de correspondência registada simples ou com valor declarado e venda de franquias, devem dispor de cofre de segurança que não seja susceptível de ser fàcilmente removido.
4. Uma chave das instalações e uma chave do cofre ou de qualquer outro receptáculo de correspondência com fechadura ficarão na posse do pessoal que delas necessita para o serviço diário. Os duplicados das chaves serão encerrados em sobrescrito lacrado, com a referência exterior do seu conteúdo, que ficará na posse do chefe do elemento postal considerado.
26.º Os planos de instalação de cada elemento postal, quanto a àreas, mobiliário e equipamento, carecem sempre de aprovação da chefia do S. P. M.
27.º Os sacos de correio serão usados exclusivamente para a transmissão das correspondências e nunca podem ser utilizados para outro fim.
28.º - 1. Os carimbos com marcas do dia e os cunhos dos seladores de sacos de correio não podem ter legenda relativa à localidade onde o elemento postal a que pertence se encontra instalado ou em funcionamento.
2. Deve sempre solicitar-se aos CTT ou CTTU que proíbam a inutilização das franquias postais afixadas nas correspondências expedidas por militares com marcas do dia que identifiquem a localização da estação postal civil que as aceita.
29.º A correspondência oficial das forças armadas, no seu trânsito pelo S. P. M., deverá ser tratada como o S. E. G. M. I. L. 1 determina para as matérias classificadas de secreto.
30.º Ficam revogadas as Portarias n.os 22118, de 18 de Julho de 1966, e 23164, de 24 de Janeiro de 1968.
O Secretário de Estado do Exército, José de Oliveira Vitoriano.