Portaria 22118
Tendo em atenção o § 2.º do artigo 6.º e o artigo 12.º do Decreto-Lei 46826, de 4 de Janeiro de 1966:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, aprovar e pôr em execução o seguinte:
REGULAMENTO DO SERVIÇO POSTAL MILITAR
CAPÍTULO I
Organização do serviço - Atribuições
1.º A chefia do Serviço Postal Militar (S. P. M.), dependente do chefe do Estado-Maior do Exército, por intermédio do ajudante-general, compreende:
a) O chefe;
b) O subchefe;
c) A secção de secretaria e contabilidade;
d) A secção de estudos gerais e planeamento;
e) A secção de mobilização e administração do pessoal;
f) A secção N. A. T. O.;
g) A secção de instrução técnica e o corpo de instrutores e monitores da especialidade postal.
2.º À chefia do S. P. M. compete especialmente:
a) Transmitir as determinações superiores e promover a publicação de directrizes, instruções e ordens consequentes;
b) Coordenar e fiscalizar superiormente o serviço;
c) Propor a legislação e publicar as normas relativas ao serviço e à sua segurança;
d) Coordenar as relações com as administrações ou direcções dos correios, telégrafos e telefones (CTT) metropolitanas e ultramarinas, assim como com as organizações de transportes aéreos, terrestres e marítimos;
e) Assegurar o programa de inspecção técnica e o balanço dos valores postais e em dinheiro sob custódia do S. P. M., a todos os sectores da actividade do Serviço;
f) Propor as medidas que se tornem necessárias à boa eficiência do serviço e promover a montagem de órgãos de execução;
g) Propor a aprovação dos quadros orgânicos do pessoal do S. P. M.;
h) Como responsável pela instrução do S. P. M., assegurar o funcionamento dos cursos de formação de instrutores e monitores do Serviço que lhe forem determinados e nomear o pessoal necessário para ministrar instrução de técnica postal às praças destinadas à especialidade de escriturário;
i) Como elemento mobilizador, garantir os efectivos previstos nos quadros orgânicos dos órgãos de direcção e execução, bem como as rendições do pessoal em serviço no ultramar;
j) Manter em ordem os serviços de contabilidade que lhe forem atribuídos.
3.º O chefe do S. P. M. é responsável, perante o ajudante-general, pela organização e funcionamento geral do Serviço, mantendo para o efeito a necessária colaboração funcional técnica com os serviços de correios, telégrafos e telefones metropolitanos e ultramarinos.
4.º O subchefe do Serviço substitui o chefe do S. P. M. nos seus impedimentos ou ausências.
5.º As chefias do S. P. M. regional e territorial (S. P. M. R. e S. P. M. T.), subordinadas administrativa e disciplinarmente aos quartéis-generais da região militar ou comando territorial independente a que estão ligadas através dos respectivos estados-maiores, e todas dependentes tècnicamente da chefia do S. P. M., compreendem:
a) O chefe;
b) A secção de expediente e arquivo.
6.º Às chefias do S. P. M. R. e S. P. M. T. compete:
a) Coordenar, dirigir e fiscalizar o serviço dos órgãos seus dependentes;
b) Solicitar à chefia do S. P. M. a nomeação dos chefes das estações centrais, secundárias e postos;
c) Propor para a chefia do S. P. M., através dos respectivos comandos de que dependem, a criação de estações e postos;
d) Manter estreita colaboração com as direcções dos serviços de correios, telégrafos e telefones ultramarinos e as empresas ou organizações e órgãos oficiais de meios susceptíveis de transportarem malas de correio;
e) Elaborar e manter actualizada, tendo em atenção as normas de segurança adequadas, a relação da posição das unidades na sua zona, para efeito de encaminhamento da correspondência;
f) Organizar o serviço de estatísticas que se encontrem determinadas;
g) Organizar e manter actualizado o ficheiro de identificação do pessoal militar.
7.º Os chefes do S. P. M. R. e S. P. M. T. são responsáveis, perante os comandos de que dependem e a chefia do S. P. M., pela eficiência do serviço na sua zona, e devem superintender no rendimento do pessoal, por forma que seja assegurada a pronta manipulação, expedição e entrega das correspondências. Periòdicamente, devem proceder à inspecção da escrita e outros documentos técnico-postais das estações e postos, bem como ao balanço dos valores em franquias e adiantamentos em dinheiro.
8.º À estações postais militares, centrais e secundárias, subordinadas através dos seus chefes aos respectivos comandos militares e, tècnicamente, dependentes da chefia do S. P. M. R. ou S. P. M. T. respectiva, compete no todo ou em parte, conforme o que lhes for superiormente designado:
a) A manipulação, transmissão e entrega do correio;
b) A exploração telegráfica e telefónica;
c) A permutação de fundos e caixa económica;
d) As encomendas postais;
e) A organização das escritas técnicas e estatísticas;
f) A transmissão das correspondências e valores postais com a necessária segurança;
g) O balanceamento dos valores em selos e outros, bem como da correspondência registada simples e com valor declarado.
§ único. As estações centrais, na qualidade de elementos postais centralizadores e em consequência da sua capacidade técnica de execução, têm precedência sobre as estações secundárias.
9.º Aos postos militares de correio e de trânsito de malas (P. M. C. e P. M. T.), subordinados aos respectivos comandos de unidades ou subunidades e, tècnicamente, à chefia do S. P. M. R. ou S. P. M. T., compete:
a) Receber e entregar o correio;
b) Recolher e expedir as malas de correio de ou para elementos postais da organização do S. P. M.;
c) Garantir a segurança das correspondências e encomendas;
d) Executar outras modalidades de serviço que eventualmente lhes sejam confiadas.
CAPÍTULO II
Pessoal técnico
10.º O pessoal técnico dos CTT ou CTTU, convocado nos termos da segunda parte do n.º 2.º do artigo 24.º da Lei 1960, de 1 de Setembro de 1937, e militarizado nos termos do Decreto 31495, de 1 de Setembro de 1941, destina-se ao desempenho dos seguintes cargos e funções:
a) Chefe do S. P. M.;
b) Subchefe do S. P. M.;
c) Chefes do S. P. M. R. e S. P. M. T.;
d) Chefes das E. P. M. centrais, secundárias e auto;
e) Chefes de postos de correio e de trânsito de malas;
f) Coadjuvantes necessários para assegurar a recepção, manipulação e expedição de correio, bem como as operações acessórias técnicas e administrativas;
g) Constituição da reserva destinada a rendição e reforços.
§ 1.º O cargo de chefe do S. P. M. T. pode ser desempenhado por acumulação, quando viável, com as funções de chefe de E. P. M. central.
§ 2.º As funções previstas nas alíneas e) e f) podem ser desempenhadas por pessoal dos quadros permanente e de complemento do Exército, depois de prévia preparação técnico-postal e com a necessária prova de aptidão.
§ 3.º O pessoal técnico dos CTT e CTTU convocado só pode ser admitido desde que apresente prova antecipada de que possui condições físicas adequadas para o desempenho das funções técnico-postais na metrópole e ultramar.
11.º As nomeações para o cargo e funções a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior, excepção feita aos chefes das E. P. M. auto, são efectuadas mediante proposta do chefe do S. P. M.
12.º A hierarquia correspondente aos cargos referidos no n.º 10.º é a seguinte:
a) Chefe do S. P. M. - tenente-coronel;
b) Subchefe do S. P. M. - major.
c) Chefe do S. P. M. R. - major;
d) Chefe do S. P. M. T. - major ou capitão;
e) Chefe de E. P. M. central - capitão;
f) Chefe de E. P. M. secundária - oficial subalterno;
g) Chefe de E. P. M. auto - oficial subalterno;
h) Chefe de P. M. C. ou P. M. T. - primeiro-sargento.
§ único. Podem funcionar nas unidades ou subunidades delegações postais, com as funções que a chefia do S. P. M. lhes atribuir no aspecto técnico, confiadas a praças, desde que estas se encontrem devidamente especializadas para executar as obrigações postais que lhes sejam entregues.
13.º As condições de acesso, por graduação, do pessoal técnico convocado para serviço no S. P. M. são as seguintes:
Quanto a oficiais
1) Gerais:
a) Ter demonstrado bom desempenho das funções, apreciáveis condições de aptidão profissional técnica e, quando for caso disso, capacidade de chefia correspondente ao seu posto, qualidades a comprovar pelos chefes sob cujas ordens tenha servido;
b) Ter bom comportamento;
c) Ter obtido bom aproveitamento nas provas de aptidão técnica, quando previstas;
d) Obter informação favorável dos comandos ou chefias de que depende.
2) Especiais:
a) A alferes graduado os aspirantes a oficial graduados, com um ano de serviço, ou no acto de embarque e sem prejuízo das antiguidades, quando nomeados para prestar serviço fora do território metropolitano ou ultramarino onde os CCT os utilizavam na data em que foram convocados para o S. P. M.;
b) A tenente graduado os alferes graduados com o mínimo de dois anos de permanência no posto;
c) A capitão graduado os tenentes graduados com três anos de permanência no posto e que, como subalternos, tenham desempenhado as funções de chefia técnico-postal durante pelo menos seis meses;
d) A major graduado os capitães graduados com cinco anos de permanência no posto, e que tenham desempenhado as funções de chefe de E. P. M. central ou S. P. M. T. durante pelo menos um ano;
e) A tenente-coronel graduado os majores graduados com dois anos de permanência no posto e que, como majores, tenham desempenhado o cargo de chefe de S. P. M. R. ou S. P. M. T.
Quanto a sargentos
1) Gerais:
a) Ter demonstrado boas qualidades de aptidão profissional técnica;
b) Ter obtido bom aproveitamento nas provas de aptidão técnica, quando previstas.
2) Especiais:
a) A segundo-sargento graduado os furriéis graduados que tenham, pelo menos, dois anos de serviço efectivo como furriel graduado;
b) A primeiro-sargento graduado os segundos-sargentos graduados com, pelo menos, dois anos anos de serviço efectivo como segundo-sargento graduado;
c) A sargento-ajudante os primeiros-sargentos graduados com, pelo menos, três anos de serviço efectivo como primeiro-sargento graduado.
§ 1.º A graduação dos militares do S. P. M. nos postos imediatos só pode efectivar-se quando ocorrerem vagas nos quadros orgânicos do serviço e em relação aos seguintes postos:
a) Oficiais - a partir de alferes, exclusive;
b) Sargentos - a partir de segundo-sargento, exclusive.
§ 2.º Os sargentos graduados não podem ascender a oficiais graduados através do S. P. M., paralelamente com o que sucede nos CTT para as categorias equivalentes.
§ 3.º Por analogia com o disposto no § único do artigo 53.º do E. O. E. quando imperiosas necessidades de preenchimento dos quadros o exigirem, as permanências que ficaram referidas para os postos de tenente e capitão poderão ser reduzidas para dois e três anos, respectivamente.
§ 4.º O acesso, por graduação, aos diferentes postos faz-se por antiguidade e pela ordem de colocação na escala.
§ 5.º A antiguidade e a origem de contagem da permanência, para efeitos de graduação no posto imediato, serão ambas referidas, em cada posto, à data da portaria da graduação nesse posto, no caso dos oficiais, e à data da respectiva graduação, quanto aos sargentos.
14.º Os militares graduados do S. P. M. que, na qualidade de funcionários dos CTT ou CTTU, tenham prestado provas de concurso naquele organismo oficial e que, consequentemente, tenham reunido as condições legais de acesso imediato à categoria superior, podem, se assim o requererem e tiverem já completado o primeiro período de quatro anos de serviço obrigatório e se se encontrarem no momento a prestar serviço na metrópole e não nomeados para comissão no ultramar, ser desgraduados com regresso à sua situação anterior, se entretanto não beneficiarem de promoção por graduação no Exército que hieràrquicamente lhe corresponda.
15.º A situação dos militares graduados do S. P. M., em relação à sua situação anterior no Exército, quando tenham prestado serviço militar, deve regular-se da seguinte forma:
a) Enquanto estiver no S. P. M. o militar graduado não pode ser convocado para o serviço militar no ultramar ou serviço extraordinário na metrópole pelo quadro a que pertencia anteriormente. Se for destacado para o ultramar, só o poderá ser pelo S. P. M.;
b) Uma vez desligado do S. P. M., o militar graduado fica vinculado à situação que tinha do antecedente (quadro e posto), para efeitos de convocação para serviço no ultramar ou serviço extraordinário na metrópole;
c) A duração e natureza do serviço prestado no S. P. M. devem, no entanto, ser consideradas para todos os efeitos militares quanto a convocações futuras.
16.º As nomeações de pessoal graduado, para prestar serviço nas delegações do S. P. M. no ultramar, regulam-se pelas normas de mobilização do Decreto 42937, de 22 de Abril de 1960, e demais legislação que, neste aspecto, esteja ou venha a ser publicada.
§ único. A chefia do S. P. M. funciona como unidade mobilizadora relativamente ao pessoal destinado aos órgãos postais seus dependentes.
CAPÍTULO III
Instalações e material
17.º As chefias do S. P. M., S. P. M. R. e S. P. M. T. requisitarão ao comando, através do qual se define a subordinação de cada elemento postal, as instalações e equipamento de que necessitam.
§ único. Os equipamentos de características técnico-postais podem ser requisitados aos CTT ou CTTU locais para serem fornecidos, se possível, pelas suas reservas ou disponibilidades.
18.º As instalações fornecidas às E. P. M. e P. M. C. devem ser adequadas para garantirem a máxima protecção ao correio, dados os valores que por elas transitam.
§ 1.º Quando as instalações não estejam protegidas por guarda militar efectiva, devem as janelas ser guarnecidas de barras metálicas ou cobertas de arame de ferro forte e as paredes de material não resistente devem ser reforçadas de forma a impedir tentativa de entrada forçada.
§ 2.º As instalações de elementos postais, com manipulação de correspondência registada simples ou com valor declarado e venda de franquias, devem dispor de cofre de segurança, que não seja susceptível de ser fàcilmente removido.
§ 3.º Uma chave das instalações e uma chave do cofre ou de qualquer outro receptáculo de correspondência com fechadura ficarão na posse do pessoal que delas necessita para o serviço diário. Os duplicados das chaves serão encerrados em sobrescrito lacrado, com a referência exterior do seu conteúdo, que ficará na posse do chefe do elemento postal considerado.
19.º Os planos de instalação de cada elemento postal, quanto a áreas, mobiliário e equipamento, carecem sempre de aprovação, da chefia do S. P. M.
20.º Os sacos de correio serão usados exclusivamente para a transmissão das correspondências e nunca podem ser utilizados para outro fim.
21.º Os carimbos com marcas do dia e os cunhos dos seladores de sacos de correio não podem ter legenda relativa à localidade onde o elemento postal a que pertence se encontra instalado ou em funcionamento.
§ único. Deve sempre solicitar-se aos CTT ou CTTU que proíbam a inutilização das franquias postais, afixadas nas correspondências expedidas por militares, com marcas do dia que identifiquem a localidade onde está localizada a estação postal civil que as aceita.
22.º A correspondência oficial, ao longo do seu trânsito pelas instalações do S. P. M., deverá ser arquivada como o S. E. G. M. I. L. 1 determina para as matérias classificadas de secreto.
Ministério do Exército, 18 de Julho de 1966. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.