Portaria 1012-P/82
de 29 de Outubro
Para cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 345/82, de 2 de Setembro:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:
1.º O artigo 122.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), passa a ter a seguinte redacção:
Art. 122.º - 1 - (O actual corpo do artigo.)
2 - O oficial graduado no posto imediatamente superior ao seu, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º, se entretanto lhe competir a passagem à situação de reserva por atingir o limite de idade, conservará essa graduação, independentemente da existência de tal posto no seu quadro.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos oficiais que, encontrando-se nas condições ali estipuladas, tivessem passado à reserva desde 1 de Janeiro de 1975, aos quais será conferido novo diploma de graduação, com efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 345/82, de 2 de Setembro.
Estado-Maior do Exército, 28 de Outubro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general.