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Portaria 1012-P/82, de 29 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto Lei 176/71 de 30 de Abril, que aprova o Estatuto do Oficial do Exército.

Texto do documento

Portaria 1012-P/82
de 29 de Outubro
Para cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 345/82, de 2 de Setembro:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:

1.º O artigo 122.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), passa a ter a seguinte redacção:

Art. 122.º - 1 - (O actual corpo do artigo.)
2 - O oficial graduado no posto imediatamente superior ao seu, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º, se entretanto lhe competir a passagem à situação de reserva por atingir o limite de idade, conservará essa graduação, independentemente da existência de tal posto no seu quadro.

3 - O disposto no número anterior é aplicável aos oficiais que, encontrando-se nas condições ali estipuladas, tivessem passado à reserva desde 1 de Janeiro de 1975, aos quais será conferido novo diploma de graduação, com efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 345/82, de 2 de Setembro.

Estado-Maior do Exército, 28 de Outubro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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