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Decreto-lei 685/73, de 21 de Dezembro

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Sumário

Regula a situação dos oficiais do quadro permanente oriundos do quadro de complemento mediante a frequência dos cursos normais da Academia Militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 685/73

de 21 de Dezembro

Considerando que os limites de idade para a passagem à situação de reserva, a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, foram estabelecidos tomando por base a carreira militar normal dos oficiais do quadro permanente;

Considerando que os oficiais que ingressaram no quadro permanente oriundos do quadro de complemento correm o risco, em virtude da idade, de passar à reserva com poucos anos de serviço e manifesto prejuízo para o Exército, que não tira o rendimento possível da sua preparação;

Considerando a necessidade de garantir aos oficiais do quadro permanente um tempo mínimo de permanência na metrópole, entre consecutivas comissões no ultramar, e a conveniência de harmonizar o mais possível o ritmo de promoções, em especial das armas de infantaria, artilharia e cavalaria;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A situação na escala das respectivas armas e serviços dos oficiais do quadro permanente oriundos do quadro de complemento que ingressaram na Academia Militar ao abrigo do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, do Decreto- Lei 44184, de 10 de Fevereiro de 1962, do Decreto-Lei 45302, de 11 de Outubro de 1963, e do Decreto-Lei 48254, de 21 de Fevereiro de 1968, é regulada pelas disposições dos referidos decretos-leis.

2. A situação na escala mencionada no n.º 1 será corrigida, quando for o caso, por aplicação do estabelecido no n.º 5 do artigo 37.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968.

Art. 2.º 1. Os oficiais a que se refere o artigo anterior e, bem assim, os que ingressaram na Escola do Exército ao abrigo do Decreto-Lei 36189, de 24 de Novembro de 1945, e do Decreto-Lei 38873, de 25 de Agosto de 1952, que atinjam nos postos de capitão, major e tenente-coronel o limite de idade para passagem à situação de reserva, estabelecido para os respectivos postos, armas e serviços, mantêm-se no activo, se o desejarem, até ao limite de idade correspondente ao posto imediato, ao qual podem ser promovidos se entretanto lhes competir e reunirem todas as condições de promoção.

2. Os oficiais a que se refere o n.º 1 passarão à situação de supranumerários permanentes na data em que, nos termos do Estatuto do Oficial do Exército, deveriam transitar para a situação de reserva.

3. As funções a desempenhar por estes oficiais, quando excedendo os limites de idade no respectivo posto, serão estabelecidas por despacho do Ministro do Exército, atendendo aos respectivos postos, armas ou serviços e idade.

Art. 3.º - 1. Poderão reverter em globo para as armas de infantaria, artilharia e cavalaria as vagas de oficiais superiores existentes no quadro especial de oficiais, enquanto este quadro não estiver preenchido por virtude do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 49324, de 27 de Outubro de 1969, e da falta de candidatos à aplicação do artigo 5.º do mesmo decreto-lei, sem prejuízo da utilização daquelas vagas em proveito dos oficiais do quadro especial de oficiais logo que reúnam todas as condições de promoção.

2. A distribuição destas vagas pelas armas de infantaria, artilharia e cavalaria e a oportunidade do seu preenchimento serão fixadas, para cada caso, por despacho do Ministro do Exército, ouvido o Conselho Superior do Exército, tendo em atenção o disposto na parte final do n.º 1, as necessidades do serviço e a conveniência de harmonizar na medida do possível as promoções naquelas armas.

Art. 4.º Os cursos professados na Academia Militar são apenas os constantes do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 516/70, de 3 de Novembro, do Decreto-Lei 45302, de 11 de Outubro de 1963, do Decreto-Lei 48254, de 21 de Fevereiro de 1968, e do Decreto-Lei 571/72, de 29 de Dezembro.

Art. 5.º As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Exército.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Alberto de Andrade e Silva.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/21/plain-229029.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-03-19 - Decreto-Lei 36189 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Regula o provimento nos lugares do quadro permanente, da Direcção Geral de Minas e Serviços Geológicos, dos funcionários que excederam o limite de idade previsto na lei, embora ao serviço da mesma Direcção Geral.

  • Tem documento Em vigor 1952-08-25 - Decreto-Lei 38873 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Revalida o despacho ministerial que mandou admitir, no ano lectivo de 1948-1949, nos diversos cursos da Escola do Exército e da Escola Central de Sargentos, para futuro ingresso nos quadros permanentes, oficiais milicianos com mais de dois anos de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1959-02-12 - Decreto-Lei 42151 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Cria a Academia Militar, estabelecimento de ensino superior destinado a formar oficiais para os quadros permanentes do Exército e da Força Aérea - Considera-se extinta, a partir da entrada em vigor do presente diploma, a Escola do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-11 - Decreto-Lei 45302 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Permite ao Ministro do Exército autorizar, a título excepcional, a matrícula na Academia Militar aos oficiais do quadro de complemento e aos sargentos que, por serviços prestados em defesa da integridade nacional, hajam sido galardoados.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-21 - Decreto-Lei 48254 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula as condições para a admissão à Academia Militar, para futuro ingresso nos quadros permanentes das armas e serviços, de oficiais milicianos.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-11 - Lei 2135 - Presidência da República

    Promulga a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-27 - Decreto-Lei 49324 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Cria o quadro especial de oficiais (Q. E. O.), destinado à instrução e enquadramento de unidades do Exército na metrópole e no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-03 - Decreto-Lei 516/70 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Altera os Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, que criam e promulgam a organização da Academia Militar, no referente aos cursos ministrados naquele estabelecimento de ensino, assim como à sua frequência.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-30 - Decreto-Lei 176/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-29 - Decreto-Lei 571/72 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Determina que os cursos de Engenharia do Exército e da Força Aérea previstos nos Decretos-Leis nºs 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, passem, a partir de 1 de Janeiro de 1973, a funcionar integralmente na Academia Militar, e dispondo sobre o seu funcionamento e pessoal docente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-31 - RECTIFICAÇÃO DD225 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 685/73, de 21 de Dezembro, que regula a situação dos oficiais do quadro permanente oriundos do quadro de complemento mediante a frequência dos cursos normais da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-31 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 685/73, de 21 de Dezembro, que determina providências relativas aos oficiais do quadro permanente e do quadro de complemento

  • Tem documento Em vigor 1975-04-22 - Decreto-Lei 213-A/75 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 685/73, de 21 de Dezembro, que regula a situação dos oficiais do quadro permanente oriundos do quadro de complemento mediante a frequência dos cursos normais da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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