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Decreto-lei 516/70, de 3 de Novembro

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Sumário

Altera os Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, que criam e promulgam a organização da Academia Militar, no referente aos cursos ministrados naquele estabelecimento de ensino, assim como à sua frequência.

Texto do documento

Decreto-Lei 516/70

de 3 de Novembro

A Academia Militar regula-se bàsicamente pelos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, e, após mais de dez anos desta legislação, durante os quais as circunstâncias militares evoluíram profundamente no nosso país, verifica-se a necessidade de lhe serem introduzidas algumas alterações. Estas destinam-se, sobretudo, a fomentar o incremento da admissão anual de alunos à Academia Militar, estabelecendo-se para tanto algumas medidas adequadas.

Essas medidas são, principalmente, as seguintes:

a) Possibilidade da frequência dos preparatórios antes do concurso de admissão à Academia, ou, depois, em regime de externato;

b) Graduação nos postos de tenente, alferes e aspirante a oficial, durante a frequência da Academia, com os respectivos vencimentos do quadro permanente;

c) Aumento das fontes de recrutamento dos alunos;

d) Frequência completa dos cursos de Engenharia na Academia Militar, progressivamente e de acordo com as possibilidades.

A remodelação mais completa dos cursos da Academia Militar será feita quando o conhecimento dos resultados das medidas agora tomadas permita definir com segurança a oportunidade e o sentido de tal remodelação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 25.º, 27.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 42.º, 48.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º e 64.º do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º A Academia Militar professa e superintende nos seguintes cursos:

a) Curso de infantaria;

b) Curso de artilharia;

c) Curso de cavalaria;

d) Curso de engenharia militar;

e) Curso de engenharia electrotécnica militar;

f) Curso de engenharia mecânica militar;

g) Curso de administração militar;

h) Curso de aeronáutica militar;

i) Curso de engenharia aeronáutica militar.

§ 1.º A Academia Militar superintende também em todos os outros cursos de formação complementar, a levar a efeito em escolas superiores, considerados necessários para satisfazer as exigências dos serviços técnicos do Exército e da Força Aérea, e bem assim nos cursos de preparação geral referidos na alínea b) do § único do artigo 1.º § 2.º Os cursos de administração militar, de engenharia militar, de engenharia electrotécnica militar e, eventualmente, de engenharia mecânica militar formam, simultâneamente, oficiais para o Exército e para a Força Aérea, com as alterações que constam dos respectivos planos de curso.

§ 3.º O curso de engenharia electrotécnica militar para o Exército forma, simultâneamente, oficiais para a arma de transmissões e para o serviço de material, com as alterações que constam dos respectivos planos de curso.

............................................................................

Art. 5.º Os cursos referidos no corpo do artigo 3.º, excepto os de engenharia, têm a duração de quatro anos, seguidos do tirocínio.

Enquanto se verificarem as exigências que as actuais circunstâncias impõem, a duração destes cursos é reduzida a três anos, seguidos do tirocínio, mantendo-se, porém, o mesmo nível de preparação dos futuros oficiais por uma adequada intensificação da instrução.

Os cursos de engenharia têm a duração de sete anos, seguidos dos tirocínios ou estágios em estabelecimentos apropriados.

A duração dos cursos referidos no § 1.º do artigo 3.º varia com a sua natureza e as habilitações dos respectivos instruendos.

Art. 6.º As matérias professadas na Academia Militar distribuem-se pelas seguintes cadeiras:

1.ª Matemáticas Gerais.

2.ª Física Geral.

3.ª Elementos de Física Atómica.

4.ª Geometria Descritiva e Elementos de Geometria Projectiva.

5.ª Curso Geral de Desenho.

6.ª Análise Infinitesimal I.

7.ª Economia I.

8.ª Elementos de Análise Numérica.

9.ª Probabilidades, Erros e Estatística.

10.ª Química Geral.

11.ª Elementos de Química e Explosivos.

12.ª Curso Complementar de Desenho.

13.ª Mecânica Racional.

14.ª Análise Infinitesimal II.

15.ª Física Complementar.

16.ª Mineralogia e Geologia Gerais.

17.ª Termodinâmica.

18.ª Electrónica.

19.ª Propedêutica Comercial I.

20.ª Sociologia Geral.

21.ª Deontologia Militar.

22.ª Higiene Militar.

23.ª Topografia Geral.

24.ª História e Geografia Militares.

25.ª Estudos Ultramarinos.

26.ª Finanças I.

27.ª Organização Militar, Táctica Geral, Logística e Elementos de Estratégia.

28.ª Organização, Táctica e Serviços de Infantaria.

29.ª Organização, Táctica e Serviços de Artilharia.

30.ª Organização, Táctica e Serviços de Cavalaria.

31.ª Organização, Táctica e Serviços de Engenharia.

32.ª Organização, Táctica e Serviços de Transmissões.

33.ª Organização e Logística do Serviço de Intendência.

34.ª Organização e Logística do Serviço de Material.

35.ª Organização, Serviço e Emprego da Força Aérea.

36.ª Organização do Terreno, Vias de Comunicação, Destruições.

37.ª Transmissões e Elementos de Electrónica.

38.ª Aerodinâmica e Material Aeronáutico I.

39.ª Navegação Aérea I.

40.ª Electrotecnia Geral e Máquinas Eléctricas.

41.ª Material Eléctrico e Electrónico de Tiro.

42.ª Armamento, Viaturas Blindadas e Tiro.

43.ª Armas e Munições, Material de Artilharia.

44.ª Balística.

45.ª Tiro de Artilharia.

46.ª Motores e Material Automóvel.

47.ª Propedêutica Comercial II.

48.ª Teoria Geral da Contabilidade.

49.ª Finanças II.

50.ª Tecnologia de Intendência e Material.

51.ª Tiro, Bombardeamento e Outros Meios Ofensivos Aeronáuticos.

52.ª Navegação Aérea II.

53.ª Elementos de Electrónica, Radiolocalização e Exploração das Telecomunicações Aeronáuticas.

54.ª Aerodinâmica e Material Aeronáutico II.

55.ª Resistência de Materiais.

56.ª Materiais e Processos de Construção.

57.ª Mecânica dos Solos.

58.ª Hidráulica Geral. Máquinas Hidráulicas.

59.ª Electrotecnia Geral.

60.ª Curso Geral de Máquinas.

61.ª Resistência de Materiais e Elementos de Estabilidade.

62.ª Órgãos de Máquinas I.

63.ª Electrotecnia Teórica.

64.ª Medidas Eléctricas.

65.ª Máquinas Eléctricas I.

66.ª Tecnologia Mecânica I.

67.ª Metalurgia Geral e Metalografia.

68.ª Aerodinâmica.

69.ª Curso Geral de Máquinas Eléctricas.

70.ª Mecânica dos Fluidos.

71.ª Propulsão I.

72.ª Estabilidade das Estruturas.

73.ª Construções Civis.

74.ª Estradas e Aeródromos.

75.ª Hidráulica Aplicada.

76.ª Aplicações de Electricidade I.

77.ª Máquinas Eléctricas II.

78.ª Telecomunicações I.

79.ª Electrónica Aplicada I.

80.ª Órgãos de Máquinas II.

81.ª Tecnologia Mecânica II.

82.ª Máquinas Alternativas I.

83.ª Turbomáquinas I.

84.ª Construções e Instalações Industriais.

85.ª Cálculo e Traçado de Órgãos de Armamento.

86.ª Propulsão II.

87.ª Tecnologia Aeronáutica.

88.ª Pontes e Estruturas Especiais.

89.ª Arquitectura.

90.ª Urbanização.

91.ª Betão Armado e Pré-Esforçado.

92.ª Trabalhos Fluviais e Marítimos.

93.ª Caminhos de Ferro.

94.ª Organização e Administração.

95.ª Fortificação e Arquitectura Militar.

96.ª Máquinas Motrizes e Auxiliares.

97.ª Construções Electro-Mecânicas.

98.ª Telecomunicações II.

99.ª Electrónica Aplicada II.

100.ª Máquinas Alternativas II.

101.ª Turbomáquinas II.

102.ª Construções Mecânicas.

103.ª Tecnologia do Fabrico de Armas e Munições.

104.ª Mecânica do Voo e Estabilidade.

105.ª Estruturas de Aeronaves.

106.ª Aeroelasticidade.

107.ª Automação.

108.ª Aeronáutica Geral.

109.ª Laboratórios de Electricidade.

110.ª Laboratório de Máquinas.

111.ª Laboratório de Aeronáutica:

Oficinas I.

Oficinas II.

§ 1.º As cadeiras frequentadas na Academia Militar são, para todos os efeitos legais, equivalentes às com idêntica designação das Universidades e outros estabelecimentos de ensino superior.

§ 2.º Os programas respeitantes às cadeiras com equivalência universitária carecem de aprovação do Ministro da Educação Nacional, ouvido o Ministro das Corporações e Previdência Social no que se refere à 20.ª cadeira.

............................................................................

Art. 8.º Os cursos da Academia Militar referidos no artigo 3.º são frequentados nas seguintes condições:

a) O 1.º ano dos cursos de infantaria, artilharia, cavalaria, administração militar e aeronáutica militar e o 1.º, 2.º e 3.º anos dos cursos de engenharia, considerados preparatórios para estes cursos, podem ser frequentados, em regime de externato, em qualquer das Universidades onde se professem cadeiras com idêntica designação das que constam para esses anos dos respectivos planos de curso, não tendo os alunos, neste caso, direito a qualquer vencimento;

b) São obrigatòriamente frequentados na Academia Militar, em regime de internato, os cursos de infantaria, artilharia, cavalaria, administração militar e aeronáutica militar, a partir do 2.º ano, e os cursos de engenharia, a partir do 4.º ano, ambos inclusive;

c) Os cursos de infantaria, artilharia, cavalaria, administração militar e aeronáutica militar podem ser frequentados, a partir do 2.º ano, pelos alunos admitidos à matrícula nesse ano que tenham apresentado certificado de aproveitamento de todas as cadeiras que constam do 1.º ano daqueles cursos;

d) Os cursos de engenharia podem ser frequentados, a partir do 2.º, do 3.º ou do 4.º anos, pelos alunos admitidos à matrícula nesses anos que tenham apresentado certificado de aproveitamento de todas as cadeiras que constam, respectivamente, do 1.º ano, do 1.º e 2.º anos ou do 1.º, 2.º e 3.º anos daqueles cursos.

§ 1.º Os alunos admitidos à matrícula nos anos considerados preparatórios e que os frequentem em regime de externato, nos termos da alínea a) de corpo deste artigo, são inscritos nas Universidades nas cadeiras que constam dos respectivos planos de curso.

§ 2.º A Academia Militar estabelece com as Universidades os entendimentos necessários para a inscrição e informação do aproveitamento dos alunos que nelas frequentam os preparatórios.

............................................................................

Art. 11.º As cadeiras professadas e as instruções ministradas nos diversos anos dos cursos da Academia Militar são as constantes dos planos dos cursos, fixados nos mapas anexos n.os 1 a 13.

............................................................................

Art. 14.º Sob a forma de conferências e trabalhos práticos são ministradas, em todos os cursos, noções gerais de criptologia e, nos cursos em que tenham utilidade, noções gerais de hipologia.

§ único. A criptologia é ministrada por um oficial especializado, a designar pelo Estado-Maior do Exército, e a hipologia pelo oficial chefe do serviço veterinário da Academia Militar.

Art. 15.º A instrução de educação física é ministrada em todos os cursos sob a forma de ginástica educativa e de aplicação militar, de desportos, esgrima, luta e equitação, sendo estas modalidades distribuídas pelos planos dos cursos, atendendo às exigências da preparação física e do trabalho intelectual dos alunos.

Art. 16.º A formação militar dos alunos compete especialmente ao corpo de alunos e é resultante da instrução militar geral e da instrução do corpo de alunos.

A formação militar processa-se ao longo da frequência dos cursos sob aquelas rubricas que constam dos respectivos planos dos cursos.

A instrução do corpo de alunos inclui a conveniente educação militar, cívica e moral.

Art. 17.º Sempre que possível, será ministrada instrução de automobilismo a todos os alunos, sob a orientação do professor da 46.ª cadeira.

............................................................................

Art. 19.º Em todos os cursos serão ministradas lições de francês, inglês ou alemão, sendo o inglês obrigatório nos cursos para a Força Aérea.

Art. 25.º Na segunda parte dos vários anos há sempre um exercício de conjunto para todos os cursos, com a duração aproximada de duas semanas.

............................................................................

Art. 27.º O tirocínio e os estágios referidos no artigo 5.º são realizados nas escolas práticas e noutros estabelecimentos apropriados e têm por principal finalidade proporcionar aos alunos, através de uma instrução caracterizada pela maior objectividade prática, a aplicação dos conhecimentos adquiridos e, ainda, completar a apreciação da sua personalidade, espírito militar e capacidade técnica.

§ 1.º Os programas de instrução dos tirocínios e estágios são estabelecidos pelas respectivas escolas práticas de acordo com a direcção do serviço de instrução da Academia Militar.

§ 2.º O tirocínio dos cursos de infantaria, artilharia, cavalaria e administração militar, além da finalidade expressa no corpo deste artigo, destina-se a ministrar aos alunos a instrução especialmente adequada ao desempenho das funções de subalterno e, ainda, quanto aos cursos de administração militar, de chefe de contabilidade.

§ 3.º O tirocínio dos cursos de engenharia militar para o Exército e de engenharia electrotécnica militar para o Exército (arma de transmissões), além de uma 1.ª fase realizada nas respectivas escolas práticas, com a finalidade expressa no parágrafo anterior, compreende uma 2.ª fase, durante a qual são realizados estágios visando o desempenho das funções de engenheiro.

§ 4.º Nos restantes cursos de engenharia para o Exército e para a Força Aérea o tirocínio é constituído por estágios de especialização em estabelecimentos apropriados do Exército e da Força Aérea ou de outros Ministérios e, ainda, se necessário, em empresas civis.

§ 5.º O tirocínio do curso de aeronáutica militar é destinado à instrução prática de oficial piloto aviador.

§ 6.º Sempre que possível, o tirocínio deve englobar a participação dos instruendos em exercícios ou manobras.

§ 7.º A duração e datas do início dos tirocínios e os estágios a realizar pelos vários cursos de engenharia, bem como a duração e datas do inicio destes estágios, são definidos, em cada ano, por despacho do Ministro do Exército e do Secretário de Estado da Aeronáutica para os cursos dos alunos destinados ao Exército e à Força Aérea, respectivamente, mediante informação do comandante da Academia Militar.

§ 8.º Sempre que as circunstâncias o exijam ou aconselhem, pode o Ministro do Exército ou o Secretário de Estado da Aeronáutica, conforme os casos, alterar a duração ou dar por findos os tirocínios ou estágios a que se refere este artigo.

............................................................................

Art. 30.º A admissão de alunos na Academia Militar processa-se através de concurso para a matrícula:

a) No 1.º ano de todos os cursos, para preenchimento das vagas anualmente fixadas com esta finalidade;

b) No 2.º ano de todos os cursos, para vagas existentes neste ano e para vagas eventualmente criadas;

c) No 3.º e 4.º anos dos vários cursos de engenharia, para vagas existentes nos referidos anos destes cursos e para vagas eventualmente criadas.

São condições gerais para a matrícula na Academia Militar:

1.ª Ser cidadão português originário, solteiro, com, pelo menos, um dos pais português originário ou por naturalização;

2.ª Ter a altura mínima de 1,62 m e possuir a necessária robustez física, verificada por uma junta de inspecção;

3.ª Ter bom comportamento moral e civil;

4.ª Dar a garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender as princípios fundamentais da ordem política e social estabelecida na Constituição;

5.ª Ser aprovado em exame de admissão, constituído por uma prova de aptidão física, uma prova de aptidão cultural e uma prova psicotécnica.

Os candidatos aos cursos de engenharia serão ainda submetidos a uma prova especial de selecção, de natureza cultural, em condições a regulamentar.

§ 1.º Consideram-se ao abrigo da condição 1.ª deste artigo os candidatos filhos de portugueses que tenham adquirido a nacionalidade brasileira e dos brasileiros que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa.

§ 2.º A altura e o índice de robustez sofrem correcção adequada à idade dos candidatos, segundo o prudente juízo da junta de inspecção, confirmada em cada caso pelo comandante.

Art. 31.º São condições de admissão à matrícula no 1.º ano de todos os cursos, com excepção do curso de administração militar, além das citadas no artigo anterior:

1.ª Ter menos de 21 anos em 1 de Janeiro do ano de admissão;

2.ª Estar habilitado com:

O 3.º ciclo liceal, alíneas f) ou h) do artigo 5º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947, com a alteração, quanto à alínea h), do artigo 7.º do Decreto-Lei 36863, de 10 de Maio de 1948, ou equivalente; ou O 2.º ano do curso de Electrotecnia e Máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército; ou As cadeiras dos institutos industriais a que se refere o artigo 14.º do Decreto 38032, de 4 de Novembro de 1950, com o adicional referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 42583, de 15 de Outubro de 1959.

§ único. Os candidatos que satisfaçam às condições de admissão e estejam habilitados com o estágio de pilotagem a que se refere o artigo 18.º da Lei 2056, de 2 de Junho de 1952, são admitidos exclusivamente com destino ao curso de aeronáutica até ao limite de vagas fixadas para este curso e têm preferência em relação aos alunos que se candidataram ao abrigo do n.º 1.º do artigo 47.º do Decreto-Lei 42151.

............................................................................

Art. 34.º Pode, excepcionalmente, o Ministro do Exército autorizar a admissão ao concurso para a matrícula no 1.º ano, com destino a qualquer curso, excepto os de aeronáutica e de administração militar, dos sargentos e furriéis dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea que, além das condições 1.ª, 3.ª e 4.ª do artigo 30.º, com excepção da de ser solteiro, satisfaçam às seguintes:

1.ª Terem menos de 27 anos de Idade em 1 de Janeiro do ano em que concorrem;

2.ª Terem um mínimo de três anos de serviço nas fileiras, dois, pelo menos, como sargento ou furriel, durante os quais tenham revelado salientes qualidades de carácter e de aprumo moral e hajam merecido muito boas informações dos seus chefes, de modo a constituir garantia de uma decidida e invulgar aptidão para a carreira das armas;

3.ª Estarem habilitados com:

O 3.º ciclo liceal, alíneas f) ou h) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947, com a alteração, quanto à alínea h), do artigo 7.º do Decreto-Lei 36863, de 10 de Maio de 1948, ou equivalente; ou O 2.º ciclo liceal e um exame de habilitação especial efectuado no Colégio Militar sobre as disciplinas que constituem o 7.º ano da alínea f), exceptuadas as de Filosofia e de Ciências Naturais.

§ 1.º Os sargentos e furriéis dos quadros de complemento que se encontrem nas condições deste artigo podem igualmente ser admitidos ao mesmo concurso.

§ 2.º Os sargentos e furriéis admitidos a concurso ao abrigo deste artigo ficam sujeitos às restantes condições do artigo 30.º Art. 35.º Pode, excepcionalmente, o Ministro do Exército autorizar a admissão ao concurso para a matrícula no 1.º ano, com destino ao curso de aeronáutica, dos sargentos e furriéis pilotos da Força Aérea que, além das condições 1.ª, 3.ª e 4.ª do artigo 30.º, com excepção da de ser solteiro, satisfaçam às seguintes:

1.ª Terem menos de 24 anos em 1 de Janeiro do ano em que concorrem;

2.ª Estarem na efectividade de serviço e serem julgados merecedores pelo chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

3.ª Estarem habilitados com:

O 3.º ciclo liceal, alíneas f) ou h) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947, com a alteração, quanto à alínea h), do artigo 7.º do Decreto-Lei 36863, de 10 de Maio de 1948, ou equivalente; ou O 2.º ciclo liceal e um exame de habilitação especial efectuado no Colégio Militar sobre as disciplinas que constituem o 7.º ano da alínea f), exceptuadas as de Filosofia e de Ciências Naturais.

§ 1.º Os sargentos e furriéis admitidos a concurso ao abrigo deste artigo ficam sujeitos às restantes condições do artigo 30.º § 2.º Os sargentos e furriéis que satisfaçam ao disposto neste artigo são admitidos à matrícula, em regra, até ao limite de um terço do número de vagas previstas para o curso de aeronáutica a que se destinam.

§ 3.º Os sargentos e furriéis pilotos do quadro de complemento que se encontrem nas condições deste artigo podem igualmente ser admitidos ao mesmo concurso.

Art. 36.º São condições de admissão à matrícula no 1.º ano do curso de administração militar, além das citadas no artigo 30.º:

1.ª Ter menos de 21 anos em 1 de Janeiro do ano de admissão;

2.ª Estar habilitado com:

O 3.º ciclo liceal, alínea g) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947, ou equivalente; ou O 2.º ano do curso de contabilista do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, organizado para efeitos de matrícula nas escolas militares; ou As cadeiras dos institutos comerciais a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 38231, de 23 de Abril de 1951, com o adicional referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 42583, de 15 de Outubro de 1959.

............................................................................

Art. 38.º São condições de admissão ao concurso para a matrícula no 2.º ano, para os candidatos que concorrem nos termos da alínea b) do artigo 30.º, além das condições gerais referidas no mesmo artigo, as seguintes:

1.ª Terem menos de 23 anos em 1 de Janeiro do ano de admissão;

2.ª Possuírem as seguintes habilitações:

a) Para os curso de infantaria, artilharia, cavalaria e aeronáutica militar, as seguintes cadeiras universitárias que constam do 1.º ano dos respectivos planos de curso:

Matemáticas Gerais;

Física Geral;

Geometria Descritiva e Elementos de Geometria Projectiva.

Os candidatos que satisfaçam às condições da admissão ao concurso e estejam habilitados com as provas especiais referidas no condicionamento 1.º do artigo 47.º são destinados exclusivamente ao curso de aeronáutica militar até ao limite das vagas para este curso;

b) Para os cursos de administração militar para o Exército e para a Força Aérea, as seguintes cadeiras universitárias, que constam do 1.º ano dos respectivos planos de curso:

Matemáticas Gerais;

Economia I;

Propedêutica Comercial I;

c) Para os cursos de engenharia para o Exército e Força Aérea, as seguintes cadeiras universitárias, que constam do 1.º ano dos respectivos planos de curso:

Matemáticas Gerais;

Geometria Descritiva e Elementos de Geometria Projectiva;

Química Geral;

Curso Geral de Desenho;

Elementos de Física Atómica.

§ 1.º São condições de admissão ao concurso para a matrícula no 3.º ano dos cursos de engenharia para o Exército e para a Força Aérea, para os candidatos que concorrem nos termos da alínea c) do artigo 30.º, além das condições gerais referidas no mesmo artigo, as seguintes:

1.ª Terem menos de 24 anos em 1 de Janeiro do ano de admissão;

2.ª Serem solteiros, se tiverem menos de 28 anos;

3.ª Estarem habilitados com as cadeiras universitárias referidas na alínea c) da condição 2.ª referida no corpo deste artigo e mais as seguintes, que constituem o 2.º ano dos respectivos planos de curso:

Física Geral;

Análise Infinitesimal I;

Elementos de Análise Numérica;

Probabilidades, Erros e Estatística;

Curso Complementar de Desenho;

Sociologia Geral.

§ 2.º São condições de admissão ao concurso para a matrícula no 4.º ano dos cursos de engenharia para o Exército e para a Força Aérea, para os candidatos que concorrem nos termos da alínea c) do artigo 30.º, além das condições gerais referidas no mesmo artigo, as seguintes:

1.ª Terem menos de 25 anos em 1 de Janeiro do ano de admissão;

2.ª Serem solteiros, se tiverem menos de 28 anos;

3.ª Estarem habilitados com as cadeiras universitárias referidas na condição 3.ª do parágrafo anterior e mais as seguintes, que constituem o 3.º ano dos respectivos planos de curso:

a) Para o 4.º ano dos cursos de engenharia militar para o Exército e para a Força Aérea:

Mecânica Racional;

Física Complementar;

Mineralogia e Geologia Gerais;

Topografia Geral;

b) Para o 4.º ano dos cursos de engenharia electrotécnica militar para o Exército (arma de transmissões e serviço de material) e para a Força Aérea:

Mecânica Racional Análise Infinitesimal II;

Física Complementar;

Electrónica;

Topografia Geral;

c) Para o 4.º ano do curso de engenharia mecânica militar:

Mecânica Racional;

Física Complementar;

Termodinâmica;

Topografia Geral;

d) Para o 4.º ano do curso de engenharia aeronáutica militar:

Mecânica Racional;

Física Complementar;

Termodinâmica;

Análise Infinitesimal II;

Topografia Geral;

Electrónica.

§ 3.º Podem ser admitidos ao concurso para a matrícula no 2.º ano dos cursos de aeronáutica militar e de infantaria, para as vagas referidas na alínea b) do artigo 30.º, respectivamente, os oficiais milicianos pilotos aviadores da Força Aérea e os oficiais milicianos especializados em pára-quedismo que sejam julgados pelo chefe do Estado-Maior da Força Aérea merecedores de ingressar nos quadros permanentes e que, além das condições gerais referidas no artigo 30.º, com excepção de ser solteiro, satisfaçam às seguintes:

1.ª Terem, respectivamente, menos de 25 e 28 anos em 1 de Janeiro do ano de admissão;

2.ª Possuírem as habilitações referidas na alínea a) da condição 2.ª do corpo deste artigo.

§ 4.º Aos oficiais milicianos do Exército e da Força Aérea que tenham revelado salientes qualidades de carácter e de aprumo moral e hajam merecido dos seus chefes muito boas informações que constituam garantia de aptidão para a carreira das armas pode o Ministro do Exército autorizar a admissão ao concurso para a matrícula nos anos e cursos a seguir indicados, desde que, além das condições gerais referidas no artigo 30.º, com excepção de ser solteiro, satisfaçam também às condições fixadas para cada caso:

a) Para o 2.º ano dos cursos de infantaria, artilharia e cavalaria, terem menos de 28 anos em 1 de Janeiro do ano de admissão e as habilitações referidas na alínea a) da condição 2.ª deste artigo;

b) Para o 2.º ano dos cursos de administração militar para o Exército e Força Aérea, terem menos de 28 anos em 1 de Janeiro do ano de admissão e as habilitações referidas na alínea b) da condição 2.ª deste artigo;

c) Para o 2.º ano dos cursos de engenharia para o Exército e Força Aérea, terem menos de 28 anos em 1 de Janeiro do ano de admissão e as habilitações referidas na alínea c) da condição 2.ª deste artigo;

d) Para o 2.º ano dos cursos de aeronáutica, facultativamente e só para oficiais milicianos do quadro de pilotos aviadores da Força Aérea, terem menos de 28 anos em 1 de Janeiro do ano de admissão e as habilitações referidas na alínea a) da condição 2.ª deste artigo;

e) Para o 3.º ano dos cursos da alínea anterior, terem menos de 29 anos em 1 de Janeiro do ano de admissão e as habilitações referidas na condição 3.ª do § 1.º deste artigo;

f) Para o 4.º ano dos cursos da alínea c), terem menos de 30 anos em 1 de Janeiro do ano de admissão e as habilitações referidas na condição 3.ª do § 2.º deste artigo.

............................................................................

Art. 42.º Para efeitos de preenchimento de vagas é atribuída uma classificação na admissão à matrícula na Academia Militar (as provas psicotécnica e de aptidão física têm sòmente carácter eliminatório):

a) Para os candidatos à matrícula ao 1.º ano a classificação na admissão é a média das classificações obtidas no 3.º ciclo liceal (ou habilitações consideradas equivalentes) e na prova de aptidão cultural, calculada de acordo com as disposições do Regulamento de Admissão de Alunos;

b) Os candidatos à admissão aos restantes anos são dispensados da prova de aptidão cultural, considerando-se como classificação de admissão a média das classificações obtidas nas cadeiras que constituem os preparatórios.§ 1.º Os candidatos ao 1.º ano com média de 14 valores ou superior no 3.º ciclo dos liceus (ou habilitações consideradas equivalentes) são dispensados dos exames que constituem a prova de aptidão cultural correspondentes às disciplinas incluídas nas suas habilitações.

§ 2.º Os candidatos ao 1.º ano que, satisfazendo às demais condições aplicáveis, apenas possam reunir as habilitações necessárias na segunda época de exames do 3.º ciclo (ou habilitações consideradas equivalentes) são admitidos condicionalmente.

Os candidatos nestas condições que obtenham média de 14 valores ou superior ficam nas condições expressas no § 1.º deste artigo.

§ 3.º Os concorrentes ao 1.º ano que já possuam cadeiras universitárias correspondentes à matéria de qualquer dos exames da prova de aptidão cultural são dispensados desses exames, contando as classificações obtidas nas referidas cadeiras como classificações dos mesmos exames, para efeitos do disposto na alínea a) do corpo deste artigo.

Art. 43.º Os candidatos procedentes do Colégio Militar e do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército são admitidos em primeiro lugar desde que satisfaçam às condições gerais de admissão do artigo 30.º ............................................................................

Art. 52.º Para efeito de classificação dos alunos são considerados os seguintes grupos:

Grupo I - Frequências;

Grupo II - Educação física;

Grupo III - Formação militar;

Grupo IV - Exames finais.

As disposições a observar para obtenção das classificações e das médias correspondentes a cada um dos grupos e ainda os coeficientes a adoptar por grupo são estabelecidos em regulamento.

§ 1.º A atribuição das classificações aos alunos processa-se da seguinte forma:

a) Aos alunos que frequentam a Academia Militar em regime de internato obrigatório são atribuídas anualmente classificações em todos os grupos referidos no artigo anterior;

b) Aos alunos que frequentam o ano ou anos considerados preparatórios em regime de externato nas Universidades ou de internato voluntário na Academia Militar sòmente são consideradas anualmente as classificações que nestes estabelecimentos lhes forem atribuídas correspondentes ao grupo IV.

§ 2.º Nas lições de línguas estrangeiras o aproveitamento anual dos alunos é expresso em «Aprovado» ou «Reprovado».

§ 3.º Aos alunos do curso de aeronáutica militar é atribuída no 2.º e 3.º anos uma informação relativa à instrução de pilotagem, a qual deve referir se nessa instrução atingiram ou não nível satisfatório.

Face a esta informação, os referidos alunos podem, quando assim for julgado indispensável pelo Estado-Maior da Força Aérea, receber instrução ou treino de pilotagem durante as férias grandes.

............................................................................

Art. 54.º A classificação final dos alunos em cada ano é estabelecida da seguinte forma:

a) Em cada um dos anos frequentados na Academia Militar em regime de internato obrigatório a classificação anual é a média das classificações correspondentes a todos os grupos referidos no artigo 52.º, depois de afectadas de coeficientes estabelecidos em regulamento;

b) No ano ou anos considerados preparatórios frequentados em regime de externato nas Universidades ou de internato voluntário na Academia Militar a classificação anual é a média das classificações finais obtidas nas cadeiras universitárias que constam nesses anos dos respectivos planos de curso;

c) No ano do tirocínio a classificação final é a que for atribuída nas respectivas escolas práticas ou estabelecimentos especializados frequentados;

d) As notas de mérito correspondentes ao ano de tirocínio, relativas às matérias teóricas aos trabalhos práticos e de aplicação e à instrução militar, são atribuídas de acordo com as normas a estabelecer pelo conselho escolar da Academia Militar, em colaboração com as respectivas escolas práticas ou estabelecimentos especializados onde decorrer a instrução, devendo ter-se especialmente em vista a valorização das qualidades militares que intervirão na respectiva média com coeficiente superior.

Art. 55.º Perdem o ano:

a) Os alunos frequentando a Academia Militar em regime de internato obrigatório que:

1) Tenham obtido:

Média inferior a 10 valores em qualquer dos grupos I, II, III e IV a que se refere o artigo 52.º; ou Classificação final de frequência inferior a 8 valores em qualquer cadeira; ou Classificação final inferior a 8 valores em cada uma das modalidades de educação física;

2) Tenham obtido em mais de duas provas escritas de exame final classificação inferior a 10 valores;

3) Tenham obtido em mais de duas provas práticas ou laboratoriais de exame final classificação inferior a 10 valores, nos casos em que os exames finais sejam constituídos só por estas provas, ou inferior a 8 valores, nos casos em que os exames sejam constituídos também por outras provas;

4) Não tenham obtido:

Aprovação no exame final de qualquer cadeira;

Aprovação no 3.º e 4.º anos no exame de uma língua estrangeira, sob reserva do disposto no artigo 56.º;

Classificação final de frequência mínima de 10 valores nas cadeiras sem exame final;

5) Tenham dado faltas aos trabalhos escolares referidos no artigo 23.º durante a primeira parte do ano (primeiro e segundo períodos) para além do limite máximo de dois quintos dos tempos fixados para aqueles trabalhos;

6) Sendo do curso de aeronáutica militar, não tenham obtido informação favorável na instrução de pilotagem, salvo se, pelo disposto no § 3.º do artigo 52.º, vierem a ter informação favorável;

b) Os alunos dos cursos de infantaria, artilharia, cavalaria, administração militar (para o Exército e para a Força Aérea) e aeronáutica militar frequentando o ano considerado preparatório em regime de externato nas Universidades ou de internato voluntário na Academia Militar que não tenham obtido, até à data do início do novo ano lectivo, aproveitando em todas as cadeiras que constam nesse ano do respectivo plano de curso;

c) Os alunos dos cursos de engenharia frequentando os anos considerados preparatórios em regime de externato nas Universidades que não transitem de ano, conforme as disposições que vigorarem naqueles estabelecimentos de ensino ou, se passarem ao regime de internato, que não tenham obtido, até à data do início do novo ano lectivo, aproveitamento em todas as cadeiras que constam nesse ano do respectivo plano de curso.

§ único. Os alunos frequentando a Academia Militar em regime de internato que perderem o ano são obrigados, para todos os efeitos, à repetição total do ano, excepto nas cadeiras em que obtiveram aproveitamento no ano anterior, em que são apenas obrigados a assistir às aulas. No respeitante a estas cadeiras, para efeitos de classificação no grupo I, entra-se com a classificação de frequência anual obtida nestas cadeiras no ano anterior, seguindo-se igual critério para efeito da classificação no grupo IV.

Art. 56.º Os alunos frequentando a Academia em regime de internato que na época normal de exames tenham ficado reprovados no exame final de uma ou duas cadeiras e uma língua estrangeira repetem, na última quinzena de Setembro, os exames finais respectivos.

§ 1.º Como condição de aprovação nestes exames é necessário obter aprovação em cada uma das provas que os constituem.

§ 2.º Para efeitos de classificação anual na cadeira ou cadeiras repetidas apenas pode ser levada em conta a classificação equivalente à mais baixa obtida na mesma cadeira pelos alunos aprovados na época normal, se os houver.

Não os havendo, a classificação não sofre restrições.

§ 3.º Os alunos que tiverem faltado a um ou mais exames na época normal e que, nos termos das disposições regulamentares, sejam autorizados a fazê-los na segunda época não sofrem restrições nas classificações que neles obtiverem.

§ 4.º Os alunos do curso de aeronáutica que na época normal não obtenham informação favorável na instrução de pilotagem e que não tenham perdido o ano na primeira época recebem esta instrução durante as férias grandes, se esta lhes puder ser ministrada, conforme o disposto no § 3.º do artigo 23.º Se ainda não obtiverem informação favorável, perdem o ano.

Art. 57.º Relativamente aos cursos frequentados na Academia Militar em regime de internato, além das dispensas de exames a que se refere o artigo 53.º, são também concedidas dispensas de exames finais nos seguintes casos:

a) Os alunos que se encontrem em condições de serem admitidos a exame final das diferentes cadeiras são dispensados do exame daquelas em que tenham obtido média de frequência igual ou superior a 12 valores.

Quando a classificação de frequência em qualquer cadeira for igual ou superior a 12 valores, é a mesma considerada como classificação final nessa cadeira e intervém como tal no cálculo da média do grupo de exames finais a que se refere o artigo 52.º, salvo quando o aluno pretender ser submetido ao respectivo exame para efeitos de melhoria de classificação, caso em que lhe é aplicável o disposto na parte final do § 3.º do artigo 53.º;

b) São dispensados das provas orais dos exames finais das cadeiras os alunos que obtiverem a classificação mínima de 12 valores nas respectivas provas escritas e práticas ou laboratoriais, quando as haja.

Se o declararem por escrito no período que para tal fim for fixado, podem efectuar as respectivas provas orais, com vista a melhorar a classificação, sem prejuízo, porém, da possibilidade de reprovação;

c) Quando os exames forem constituídos apenas por provas práticas ou laboratoriais e provas orais, não haverá, em qualquer caso, dispensa destas últimas.

............................................................................

Art. 59.º A classificação na parte escolar do curso da Academia Militar é a média aritmética, arredondada até às centésimas, das classificações de cada ano do curso, tendo em atenção as disposições contidas na alínea b) do § 1.º do artigo 52.º Art. 60.º São eliminados da Academia Militar:

a) Os alunos dos cursos de infantaria, artilharia, cavalaria, administração militar (para o Exército e para a Força Aérea) e aeronáutica militar que percam dois anos escolares;

b) Os alunos dos cursos de engenharia que percam dois anos nos preparatórios ou três anos na totalidade do curso;

c) Os alunos dos cursos de aeronáutica militar, já pilotos militares, que não obtenham informação favorável na instrução de pilotagem;

d) Os alunos dos cursos de aeronáutica que, não sendo ainda pilotos militares, forem considerados inaptos para a pilotagem e não desejem ingressar noutro curso para o qual reúnam as necessárias condições;

e) Os alunos que não obtenham aproveitamento nos tirocínios e estágios;

f) Os alunos que em qualquer altura dos cursos sejam considerados incapazes para o serviço pela junta hospitalar de inspecção;

g) Os alunos que em qualquer altura dos cursos sejam punidos com penas que excedam vinte dias de prisão escolar, por si ou por suas equivalências, quando o excedente dessas penas não lhes tenha sido cancelado;

h) Os alunos que em qualquer altura dos cursos revelem falta de aptidão militar ou de qualidades morais;

i) Os alunos que o requeiram durante os anos em regime de externato ou durante o primeiro ano de frequência da Academia em regime de internato.

§ 1.º A perda de um ano durante a frequência do curso por faltas motivadas por desastre em serviço não é contada para efeito de eliminação. Os alunos só podem beneficiar desta disposição uma vez até à frequência do tirocínio.

§ 2.º A eliminação dos alunos abrangidos pelo disposto nas alíneas g) e h) do corpo deste artigo só tem execução mediante decisão do comandante da Academia Militar sobre parecer do conselho de disciplina.

§ 3.º Os alunos do curso de aeronáutica militar que, não sendo ainda pilotos militares, forem considerados inaptos para a pilotagem durante a frequência da Academia Militar ou no tirocínio podem transitar no ano lectivo imediato para outro curso para o qual reúnam as necessárias condições. Estes alunos não repetem frequências, promovendo-se todos os ajustamentos viáveis, a fim de que possam concluir o curso no menor tempo possível.

§ 4.º Da decisão do comandante da Academia Militar sobre a eliminação de alunos não há recurso.

Art. 61.º Para efeitos de hierarquia militar e de vencimentos, os alunos, com excepção dos admitidos como oficiais milicianos ou sargentos, enquanto frequentarem os cursos da Academia Militar, são graduados nos seguintes postos:

a) Cadetes, quando frequentam o 1.º ano dos cursos de infantaria, artilharia, cavalaria, administração militar (para o Exército e para a Força Aérea) e aeronáutica militar, e o 1.º, 2.º e 3.º anos dos cursos de engenharia (para o Exército e para a Força Aérea) considerados preparatórios, em regime de externato nas Universidades, ou quando frequentem o 1.º ano de qualquer dos cursos em regime de internato;

b) Aspirantes a oficiais-alunos, quando, em regime de internato na Academia Militar, frequentam o 2.º e 3.º anos de qualquer curso e o 4.º ano dos cursos de engenharia (para o Exército e para a Força Aérea);

c) Alferes-alunos, durante a frequência do ano do tirocínio dos cursos de infantaria, artilharia, cavalaria, administração militar (para o Exército e para a Força Aérea) e aeronáutica militar e do 5.º ano e seguintes dos cursos de engenharia (para o Exército e para a Força Aérea);

d) Tenentes-alunos, quando frequentam o ano do tirocínio e estágios de cursos de engenharia (para o Exército e para a Força Aérea).

§ 1.º Os postos referidos no corpo deste artigo apenas são considerados enquanto os alunos frequentarem os cursos da Academia Militar e o tirocínio.

§ 2.º Os alunos admitidos como oficiais milicianos têm as patentes que lhes cabem nos quadros de complemento.

§ 3.º Os alunos admitidos como sargentos e furriéis dos quadros permanentes e de complemento são graduados, enquanto frequentarem a Academia Militar, nos postos referidos no corpo deste artigo.

Art. 62.º Os postos de aspirante a oficial-aluno, alferes-aluno e tenente-aluno referidos no artigo anterior são conferidos aos alunos em 1 de Outubro de cada ano.

Art. 63.º O ingresso nos quadros permanentes dos oficiais-alunos que tenham concluído os cursos de infantaria, artilharia, cavalaria, administração militar (para o Exército e para a Força Aérea) e aeronáutica militar efectua-se no posto de alferes, depois de concluído com informação favorável o tirocínio, sendo a antiguidade no posto referida a 1 de Novembro do ano em que o tirocínio for completado.

Art. 64.º O ingresso nos quadros permanentes dos oficiais-alunos que tenham concluído os cursos de engenharia (para o Exército e para a Força Aérea) efectua-se no posto de tenente, depois de concluído, com informação favorável, o tirocínio, sendo a antiguidade no posto referida a 1 de Novembro do ano em que o tirocínio for completado.

Art. 2.º Os artigos 2.º, 56.º, 57.º, 58.º, 63.º, 64.º, 65.º e 67.º do Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º O comandante é um oficial general do Exército designado pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvidos o Ministro do Exército e o Secretário de Estado da Aeronáutica. Ele é responsável perante o chefe do Estado-Maior do Exército pela actividade geral da Academia e perante o chefe do Estado-Maior da Força Aérea sòmente nos assuntos que respeitem especificamente à instrução dos cursos de aeronáutica.

§ único. O comandante é auxiliado no desempenho das suas funções por um 2.º comandante, que será um brigadeiro, de preferência da Força Aérea, nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do comandante da Academia Militar e com parecer favorável do titular do departamento ministerial a que pertença o oficial proposto.

............................................................................

Art. 56.º Os alunos da Academia Militar estão isentos do pagamento de propinas e inscrições.

Art. 57.º Os alunos são abonados, por intermédio do corpo de alunos, dos seguintes subsídios ou vencimentos mensais:

a) Cadetes, em regime de internato, o subsidio mensal fixado no artigo 9.º do Decreto-Lei 49411, de 24 de Novembro de 1969;

b) Aspirantes a oficiais-alunos, alferes-alunos e tenentes-alunos, os vencimentos de aspirante a oficial, alferes e tenente do quadro permanente do Exército, respectivamente, incluindo o subsidio de guarnição, mas sem perceber qualquer outro abono, excepto o de família quando a ele tenham direito.

§ 1.º Os alunos oficiais do quadro de complemento são abonados dos vencimentos e gratificações correspondentes aos seus postos pelas respectivas unidades.

§ 2.º Os alunos oriundos da classe de sargentos do quadro permanente e do quadro de complemento são abonados, pelas respectivas unidades, dos vencimentos e gratificações como sargentos enquanto se mantiverem nas situações da alínea a) do corpo deste artigo e dos seus postos de graduação enquanto se mantiverem nas situações da alínea b), também do corpo deste artigo.

§ 3.º Todos os alunos, durante a frequência dos tirocínios ou estágios, são abonados dos vencimentos e gratificações correspondentes aos seus postos pelas respectivas escolas práticas.

§ 4.º Os alunos do curso de aeronáutica militar, com excepção dos que forem oficiais milicianos e dos oriundos da classe de sargentos dos quadros permanente ou de complemento, têm direito à gratificação de serviço aéreo diário de 50$00 nos dias em que façam voos de instrução, não podendo exceder a importância de 750$00 mensalmente.

§ 5.º Os oficiais milicianos-alunos e os alunos oriundos da classe de sargentos dos quadros permanente ou de complemento do curso de aeronáutica militar mantêm as respectivas gratificações de serviço aéreo, sem dependência de quaisquer provas especiais. A gratificação por pilotagem de aviões de reacção fica sujeita aos respectivos condicionamentos legais.

Art. 58.º Os cadetes em regime de internato têm direito a alimentação, alojamento, fardamento e publicações necessárias ao ensino por conta do Estado.

Os aspirantes a oficiais-alunos e alferes-alunos têm direito a fardamento por conta do Estado e descontam nos seus vencimentos, em cada mês, a importância correspondente às despesas com alimentação, alojamento e publicações necessárias ao ensino.

Os alunos oficiais milicianos e os oriundos da classe de sargentos dos quadros permanente ou de complemento, nos anos frequentados em regime de internato, têm direito a alojamento e alimentação por conta do Estado.

Os alunos da Academia Militar são obrigatòriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações e gozam de todas as regalias a que têm direito os subscritores militares.

§ 1.º O abono diário para a alimentação e a verba mensal para o alojamento são fixados, anualmente, pelo Ministro do Exército, mediante proposta do comandante da Academia Militar.

§ 2.º O material de aquartelamento necessário ao alojamento e instalação dos alunos pertence à carga da Academia Militar.

§ 3.º A dotação e distribuição do fardamento obedece a regulamento especial aprovado pelo Ministro do Exército.

§ 4.º O fardamento dos alunos que frequentam os cursos da Força Aérea obedece aos padrões estabelecidos no Regulamento de Uniformes da Força Aérea, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 47229, de 30 de Setembro de 1966.

............................................................................

Art. 63.º Na acção disciplinar sobre os alunos, quanto às penas enunciadas no artigo 60.º, a competência dos comandos é a seguinte:

1.º Do comandante da Academia - todas as penas referidas no mesmo artigo;

2.º Do 2.º comandante e do comandante de corpo de alunos - todas as penas referidas no mesmo artigo, porém até ao limite, respectivamente, de vinte e vinte e cinco dias, quanto à 3.ª, e de vinte e quinze dias, quanto à 4.ª;

3.º Dos comandantes de batalhão - todas as penas referidas no mesmo artigo, porém até ao limite de quinze dias, quanto à 3.ª, e de dez dias, quanto à 4.ª;

4.º Dos comandantes de companhia - a 1.ª, 2.ª e 3.ª penas, porém só nos termos da alínea a) do § 2.º do mesmo artigo, quanto à 2.ª, e até ao limite de dez dias, quanto à 3.ª § 1.º Os professores, quando chefiando missões ou comandando destacamentos, têm sobre os alunos a competência disciplinar do comandante do corpo de alunos.

§ 2.º Das decisões do comandante da Academia no que respeita às penas consignadas no artigo 60.º não há recurso.

§ 3.º As decisões de natureza disciplinar tomadas pelo 2.º comandante, pelo comandante do corpo de alunos e pelos professores, quando exerçam as funções indicadas no § 1.º, não carecem de homologação.

Art. 64.º Os alunos eliminados da frequência dos cursos da Academia Militar nos termos das alíneas e), g) e h) do artigo 60.º do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, ficam obrigados para com o Estado a indemnização financeira, a fixar para cada caso pelo Ministro do Exército, embora não superior a 50 por cento da totalidade dos subsídios, vencimentos e demais abonos, incluindo propinas e fardamentos.

Art. 65.º Os alunos eliminados da frequência dos cursos da Academia Militar são abatidos ao efectivo da mesma e os que não tenham cumprido a obrigação normal do serviço militar são atribuídos ao Exército ou à Força Aérea, nos termos de n.º 2.º do artigo 7.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, de acordo com o seguinte:

a) Os alunos eliminados por motivos disciplinares ou de ordem moral e por falta de aptidão militar são aumentados como soldados e, conforme os motivos e circunstâncias particulares da sua eliminação, incorporados em unidades activas ou em companhias disciplinares;

b) Os alunos dos cursos de infantaria, artilharia, cavalaria e administração militar (para o Exército e para a Força Aérea) são aumentados como soldados cadetes e atribuídos à arma ou serviço, como for destinado por despacho ministerial, tendo de frequentar o respectivo curso de oficiais milicianos completo, ou apenas o 2.º ciclo os que tiverem tido aproveitamento na instrução militar geral ministrada no 2.º ano dos seus cursos;

c) Os aspirantes a oficiais-alunos dos cursos de Engenharia (para o Exército e para a Força Aérea) são aumentados como soldados cadetes e atribuídos à arma ou serviço, como for destinado por despacho ministerial, tendo de frequentar o respectivo curso de oficiais milicianos completo, ou apenas o 2.º ciclo os que tiverem tido aproveitamento na instrução militar geral ministrada no 4.º ano dos seus cursos;

d) Os alferes-alunos nos tirocínios dos cursos de infantaria, artilharia, cavalaria e administração militar e na frequência do 5.º, 6.º e 7.º anos dos cursos de engenharia e os tenentes-alunos nos tirocínios dos cursos de engenharia são aumentados ao Exército como oficiais do quadro de complemento para a arma ou serviço a determinar por despacho ministerial, participando como adjuntos de instrutor no 2.º ciclo do curso de oficiais milicianos a que forem destinados por esse despacho e servindo nas fileiras durante o mesmo tempo que os instruendos desse ciclo;

e) Os alunos do curso de aeronáutica militar que não tenham desejado ingressar noutros cursos da Academia Militar a que podiam ser destinados são aumentados como soldados cadetes e frequentam o curso de oficiais milicianos de acordo com o disposto na alínea b).

§ 1.º Os alunos, oficiais ou sargentos dos quadros de complemento regressam à sua anterior situação e ser-lhes-á apenas contado o tempo de serviço prestado até à data de ingresso na Academia Militar. Os sargentos oriundos dos quadros permanentes também regressam à sua anterior situação, embora contando como tempo de serviço o prestado na Academia Militar.

§ 2.º Só podem ser concedidos adiamentos de incorporação aos alunos:

a) Abatidos, a seu pedido, até ao final do 1.º ano de frequência da Academia Militar em regime de internato;

b) Abatidos por razões de saúde.

............................................................................

Art. 67.º A competência disciplinar dos comandos da Academia em relação ao pessoal seu subordinado é a seguinte:

a) Comandante da Academia - análoga à conferida pelo Regulamento de Disciplina Militar aos comandantes de região militar;

b) 2.º comandante - análoga à conferida pelo Regulamento de Disciplina Militar aos 2.os comandantes de região militar;

c) Director de serviço de instrução, comandante do corpo de alunos e director dos serviços gerais e de administração - análoga à conferida pelo Regulamento de Disciplina Militar aos comandantes de regimento;

d) Comandantes de batalhão, professores chefiando missões ou comandando destacamentos e chefe dos serviços gerais e formação - análoga à conferida pelo Regulamento de Disciplina Militar aos 2.os comandantes de regimento;

e) Comandantes das companhias de alunos e de formação - análoga à conferida pelo Regulamento de Disciplina Militar aos comandantes de companhia, bateria ou esquadrão.

Art. 3.º O presente decreto-lei entra progressivamente em vigor, para todos os efeitos, tendo em conta o seguinte:

a) Quanto à admissão de alunos, a partir do ano lectivo de 1970-1971, observar-se-á:

No concurso de 1970 são admitidos alunos para o 1.º e 2.º anos de todos os cursos;

No concurso de 1971 são admitidos alunos para o 1.º e 2.º anos de todos os cursos, incluindo os cursos de engenharia a funcionar no Instituto Superior Técnico nas condições da alínea c) do corpo deste artigo, e para o 3.º ano dos cursos de engenharia militar (para o Exército e para a Força Aérea);

Nos concursos de 1972 e dos anos seguintes são admitidos alunos para o 1.º e 2.º anos de todos os cursos, incluindo os cursos de engenharia a funcionar no Instituto Superior Técnico nas condições da alínea c) do corpo deste artigo, e para o 3.º e 4.º anos dos cursos de engenharia militar (para o Exército e para a Força Aérea);

b) O 5.º, 6.º e 7.º anos dos cursos de engenharia militar (para o Exército e para a Força Aérea) passam a ser ministrados na Academia Militar em regime de internato obrigatório da forma que se indica:

O 5.º ano, a partir do ano lectivo de 1971-1972;

O 6.º ano, a partir de 1972-1973;

O 7.º ano, a partir de 1973-1974;

c) O 5.º, 6.º e 7.º anos dos restantes cursos de engenharia continuam a ser frequentados no Instituto Superior Técnico, em regime de externato, até que as circunstâncias permitam transferi-los para regime de internato obrigatório na Academia Militar, o que será oportunamente definido por portaria ministerial.

§ único. Os alunos admitidos na Academia Militar aos concursos anteriores ao de 1970-1971 continuam abrangidos pela legislação existente até ao inicio do ano lectivo de 1970-1971 e a partir desta data:

a) Passam a ser abrangidos pelas disposições do presente diploma;

b) São graduados, desde o dia 1 do mês seguinte ao da publicação deste diploma, nos postos referidos no artigo 61.º do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, com a nova redacção que lhe é dada também pelo presente diploma.

Art. 4.º - 1. Os cursos de engenharia frequentados na Academia Militar serão adaptados à organização dos cursos civis de engenharia, logo que a respectiva reforma se efective, mediante portaria conjunta dos Ministros do Exército e da Educação Nacional.

2. Também por portaria conjunta dos referidos Ministros serão alteradas as designações de algumas das disciplinas incluídas nos primeiros anos dos cursos de engenharia frequentados na Academia Militar, se eventualmente tal acontecer nos cursos civis de engenharia.

Art. 5.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma são satisfeitos, até ao fim do ano económico de 1970, pelas disponibilidades das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado destinadas à Academia Militar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 16 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Do ANEXO N.º 1 ao ANEXO N.º 13

(ver documento original) O Ministro da Defesa Nacional e do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/03/plain-243331.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto-Lei 36507 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Promulga a reforma do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1948-05-10 - Decreto-Lei 36863 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Cria secções femininas nos Liceus de Aveiro, Castelo Branco, Évora e Funchal - Dá nova constituição ao quadro dos professores efectivos dos Liceus Infanta D. Maria, D. João de Castro, de Angra do Heroísmo, de Aveiro, de Castelo Branco, D. João III, de Évora e do Funchal - Cria em cada uma das referidas secções femininas um lugar de professora contratada de Educação Física, um de Canto Coral e um de Lavores Femininos - Fixa os quadros de pessoal docente, de secretaria e menor do Liceu Rainha D. Leonor e dá n (...)

  • Tem documento Em vigor 1950-11-04 - Decreto 38032 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Aprova o Regulamento dos Institutos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1952-06-02 - Lei 2056 - Presidência da República

    Promulga a lei sobre recrutamento e serviços militares nas forças aéreas.

  • Tem documento Em vigor 1959-02-12 - Decreto-Lei 42151 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Cria a Academia Militar, estabelecimento de ensino superior destinado a formar oficiais para os quadros permanentes do Exército e da Força Aérea - Considera-se extinta, a partir da entrada em vigor do presente diploma, a Escola do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1959-02-12 - Decreto-Lei 42152 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Promulga a organização da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1959-10-15 - Decreto-Lei 42583 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Cria nos institutos industriais e nos institutos comerciais a cadeira de Filosofia e insere disposições destinadas e atenuar dificuldades com que os institutos e escolas técnicas vêm lutando.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-11 - Lei 2135 - Presidência da República

    Promulga a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49411 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Actualiza os vencimentos do pessoal militar do três ramos das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-25 - Portaria 160/71 - Ministérios do Exército e da Educação Nacional

    Procede à actualização dos planos de estudos dos cursos de Engenharia da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-23 - Decreto-Lei 279/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Determina que sejam tomadas providências complementares e correcções de pormenor no ensino, na Academia Militar, com carácter provisório e progressivo, até que seja elaborado o Estatuto da referida Academia.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-16 - Decreto-Lei 167/72 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, que cria a Academia Militar, estabelecimento de ensino superior destinado a formar oficiais para os quadros permanentes do Exército e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-29 - Decreto-Lei 571/72 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Determina que os cursos de Engenharia do Exército e da Força Aérea previstos nos Decretos-Leis nºs 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, passem, a partir de 1 de Janeiro de 1973, a funcionar integralmente na Academia Militar, e dispondo sobre o seu funcionamento e pessoal docente.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Portaria 796/72 - Ministérios das Finanças, do Exército e da Educação Nacional

    Determina que passem a vigorar na Academia Militar os planos dos cursos de Engenharia Militar para o Exército e para a Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-13 - Decreto-Lei 353/73 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Permite a passagem dos oficiais do quadro especial de oficiais (Q. E. O.) aos quadros permanentes das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, mediante a frequência de um curso intensivo na Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-22 - Decreto-Lei 621/73 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Determina várias providências tendentes à reorganização dos cursos professados na Academia Militar e à reestruturação do seu corpo docente.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Decreto-Lei 685/73 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos oficiais do quadro permanente oriundos do quadro de complemento mediante a frequência dos cursos normais da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-17 - Decreto-Lei 359/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Fixa normas relativas à admissão à matrícula nos cursos da Academia Militar, no ano lectivo de 1974-1975.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-12 - Portaria 806/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior do Exército

    Dá nova redacção a diversos artigos do Decreto n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, respeitante ao Regulamento da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-06 - Portaria 161/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior do Exército

    Estabelece disposições sobre o aproveitamento dos alunos da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-12 - Decreto-Lei 270/76 - Conselho da Revolução

    Determina que durante o ano lectivo de 1975-1976 seja facultada a eliminação da Academia Militar aos alunos que a requeiram, em qualquer altura dos cursos que frequentam, não ficando obrigados a qualquer indemnização financeira ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-17 - Decreto-Lei 117/82 - Conselho da Revolução

    Visa a contratação de professores civis para a Academia Militar em regime de tempo parcial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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