de 4 de Maio
Considerando que se encontram actualmente ao serviço do Exército oficiais do complemento com especialidades de formação bastante onerosa e que os mesmos foram sujeitos a prejuízos de ordem pessoal, por razões de anterior convocação:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aplicáveis aos oficiais do complemento do Exército que se encontram ao serviço, nos termos do Decreto-Lei 92/78, de 11 de Maio, as disposições constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 90/78, de 9 de Maio, quando completarem seis anos de serviço efectivo.
Art. 2.º Os oficiais que pretendam ficar abrangidos pelo regime previsto neste diploma devem requerê-lo no prazo de sessenta a noventa dias antes de completados os seis anos de serviço efectivo.
Art. 3.º - 1 - Os oficiais abrangidos pelo artigo 1.º, em função da disponibilidade para o serviço, passam a poder encontrar-se numa das seguintes situações:
a) Activo;
b) Reserva;
c) Reforma.
2 - Estes oficiais transitarão para a situação de reserva ou de reforma nas condições previstas no Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (EOE).
3 - O limite de idade para passagem à situação de reserva, para capitães e subalternos, é de quarenta e oito anos.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 11 de Abril de 1979.
Promulgado em 18 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.