de 2 de Novembro
Verificando-se a conveniência e justiça de estender ao direito de inscrição como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, que se encontra genericamente estabelecido no Decreto-Lei 18/78, de 19 de Janeiro, o critério de equiparação que resulta do artigo 7.º do Decreto-Lei 90/78, de 9 de Maio, e do Decreto-Lei 112/79, de 4 de Maio:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 18/78, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - .........................................................
2 - ...........................................................................
g) Podem inscrever-se como beneficiários-titulares dos Serviços Sociais das Forças Armadas:
1) Os oficiais de complemento do Exército abrangidos pelo Decreto-Lei 90/78, de 9 de Maio;
2) Os oficiais de complemento do Exército aos quais seja aplicável o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 112/79, de 4 de Maio, e que o tenham requerido, nos termos do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Art. 2.º A inscrição como beneficiário-titular dos militares considerados na alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 18/78, de 19 de Janeiro, só poderá ser efectuada dentro do prazo de cento e oitenta dias, contado da data da entrada em vigor do presente diploma ou da data do despacho que defira o requerimento referido no artigo 2.º do Decreto-Lei 112/79, de 4 de Maio, se esta data ocorrer posteriormente.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Outubro de 1979.
Promulgado em 17 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.