A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 434/79, de 2 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/78, de 19 de Janeiro (inscrição nos SSFA dos oficiais de complemento do Exército).

Texto do documento

Decreto-Lei 434/79

de 2 de Novembro

Verificando-se a conveniência e justiça de estender ao direito de inscrição como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, que se encontra genericamente estabelecido no Decreto-Lei 18/78, de 19 de Janeiro, o critério de equiparação que resulta do artigo 7.º do Decreto-Lei 90/78, de 9 de Maio, e do Decreto-Lei 112/79, de 4 de Maio:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 18/78, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - .........................................................

2 - ...........................................................................

g) Podem inscrever-se como beneficiários-titulares dos Serviços Sociais das Forças Armadas:

1) Os oficiais de complemento do Exército abrangidos pelo Decreto-Lei 90/78, de 9 de Maio;

2) Os oficiais de complemento do Exército aos quais seja aplicável o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 112/79, de 4 de Maio, e que o tenham requerido, nos termos do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Art. 2.º A inscrição como beneficiário-titular dos militares considerados na alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 18/78, de 19 de Janeiro, só poderá ser efectuada dentro do prazo de cento e oitenta dias, contado da data da entrada em vigor do presente diploma ou da data do despacho que defira o requerimento referido no artigo 2.º do Decreto-Lei 112/79, de 4 de Maio, se esta data ocorrer posteriormente.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Outubro de 1979.

Promulgado em 17 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/02/plain-208627.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Decreto-Lei 18/78 - Conselho da Revolução

    Determina que seja obrigatória a inscrição nos Serviços Sociais das Forças Armadas dos militares dos quadros permanentes, praças readmitidas e pessoal militarizado.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-09 - Decreto-Lei 90/78 - Conselho da Revolução

    Regulamenta a prestação de serviços dos oficiais do complemento em regime de voluntariado.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Decreto-Lei 112/79 - Conselho da Revolução

    Determino que sejam aplicáveis aos oficiais do complemento do Exército que se encontram ao serviço, nos termos dos Decreto-Lei n.º 92/78, de 11 de Maio, as normas constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 90/78, de 9 de Maio, que regulamenta a prestação de serviço dos oficiais do complemento em regime de voluntariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda