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Decreto-lei 18/78, de 19 de Janeiro

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Sumário

Determina que seja obrigatória a inscrição nos Serviços Sociais das Forças Armadas dos militares dos quadros permanentes, praças readmitidas e pessoal militarizado.

Texto do documento

Decreto-Lei 18/78
de 19 de Janeiro
Considerando que os Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) se regem ainda basicamente pelas regras do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, que criou a instituição por fusão de vários organismos então existentes nos ramos das forças armadas;

Considerando que as alterações desde então introduzidas nesse diploma tiveram um carácter meramente pontual, muito embora ultimamente se venham desenvolvendo estudos para uma nova concepção global da estrutura da organização;

Considerando que as actividades de natureza social nas forças armadas carecem de uma cuidadosa articulação entre si, dentro do respeito pelos princípios gerais definidos a nível nacional, articulação essa cuja complexidade tem aconselhado a que se aguarde um mais completo esclarecimento das orientações convenientes;

Considerando, enquanto se aguarda a devida oportunidade para proceder à reestruturação dessas actividades, que se julga necessário e urgente proceder desde já à revisão das normas definidoras do âmbito populacional dos Serviços Sociais das Forças Armadas, harmonizando-se designadamente com os critérios em vigor para a assistência na doença aos militares nos três ramos das forças armadas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São obrigatoriamente beneficiários titulares dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA):

a) Os militares nos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas, nas situações de activo, reserva e reforma;

b) As praças readmitidas;
c) O pessoal militarizado dos quadros dos três ramos das forças armadas.
2 - Podem inscrever-se como beneficiários titulares:
a) Os alunos da Academia Militar e da Escola Naval, quando tenham familiares a seu exclusivo cargo;

b) As praças não readmitidas na situação de reforma;
c) O familiar beneficiário do beneficiário titular falecido ou em situação de ausência de facto comprovada pela hierarquia a que pertença;

d) O cônjuge divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens do beneficiário titular, desde que não haja sido declarado como único ou principal culpado e não se ache abrangido por qualquer outro esquema assistencial;

e) A viúva ou descendentes de militares dos quadros permanentes ou não que, tendo descontado para os Serviços Sociais das Forças Armadas, hajam morrido em serviço ou por consequência do mesmo e enquanto a sua situação se enquadre nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, e ainda os ascendentes dos mesmos militares, desde que vivessem a seu exclusivo cargo e em comunhão de mesa e habitação e reunissem condições no momento do evento que conferissem àqueles direito ao abono de família;

f) Os deficientes das forças armadas, nos termos do n.º 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, e os que lhes sejam legalmente equiparados.

3 - Compete exclusivamente ao beneficiário titular, que poderá delegar por procuração os seus poderes, ou por quem legalmente o represente, o exercício dos direitos e regalias proporcionados pelos SSFA.

4 - A inscrição como beneficiário titular, nos casos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 2, será respectivamente efectuada pelo familiar beneficiário ou pelo familiar que, segundo os critérios gerais de direito, se situe em primeiro lugar na ordem de chamada para o exercício das funções de cabeça-de-casal.

Art. 2.º - 1 - Consideram-se familiares beneficiários do beneficiário titular, para efeitos deste diploma:

a) Os cônjuges;
b) Os filhos menores;
c) Os filhos maiores que confiram direito ao abono de família, ou a pensão de preço de sangue, ou a pensão de sobrevivência;

d) As filhas maiores solteiras a exclusivo cargo do beneficiário titular, mantendo essa qualidade para além da morte do beneficiário titular enquanto auferirem rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional;

e) Outras pessoas a cargo do beneficiário que confiram direito ao abono de família e que não possam ser abrangidos por outro esquema assistencial.

2 - O beneficiário titular que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, se haja inscrito em tal categoria por virtude de ser anteriormente familiar beneficiário não poderá inscrever no seu agregado qualquer familiar não pertencente já ao agregado do anterior beneficiário titular à data da morte deste, ausência ou perda da qualidade.

Art. 3.º Perdem definitivamente a qualidade e quaisquer direitos conferidos pelos SSFA:

a) Os beneficiários titulares inscritos nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, quando contraiam casamento ou passem a segundas núpcias;

b) Os familiares beneficiários, quando contraiam casamento e, por esse motivo, deixem de conferir direito ao abono de família.

Art. 4.º Os beneficiários titulares inscritos em função dos seus vínculos profissionais ficarão com a inscrição suspensa quanto a direitos e obrigações, enquanto se encontrarem nas situações de licença ilimitada e de inactividade temporária que não resultem de doença, ou enquanto estiverem separados do serviço, mantendo apenas, quer o direito à habitação de casa de renda económica que lhes haja sido arrendada pelos SSFA, mas pagando a respectiva renda técnica ou contratual sem qualquer subsídio, quer os direitos e obrigações que resultem de empréstimos contraídos na Caixa Económica dos SSFA.

Art. 5.º A quotização mensal dos beneficiários titulares será estabelecida através de despacho, por percentagem sobre as remunerações ou pensões, e poderá, nos mesmos termos, ser dispensada total ou parcialmente nos casos a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 1.º, e ainda no caso de militares reformados, nas condições a fixar.

Art. 6.º - 1 - É estabelecido expressamente o princípio de não cumulação de benefícios com outros de igual natureza prestados por quaisquer outras instituições oficiais de segurança social.

2 - Nos casos em que um beneficiário, quer beneficiário titular, quer familiar beneficiário, possa estar abrangido por outra instituição, fica obrigado a optar, mediante declaração expressa em que renuncia ao exercício de quaisquer direitos que essa outra instituição estabeleça e que tenham natureza análoga aos do esquema de benefícios dos SSFA.

Art. 7.º O presente diploma aplica-se a todas as inscrições efectuadas ao abrigo das disposições em vigor à data da sua publicação, as quais serão mantidas.

Art. 8.º No caso de falta do membro da família que, pela sua qualidade profissional, se poderia ter inscrito como beneficiário titular, não o tendo feito em virtude de a inscrição não ser então obrigatória, podem os seus familiares referidos no n.º 1 do artigo 2.º efectuar a sua inscrição como beneficiário titular nos termos e pela ordem estabelecida no n.º 4 do artigo 1.º, só podendo inscrever no seu agregado familiares beneficiários dentro da limitação do n.º 2 do artigo 2.º

Art. 9.º - 1 - As dúvidas que se verifiquem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2 - A matéria regulamentar do presente diploma e, bem assim, a que se refira aos casos de perda da qualidade de beneficiário, será estabelecida pela mesma via de despachos, devendo estes ser publicados no Diário da República.

Art. 10.º É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Janeiro de 1978.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42072 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    Cria os Serviços Sociais das Forças Armadas (S. S. F. A.).

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-07 - Decreto-Lei 120/79 - Conselho da Revolução

    Determina que os familiares beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/78, de 19 de Janeiro, não abrangidos pelo artigo 3.º do Estatuto da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas passem a ser assistidos pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-02 - Decreto-Lei 434/79 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/78, de 19 de Janeiro (inscrição nos SSFA dos oficiais de complemento do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1984-10-17 - Decreto-Lei 332/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Revoga a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/78, de 19 de Janeiro (inscrição nos Serviços Sociais das Forças Armadas dos militares dos quadros permanentes, praças readmitidas e pessoal militarizado).

  • Tem documento Em vigor 1988-06-01 - Decreto-Lei 201/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Revoga o Decreto-Lei n.º 18/78, de 19 de Janeiro, mantendo-se todas as inscrições abrangidas pelo seu artigo 7.º (Serviços Sociais das Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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