Decreto-Lei 332/84
de 17 de Outubro
Considerando não se verificarem actualmente os motivos que conduziram a admitir-se a inscrição de praças não readmitidos na situação de reforma como beneficiários titulares dos Serviços Sociais das Forças Armadas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É revogada a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 18/78, de 19 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 4 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.