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Decreto-lei 120/79, de 7 de Maio

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Sumário

Determina que os familiares beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/78, de 19 de Janeiro, não abrangidos pelo artigo 3.º do Estatuto da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas passem a ser assistidos pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 120/79

de 7 de Maio

Considerando a necessidade de fazer abranger pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas categorias de familiares que são assistidos pelos Serviços Sociais das Forças Armadas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os familiares beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 18/78, de 19 de Janeiro, que não estejam abrangidos pelo artigo 3.º do Estatuto da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 44131, de 30 de Dezembro de 1961, passam a ser assistidos pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, nos termos gerais previstos no referido Estatuto.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Janeiro de 1979.

Promulgado em 30 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/07/plain-210904.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-30 - Decreto-Lei 44131 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova, para execução a partir de 1 de Janeiro de 1962, o Estatuto da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Decreto-Lei 18/78 - Conselho da Revolução

    Determina que seja obrigatória a inscrição nos Serviços Sociais das Forças Armadas dos militares dos quadros permanentes, praças readmitidas e pessoal militarizado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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