Decreto-lei 177/76, de 5 de Março
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário do Governo n.º 55/1976, Série I de 1976-03-05.
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Data:
1976-03-05
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Determina que o disposto no artigo 13.º (direito ao vencimento do novo posto) do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 463/74, seja aplicável aos oficiais do quadro de complemento.
Decreto-Lei 177/76
de 5 de Março
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da
Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. O disposto no artigo 13.º do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, na redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei 463/74, de 18 de Setembro, é aplicável aos oficiais do quadro de complemento.
2. A antiguidade dos militares do quadro de complemento, quando promovidos a alferes e tenente, é reportada à data de promoção.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 24 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/05/plain-224296.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/224296.dre.pdf .
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