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Decreto-lei 177/76, de 5 de Março

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Sumário

Determina que o disposto no artigo 13.º (direito ao vencimento do novo posto) do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 463/74, seja aplicável aos oficiais do quadro de complemento.

Texto do documento

Decreto-Lei 177/76

de 5 de Março

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. O disposto no artigo 13.º do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, na redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei 463/74, de 18 de Setembro, é aplicável aos oficiais do quadro de complemento.

2. A antiguidade dos militares do quadro de complemento, quando promovidos a alferes e tenente, é reportada à data de promoção.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 24 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/05/plain-224296.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-30 - Decreto-Lei 176/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-18 - Decreto-Lei 463/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Introduz alterações ao Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e ao Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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