Considerando que o artigo 120.º do mesmo documento estatui que as disposições nele inscritas só terão força executória quando regulamentadas no estatuto do oficial do ramo
das forças armadas a que interessem;
Considerando que a publicação do Estatuto do Oficial da Armada tornou já essa determinação executória em relação aos guardas-marinhas e subtenentes do curso de 1965, benefício de que, no Exército, ainda não usufruem os alferes;Considerando que a publicação do novo Estatuto do Oficial do Exército não poderá, em
tempo oportuno, eliminar esta divergência;
Considerando que esta diferenciação contraria o espírito de unificação de procedimentos dentro dos três ramos das forças armadas que presidiu à redacção do Decreto-Lei n.º46672, que convém corrigir desde já;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º São promovidos por diuturnidade a tenente os alferes do quadro permanente do Exército que completem um ano de permanência neste posto.
Art. 2.º Salvo os casos de preterição, a antiguidade dos tenentes oriundos do recrutamento normal da Academia Militar será referida a 1 de Dezembro do ano em que concluírem com aproveitamento o tirocínio para oficial, antecipada ou acrescida de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso, incluindo aquele tirocínio,
exceder ou for inferior a cinco anos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.