Decreto-Lei 393/86
de 24 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei 47693, de 12 de Maio de 1967, veio conferir a mesma antiguidade na promoção a tenente aos oficiais dos diferentes cursos, independentemente da sua duração, ingressados na Academia Militar num mesmo ano;
Considerando que o Decreto-Lei 633/74, de 20 de Novembro, ao suspender até 31 de Dezembro desse ano as condições de promoção previstas no artigo 74.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, veio permitir a promoção a tenente, desde 20 de Novembro de 1974, dos oficiais das armas de infantaria, artilharia, cavalaria e Serviço de Administração Militar que iniciaram os respectivos cursos na Academia Militar em 1970, omitindo os oficiais alunos dos cursos de Engenharia ingressados na Academia Militar no mesmo ano;
Considerando que por tal motivo aqueles oficiais engenheiros, a quem veio a ser atribuída a antiguidade na promoção a tenente de 1 de Agosto de 1975, vieram a ficar desfasados cerca de oito meses na promoção em relação aos oficiais dos restantes cursos iniciados na Academia Militar em 1970;
Considerando que foi criada uma situação de injustiça para com os oficiais de engenharia e transmissões atingidos por tal omissão e cujas consequências se têm vindo a projectar ao longo de toda a sua carreira militar e a que há que pôr fim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Aos oficiais engenheiros das armas de engenharia e transmissões que iniciaram o respectivo curso na Academia Militar em 1970 e terminaram em 1977 é corrigida a data da sua promoção a tenente para 20 de Novembro de 1974 e a data da promoção a capitão para 20 de Novembro de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 7 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.