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Decreto-lei 527/75, de 25 de Setembro

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Sumário

Altera o Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/71 de 30 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 527/75

de 25 de Setembro

Considerando que a actual situação política, social e económica tem exigido da parte dos oficiais do Exército a necessidade de desempenharem funções em organismos não militares, quer públicos, quer privados;

Considerando que o desenvolvimento dessa actividade, que se considera militar, se reveste de carácter transitório, não devendo, contudo, prejudicar os quadros de oficiais do Exército;

Considerando a necessidade de regulamentar as condições em que esses oficiais prestam serviço durante o período em que, temporariamente, colaboram na reconstrução do País, através de organismos não militares onde são colocados;

Considerando a vantagem que resulta da adopção de medidas de simplificação administrativa na condução do processo em curso, que aconselha, no caso presente, que os encargos resultantes dessa prestação de serviço eventual sejam suportados pelo orçamento ordinário atribuído ao Ministério do Exército;

Considerando a autonomia administrativa e legislativa das forças armadas;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 38.º - 1. São considerados em comissão normal os oficiais na situação de activo que prestam serviço nos departamentos militares ou desempenham funções militares fora destes departamentos, designadamente:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) Os colocados, a título temporário, em organismo não militares.

Art. 2.º O artigo 44.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, passa ter a seguinte redacção:

Art. 44.º Consideram-se adidos aos quadros, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais na situação de activo que:

a) ............................................................................

b) Estando em comissão normal:

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

4) ............................................................................

5) ............................................................................

6) ............................................................................

7) ............................................................................

8) ............................................................................

9) ............................................................................

10) Não sendo generais, façam parte dos quadros orgânicos do Instituto de Altos Estudos Militares, Academia Militar, Colégio Militar, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, Escola Central de Sargentos, Serviço Cartográfico do Exército e Repartição de Contas e Apuramento de Responsabilidades;

11) ..........................................................................

12) ..........................................................................

13) ..........................................................................

14) ..........................................................................

15) Estejam colocados, a título temporário, em organismos não militares.

Art. 3.º Consideram-se nas situações referidas nos artigos anteriores os oficiais que, à data da publicação, se encontravam já nas condições definidas pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 18 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/25/plain-224208.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-26 - DECLARAÇÃO DD8491 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 527/75, de 25 de Setembro, que alterou o Estatuto do Oficial do Exército aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71 de 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-26 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 527/75, que dá nova redacção aos artigos 38.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 176/71 (Estatuto do Oficial do Exército)

  • Tem documento Em vigor 1976-02-02 - DECLARAÇÃO DD8468 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 527/75, de 25 de Setembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 176/71 (Estatuto do Oficial do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1976-04-26 - DECLARAÇÃO DD8804 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 527/75, de 25 de Setembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 176/71 de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1976-09-08 - Decreto-Lei 681/76 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Portaria 1012-O/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Altera o Decreto Lei 176/71, de 30 de Abril, que aprova o Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-12 - Portaria 17/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril, na redação dada pela Portaria nº 1012-O/82, de 29 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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