de 25 de Setembro
Considerando que a actual situação política, social e económica tem exigido da parte dos oficiais do Exército a necessidade de desempenharem funções em organismos não militares, quer públicos, quer privados;Considerando que o desenvolvimento dessa actividade, que se considera militar, se reveste de carácter transitório, não devendo, contudo, prejudicar os quadros de oficiais do Exército;
Considerando a necessidade de regulamentar as condições em que esses oficiais prestam serviço durante o período em que, temporariamente, colaboram na reconstrução do País, através de organismos não militares onde são colocados;
Considerando a vantagem que resulta da adopção de medidas de simplificação administrativa na condução do processo em curso, que aconselha, no caso presente, que os encargos resultantes dessa prestação de serviço eventual sejam suportados pelo orçamento ordinário atribuído ao Ministério do Exército;
Considerando a autonomia administrativa e legislativa das forças armadas;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 38.º - 1. São considerados em comissão normal os oficiais na situação de activo que prestam serviço nos departamentos militares ou desempenham funções militares fora destes departamentos, designadamente:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) Os colocados, a título temporário, em organismo não militares.
Art. 2.º O artigo 44.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, passa ter a seguinte redacção:
Art. 44.º Consideram-se adidos aos quadros, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais na situação de activo que:
a) ............................................................................
b) Estando em comissão normal:
1) ............................................................................
2) ............................................................................
3) ............................................................................
4) ............................................................................
5) ............................................................................
6) ............................................................................
7) ............................................................................
8) ............................................................................
9) ............................................................................
10) Não sendo generais, façam parte dos quadros orgânicos do Instituto de Altos Estudos Militares, Academia Militar, Colégio Militar, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, Escola Central de Sargentos, Serviço Cartográfico do Exército e Repartição de Contas e Apuramento de Responsabilidades;
11) ..........................................................................
12) ..........................................................................
13) ..........................................................................
14) ..........................................................................
15) Estejam colocados, a título temporário, em organismos não militares.
Art. 3.º Consideram-se nas situações referidas nos artigos anteriores os oficiais que, à data da publicação, se encontravam já nas condições definidas pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 18 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.