Portaria 17/84
de 12 de Janeiro
Considerando a redacção dada ao artigo 44.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), pelo Decreto-Lei 527/75, de 25 de Setembro, e pela Portaria 1012-O/82, de 29 de Outubro;
Considerando que a redacção dada pela Portaria 1012-O/82, de 29 de Outubro, ao n.º 10) da alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, não teve em consideração a rectificação de 26 de Abril de 1976 ao referido Decreto-Lei 527/75, de 25 de Setembro;
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º O n.º 10) da alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), na redacção que lhe foi dada pela Portaria 1012-O/82, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 44.º ...
a) ...
b) ...
10) Façam parte dos quadros ou das dotações do Instituto de Altos Estudos Militares da Academia Militar, do Colégio Militar, do Instituto Militar dos Pupilos do Exército, do Instituto Superior Militar, do Serviço Cartográfico do Exército e da Comissão de Contas e Apuramento de Responsabilidades e respectiva Repartição de Contas, sem prejuízo do disposto no n.º 9).
2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 30 de Dezembro de 1983.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.