de 9 de Maio
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército);Considerando igualmente o disposto nos artigos 44.º, alínea c), e 48.º, n.º 6, do mesmo diploma;
Atendendo ainda a que podem não ser preenchidas na totalidade as vagas de oficiais generais:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Conselho Superior do Exército aprecia obrigatoriamente todos os coronéis cuja passagem à situação de adido ao quadro nas condições da alínea c) do artigo 44.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, tenha ficado sustada em virtude de existirem vacaturas no quadro de oficiais generais.
Art. 2.º Para os coronéis para quem não resulte promoção da apreciação referida no artigo 1.º deixa de ficar sustada a passagem à situação de adido ao quadro nas condições da alínea c) do artigo 44.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril.
Art. 3.º O Conselho Superior do Exército aprecia obrigatoriamente todos os brigadeiros das armas cuja passagem à situação de reserva tenha ficado sustada em virtude de existirem vacaturas no posto de general do quadro de oficiais generais.
Art. 4.º Para os brigadeiros para quem não resulte promoção da apreciação referida no artigo 3.º deixa de ficar sustada a passagem à situação de reserva.
Art. 5.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Abril de 1977.
Promulgado em 19 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.